Detalhes do processo 222887/2011 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 222887/2011
222887/2011
237/2014
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
11/11/2014
11/11/2014
TORNAR SEM EFEITO DECISAO ANTERIOR

DECISÃO Nº 237/LCP/2014

PROCESSO N.º        22.288-7/2011
INTERESSADO        DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/MT
GESTORES        GIANCARLO DA SILVA LARA CASTRILON (EX-GESTOR)
       TEODORO MOREIRA LOPES (EX-GESTOR)
ADVOGADA        JANAINA POLLA REINHEIMER
ASSUNTO        TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

Trata-se de requerimento formulado pelo senhor Teodoro Moreira Lopes às fls. 2.960 e 2.961-TC, por meio do qual requer a retratação de julgamento singular que o declarou revel no bojo desta tomada de contas ordinária, na medida em que regularmente citado, não teria atendido ao chamamento desta Corte de Contas.

Alega que este feito foi originariamente autuado como representação de natureza externa e posteriormente convertido em tomada de contas, ocasião em que foi determinada a sua citação na condição de Presidente do DETRAN-MT, para o fim de apresentar documentos que se encontram sob a tutela da mencionada Autarquia, quando então teria informado, mais precisamente em 29/08/2013, que desde 31/12/2012 não mais exercia tal função, não podendo, assim, atender à determinação deste Tribunal.

Aduziu, ainda, que não obstante tal informação, foi declarado revel, nos termos do Julgamento Singular nº 326/LCP/2014, decisão esta que reputa injusta, pelo que requer a sua retratação.

É a síntese do necessário. Passo à análise do requerimento do interessado.

Inicialmente, cumpre-me destacar que a tomada de contas ordinária objeto destes autos foi instaurada em razão de conversão de procedimento inicialmente autuado como representação de natureza interna, conforme se depreende dos termos da decisão monocrática de fls. 2.522/2.529-TC, subscrita pelo ilustre Conselheiro Substituto Ronaldo Ribeiro de Oliveira.

Ponderou o relator que me antecedeu na condução deste feito que o DETRAN-MT não deu cumprimento à determinação contida no Acórdão nº 4.018/2011 deste Tribunal, por meio do qual lhe foi determinada a quantificação de dano ao erário em decorrência de descumprimento do item 3.3. da Cláusula Terceira do Contrato de Concessão nº 001/2009, o que deveria ser efetivado por meio de tomada de contas especial.

No âmbito do controle interno, a citada Autarquia chegou a adotar tal providência, tendo enviado a este Tribunal a Tomada de Contas Especial por ela instaurada, a qual foi autuada como Processo nº 8.089-6/2012, que em determinado momento foi apensado a estes autos.

Porém, como enfatizado na retrocitada decisão singular, ao invés de levantarem os valores que deixaram de ser repassados ao Detran pela FDL, ou até mesmo de demonstrar que os valores repassados estavam corretos, os responsáveis por aquela tomada de contas especial teriam simplesmente defendido a tese levantada pelo gestor, no sentido de que a interpretação da equipe de auditoria estava equivocada, concluindo pela inexistência de dano ao erário e pela legalidade da concorrência pública nº 002/2009, do contrato de concessão nº 001/2009, do percentual ofertado pela Concessionária FDL (10%) e do valor da tarifa estipulada no edital (f. 2.525-TC).

Assim, por entender que foi o DETRAN-MT omisso, o então relator deste feito deliberou, com fulcro nos artigos 89, III cc § 2º do art. 155 cc artigo 230, todos do RITCMT, pela conversão da Representação Interna em Tomada de Contas, assim como determinou, in verbis:

