Detalhes do processo 222887/2011 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 222887/2011
222887/2011
3408/2012
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
26/11/2012
26/11/2012
TORNAR SEM EFEITO DECISAO ANTERIOR

JULGAMENTO SINGULAR Nº 3408/LHL/2012

PROCESSO N.º        22.288-7/2011
INTERESSADO        DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO
ASSUNTO        REPRESENTAÇÃO REFERENTE INDICIOS DE IRREGULARIDADES RELATIVO AO CONTRATO DE CONCESSÃO Nº 001/2009
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por TEODORO MOREIRA LOPES, Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Mato Grosso, contra a r. Decisão de fls. 1663/1664-TCE/MT, julgamento singular nº. 3079/2012 que indeferiu o pedido de prorrogação de prazo.

Alega o Agravante que “somente uma parte das matérias contidas na Representação é que já foi objeto de análise na Tomada de Contas Especial. (...)Que as matérias contidas na Tomada de Contas Especial (...) são equivalentes as impropriedades (I) e (IV) da Representação de Natureza Interna nº 22.288-7/2011 (fls. 1383-TCE/MT), razão pela qual “restariam então as impropriedades (II),(III), (IV) e (V), que, estão sendo tratadas pela primeira vez ” (fls.1672-TCE/MT)

Postula, assim, que seja recebido o presente recurso de agravo, e reformada a decisão em sede de retratação, para conceder o prazo requerido e, caso não haja retratação seja o presente recurso submetido a exame do Tribunal Pleno para reformar a decisão atacada.

É o relato do necessário.

Decido.

Inicialmente, verifico que o presente recuso foi interposto por escrito, tempestivamente, com a qualificação necessária do interessado, assinado por legitimado e formulou pedido com clareza. Assim, preenchidos os requisitos do artigo 273 do Regimento Interno deste Tribunal conheço do presente como Recurso de Agravo.

Quanto à possibilidade de retratação prevista no artigo 275, § 3º do RITCE/MT, destaco que a estabilidade e a celeridade do processo justificam a previsão de prazo à realização de atos processuais pelas partes sob pena de extinguir-se o direito de praticá-los. Por isto existem mecanismos destinados a impedir a repetição da prática de atos processuais ou o retorno a fases e atos já praticados, evitando-se, assim, contradições e círculos viciosos na tramitação processual. Essa é a importância do instituto da preclusão, disciplinado no art. 183, caput, do CPC, in verbis:

“Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.”

No entanto, o respeito à ampla defesa e efetividade do contraditório asseguram a prorrogação de prazos. Assim, dispõem os parágrafos do art. 182 e 184 do CPC:

“Art.182.É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.

Parágrafo único. Em caso de calamidade pública, poderá ser excedido o limite previsto neste artigo para a prorrogação de prazos.

Art.184.Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
§1ºConsidera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que:
I- for determinado o fechamento do fórum;
II- o expediente forense for encerrado antes da hora normal.
§2o Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação (art. 240 e parágrafo único).


Compulsando-se os autos, verifico que o alto grau de complexidade das irregularidade apontadas de fato justificam a dilação do prazo processual, assim assegurando-se a garantia do contraditório e da ampla defesa.

Ante o exposto, com fulcro no art. 275, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, retrato-me do julgamento singular de fls. 10847/10849-TCEMT, de modo a conceder a dilação de prazo requerida pelo Agravante, pelo prazo de 05 (cinco) dias.

Intime-se o Causídico para que no prazo de 05 (cinco) dias apresente sua defesa.

Publique-se.