INTERESSADO(A)DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO
GESTOR(A) EUGENIO ERNESTRO DESTRI
INTERESSADO(A) FDL SERVIÇOS DE REGISTRO, CADASTRO, INFORMATIZAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS LTDA
ASSUNTO REPRESENTAÇÃO REFERENTE A INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES RELATIVO AO CONTRATO DE CONCESSÃO Nº 001/2009
(...)
Como é cediço, a dilação de prazo é medida excepcionalíssima vez que sua reiteração indefinida posterga a solução do caso, malferindo o princípio da duração razoável do processo.
Nesta esteira de considerações, a despeito de compreender a preocupação do Gestor do Órgão em apreço, não se figura possível a concessão de dilação de prazo, vez que a matéria aventada na vertente Representação já foi objeto de Tomada de Contas pelo órgão, ora Requerente, e acarretaria violação ao princípio da isonomia processual, considerando-se que à concessionária não seria oportunizado semelhante privilégio processual.
Sob estas considerações, e certo de que a garantia ao contraditório e ampla defesa foi fartamente assegurada ao Requerente e ao Órgão que chefia, indefiro o pedido em apreço.