"a intimação do DETRAN-MT, na pessoa de seu atual Presidente, bem como da Concessionária FDL, e do Sr. Teodoro Moreira Lopes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente decisão via Ofício de Intimação por AR em mãos próprias, promovam a juntada nestes autos de informações, elaboradas em planilhas de cálculo e disponibilizadas em meio magnético, devidamente acompanhada da documentação comprobatória das mesmas, acerca: 1. Dados relativos aos Certificados de Registro de Veículos - CRV emitidos pelo Detran: 1.1. Data da emissão do CRV; 1.2. Placa; 1.3. Chassi; 1.4. Renavan; 1.5. Marca; 1.6. Modelo; 1.7. Ano Fabricação/Modelo; 1.8. Classificação de acordo com a Portaria nº 230/2009 - Detran, indicando se o veículo é: a) Carro passeio de até 1.000 cilindradas. b) Utilitário leve flex. c) Carro passeio de 1.001 a 1.600 cilindradas. d) Carro passeio acima de 1.600 cilindradas. e) Utilitário médio (camionete diesel e van). f) Utilitário pesado (caminhões, ônibus, reboques e carretas). g) motocicletas até 250 cilindradas. h) motocicletas acima de 250 cilindradas e i) táxi; 1.9. Se teve cláusula restritiva (gravame) indicando sim ou não; 1.10. Tipo de gravame, indicando se é: alienação fiduciária; arrendamento mercantil; reserva de domínio ou penhor; 2. Dados relativos aos repasses recebidos pelo Detran: 2.1. Data do recebimento/crédito em conta bancária; 2.2. Valor creditado."

Em atendimento à supratranscrita decisão, foram expedidos os ofícios de fls. 2.530 a 2.535-TC, por meio dos quais se deu ciência aos interessados sobre a conversão da representação interna em tomada de contas ordinária, intimando-os, ainda, a apresentarem informações e documentos, tudo no prazo de 15 (quinze) dias.

O peticionário Teodoro Moreira Lopes, em atenção ao chamamento deste Tribunal, manifestou-se à fl. 2.551-TC, oportunidade em que postulou que se oficiasse ao DETRAN-MT, a fim de que este pudesse atender à determinação deste Tribunal, "considerando que são documentos internos da autarquia, do qual o ex-Gestor não tem mais acesso".

O pedido foi indeferido, nos termos da decisão de fls. 2.554 e 2.555-TC, proferida pelo Conselheiro Substituto Luiz Henrique Lima, na medida em que o requerente não teria demonstrado eventual sonegação de informações de seu interesse pelo DETRAN-MT.

A citada Autarquia, em atendimento à noticiada intimação, trouxe para os autos as informações e documentos de fls. 2.569/2.575-TC, contendo inclusive mídia digital.

Assim também o fez a Empresa FDL - Serviços de Registro, Cadastro, Informatização e Certificação de Documentos LTDA., conforme se depreende da manifestação e documentos, incluindo mídias digitais, de fls. 2.617/2.645-TC.

Ato contínuo, houve a notificação editalícia do ora requerente Teodoro Moreira Lopes, por determinação do Conselheiro Substituto Luiz Henrique Lima, para a seguinte finalidade:

[...], no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta notificação, apresente defesa sobre as irregularidades do Processo nº 22.288-7/2011, Relatório Técnico de fls. 2.483-2.521-TCE (processo físico) e Decisão de fls. 2.522-2.527-TCE (processo físico).

Decorrido o prazo regimental sem a manifestação do interessado notificado pela via editalícia, proferi o julgamento singular de fl. 2.956-TCE, declarando-o revel, fato que ensejou a apresentação do requerimento e documentos de fls. 2.960/2.965-TCE, ora analisados.

Em face do até aqui exposto, nota-se que a pretensão do requerente Teodoro Moreira Lopes, no sentido de ver reformado o julgamento que o declarou revel, merece acolhida, assim como deve o presente feito ser chamado à ordem, para que a sua tramitação se dê à luz dos preceitos que regem o devido processo legal.

Quanto a declaração de revelia, nota-se que ocorreu após a decisão de fls. 2.522/2.527-TC, por meio da qual se converteu a então representação interna nº 22.288-7/2011 na vertente tomada de contas ordinária, oportunidade em que se determinou a intimação do peticionário para adoção das providências transcritas linhas atrás, consistentes na apresentação de dados e outros elementos ao alcance unicamente dos gestores do DETRAN-MT e dos representantes da Empresa FDL Serviços, Cadastro, Informação e Certificação de Documentos Ltda., conforme ressalta óbvio dos termos do Ofício nº 1.323/2013/TCE-MT/GCR-HB/LHL.

Daí que ao ser intimado, não restava outra alternativa ao ora requerente que não fosse a de informar a este Tribunal de Contas que, na condição de ex-Presidente do DETRAN-MT, não haveria como fornecer a documentação solicitada (fl. 2.551-TCE).

À fl. 2.965, consta o ato de exoneração do senhor Teodoro Moreira Lopes do cargo de Presidente da aludida Autarquia, datado de 27 de dezembro de 2012. A decisão de fls. 2.522/2.527, por sua vez, foi proferida em 15 de julho de 2013. Daí que esta, na parte em que impôs ao ex-gestor o dever de apresentar documentos e informações de ente público do qual já se encontrava desvinculado, merece, a meu ver, reparos.

Em razão da natureza e da complexidade da obrigação imposta por força da referida decisão monocrática, é evidente que se revestiu de inexequibilidade a partir do momento em que foi voltada contra quem não mais ostentava a condição de gestor.

Não há como se exigir de ex-agente público relação de placas de veículos, de números de chassis, do número de veículos de até 1.000 cc registrados no DETRAN-MT, entre outras informações de cunho oficial, impossíveis de serem apresentadas por particular, condição que agora ostenta o peticionário Teodoro Moreira Lopes.

Portanto, não vejo outro caminho justo a seguir que não seja o de tornar sem efeito o julgamento singular de fl. 2.956-TC, que declarou revel o peticionário de fls. 2960/2965-TC.

Outrossim, tal como já posto linhas atrás, entendo que o feito deve ser chamado à ordem, o que o faço de ofício, por serem de ordem pública os fatos que passo a enfrentar.

O art. 230 do RITCE-MT permite, de fato, que se converta denúncia ou representação (interna ou externa) em tomada de contas.

No contexto sob exame, entendeu-se pela instauração de tomada de contas ordinária, procedimento disciplinado no art. 157, do nosso Regimento Interno, cujo respectivo § 2º dispõe sobre a necessidade de citação do responsável, para que apresente as contas no prazo fixado.

Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou interessado, a fim de defender-se. Logo, por força da referida conversão do feito de representação interna para tomada de contas ordinária, iniciou-se, por assim dizer, um novo processo.

Entendimento diverso tornaria inócua a necessidade expressa de formalização de citação do responsável.

Não obstante a clareza do texto legal, promoveu-se neste caso concreto unicamente a intimação dos interessados e fez-se constar ainda na parte final da decisão que determinou a conversão da representação interna em tomada de contas a necessidade de juntar-se "ao Ofício de Intimação das citadas partes, cópia integral da vertente decisão e do Relatório Técnico de fls. 2.483/2.521-TCEMT", com a consignação de advertência expressa às partes do disposto no art. 153 e § 1º, do art. 264 do nosso Regimento Interno.

Embora não tenham sido as partes formalmente citadas, nota-se que tanto o DETRAN-MT, quanto a Empresa FDL - Serviço de Registro, Cadastro, Informatização e Certificação de Documentos Ltda., vieram aos autos em razão do referido ato de intimação, oportunidade em que não somente apresentaram a documentação requisitada, mas também se defenderam dos termos do relatório técnico de fls. 2.483/2.521-TCE, sustentando, sobretudo, a legalidade e a regularidade da execução do Contrato nº 001/2009.

Assim, embora presente a falha consistente na ausência de menção ao termo jurídico "citação" nos ofícios de fls. 2.530/2.535-TCE, tenho que o comparecimento do gestor e da contratada, com apresentação de ampla defesa, supriu o vício processual em apreço, na forma disposta no § 2º do art. 214, do CPC, o qual aplico subsidiariamente ao caso sob exame, com amparo no art. 144 do nosso Regimento Interno.

Outrossim, a citação a que se refere o § 2º, do art. 157 do RITCE-MT, tal como já frisado linhas atrás, deverá ser a do responsável pela apresentação das contas, no prazo fixado pelo relator.

Por seu turno, prescreve o art. 151 do mesmo dispositivo legal que as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, deverão ser apresentadas sob a forma de prestação ou tomada de contas, para apreciação ou julgamento deste Tribunal.

Ex-gestor, a meu ver, enquadra-se na definição de demais responsáveis. Assim, deverá ser obrigado a apresentar esclarecimentos em processo de tomada de contas na eventualidade de ser apurada a presença de ato ou fato cuja responsabilidade lhe possa ser atribuída, após procedimentos de auditoria ou inspeção.

No caso sob exame, ainda na fase em que este feito tramitou como representação interna, o então representado Teodoro Moreira Lopes trouxe para os autos o "Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta - TAC - SIMP 000410-005/2010" (fl. 1.697 a 1.702-TC), firmando junto à 12ª Promotoria de Justiça do Núcleo do Patrimônio Público, por meio do qual, na condição de então Presidente do DETRAN/MT, comprometeu-se, ainda em 2012, a formalizar convênio com o DETRAN do Espírito Santo, para o fim de obter meios informatizados para executar diretamente os serviços objeto do Contrato de Concessão de Serviço Público nº 001/2009, assim como se obrigou a instaurar procedimento visando a sua rescisão.

À fl. 1.686-TCEMT, o então defendente, em peça protocolada em 08/11/2012, informou que o CEPROMAT, também firmatário do mencionado TAC, estava implantando o sistema cedido pelo DETRAN/ES, o que permitiria a execução dos serviços de registro de contratos de financiamentos e outros diretamente pela Autarquia de trânsito deste Estado (fl. 1.695-TCEMT).

Ainda aduziu e comprovou o aludido ex-gestor que por meio da Portaria nº 358/2012/PRES/DETRAN/MT (fl. 1.732-TCEMT), de 05/11/2012, nomeou comissão responsável pelo processamento da rescisão unilateral do Contrato de Concessão de Serviços Públicos nº 001/2009, firmado com a Empresa FDL - Serviço de Registro, Cadastro, Informatização e Certificação de Documentos Ltda.

Demonstrou, por derradeiro, que diligenciou ao Poder Executivo para encaminhamento ao legislativo de projeto de lei instituindo as taxas a serem cobradas pelo DETRAN-MT para execução direta dos mencionados serviços.

Assim, a meu ver, até a sua exoneração do cargo de Presidente do DETRAN-MT, o que se concretizou em 27/12/2012 (fl. 2965-TC), o requerente Teodoro Moreira Lopes adotou todas as providências que lhe competiam, com destaque para o cumprimento dos compromissos assumidos junto ao Ministério Público Estadual, por meio de Termo de Ajustamento de Conduta.

Logo, por ostentar a condição de ex-gestor, a sua inclusão como corresponsável em relação ao dever de apresentar tomada de contas, ao menos na fase em que se encontra este processo, é medida desprovida de amparo legal, pelo que o excluo, por ora, da vertente relação processual.

No entanto, esta deliberação não obsta que no futuro se promova o chamamento do ex-gestor, pois eventualmente poderá decorrer do exame dos documentos requisitados, na forma disciplinada no art. 152 do nosso Regimento Interno, a constatação de ato revestido de ilegalidade, cuja responsabilidade possa ser a ele imputada.

Posto isso, decido:

a) no sentido de determinar sem efeito o julgamento singular de fl. 2.956-TCEMT, que declarou revel o senhor Teodoro Antônio Lopes;

b) em considerar suprida a falta de regular citação do DETRAN/MT e da Empresa FDL - Serviço de Registro, Cadastro, Informatização e Certificação de Documentos Ltda., em razão do comparecimento espontâneo e do exercício do contraditório e da ampla defesa por estas partes (art. 144 do RITCEMT c/c art. 214, § 1º do CPC);

c) pela retirada do nome do ex-gestor do DETRAN-MT e ora requerente, senhor Teodoro Antônio Lopes, da decisão de fls. 2.522/2.527-TCEMT, retificando-a neste ponto, o que implica a sua exclusão desta tomada de contas ordinária, com a ressalva consignada na fundamentação desta decisão;

d) pelo envio dos autos à SECEX desta Relatoria, para que possa efetuar o exame dos documentos enviados a este Tribunal em razão da decisão que converteu esta representação interna em tomada de contas ordinária, devendo atentar para o disposto no parágrafo único, do art. 152, acaso seja detectado eventual dano ao erário.

Publique-se.