Detalhes do processo 222887/2011 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 222887/2011
222887/2011
3740/2013
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
17/07/2013
17/07/2013
DETERMINAR PROVIDENCIAS

JULGAMENTO SINGULAR N.º 3740/LHL/2013

PROTOCOLO        2.2288-7/2011
ASSUNTO                REPRESENTAÇÃO INTERNA
REPRESENTANTE        SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO
REPRESENTADOS        DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE MATO GROSSO
               FDL SERVIÇOS DE REGISTRO, CADASTRO, INFORMATIZAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS LTDA
RESPONSÁVEIS        TEODORO MOREIRA LOPES
               GIANCARLO DA SILVA LARA CASTRILLON
PROCURADOR(ES)        HUGO MORAES PEREIRA DE LUCENA (OAB/DF nº. 20724 e OAB/MT nº. 14328-A)
               CARLOS AUGUSTO MALHEIROS FERNANDES DE SOUZA (OAB/MT nº. 3988)
               LUIZ GUSTAVO TARRAF CARAN (OAB/MT nº. 14222)


Sobrevêm aos autos o Relatório Técnico de Defesa da SECEX desta 3ª Relatoria (fls. 2483/2521-TCEMT) opinando pela procedência da vertente Representação, mediante circunscrição individualizada das condutas e respectivas responsabilidades pelas seguintes irregularidades: (I) Celebração de contrato de concessão de serviços públicos indevido e lesivo aos cofres públicos estaduais; (II) ão apresentação dos documentos e informações solicitados pela equipe de auditoria da 5ª Relatoria por meio dos ofícios n° 004/5ªREL./2011/DETRAN de 27/07/2011; n° 007/5ªREL./2011/DETRAN de 31/08/2011; n° 008/5ªREL./2011/DETRAN de 09/09/2011 e 009/5°REL./2011/DETRAN de 16/09/2011; (III)da cláusula sétima do contrato 001/2009 pela FDL ; (IV) da cláusula quinta, item "g" do instrumento contratual 001/2009 pela empresa FDL; (V) do item 3.3. da Cláusula Terceira do Contrato de Concessão nº 001/2009 decorrente da ausência de repasse ao DETRAN do percentual de 10% sobre todas as tarifas unitárias pagas pelos usuários quando do registro do contrato de financiamento.

Salienta, no entanto, o aludido Relatório, que a irregularidade atinente ao alegado “descumprimento do item 3.3. da Cláusula Terceira do Contrato de Concessão nº. 001/2009”, tecnicamente imputado à empresa concessionária FDL e ao ex- Presidente do DETRAN-MT, S. Teodoro Moreira Lopes, indica a ocorrência de dano ao erário estadual que demanda quantificação nos autos.

Assim, com vistas à “estimar o valor do dano ao erário”, postula a intimação do Órgão Jurisdicionado para que o mesmo promova a compilação e entrega, em meio magnético, dos seguintes dados e documentos: (I) relativas aos Certificados de Registro de Veículos – CRV emitidos pelo Detran, a) Data de emissão do CRV; b) Placa; c) Chassi; d) Renavan; e) Marca; f) Modelo; g) Ano Fabricação/Modelo; h) Classificação de acordo com a Portaria nº 230/2009 – Detran, indiciando se o veículo é: h.1) Carro passeio até 1.000 cilindradas. h.2) Utilitário leve flex. h.3) Carro passeio de 1.001 a 1.600 cilindradas. h.4) Carro passeio acima de 1.600 cilindradas. h.5) Utilitário médio ( camionete diesel e van). h.6) Utilitário pesado (caminhões, ônibus, reboques e carretas). h.7) motocicletas até 250cilindradas. h.8) motocicletas acima de 250 cilindradas e h.9) táxi; i) Se teve cláusula restritiva (gravame) indicando sim ou não; j) Tipo de gravame, indicando se é: alienação fiduciária; arrendamento; e (II) relativos aos repasses recebidos pelo Detran: (2.1. do recebimento/crédito em conta bancária; 2.2. creditado).

De acordo com a Equipe de Auditoria, “com base nesses dados seria possível calcular o valor das tarifas para todos os veículos que tiveram seu CRV emitidos com algum tipo restrição à venda (gravame), de acordo com os valores estipulados no artigo 4º da Portaria nº 230, editada pelo Detran em 9 de novembro de 2009, confrontando esse valor com os valores efetivamente recebidos pelo Detran a título de repasse da FDL para, ao final, estimar o valor do dano ao erário, ou seja, o valor arrecadado pela FDL e não repassado ao Detran”.

É o relatório.

Decido.

In casu, como já alinhavado em sede de juízo de admissibilidade, a irregularidade atinente ao “descumprimento do item 3.3. da Cláusula Terceira do Contrato de Concessão nº 001/2009, caracterizado pela ausência de repasse, por parte da empresa FDL ao Estado de Mato Grosso, do percentual de 10% sobre as tarifas unitárias pagas pelos usuários”, irregularidade considerada configurada, sobre a qual já há decisão transitada em julgado deste E. Tribunal, nos autos das Contas Anuais do DETRAN-MT, exercício de 2010, processo nº. 4094-0/2011.

Admitiu-se esta irregularidade, para processamento e julgamento no rol das demais irregularidades apontadas na vertente Representação, tão somente em razão de que o quantumde dano ao erário estadual dela decorrente ainda não havia sido apurado, a despeito da ordem de adoção de Tomada de Contas por parte do Órgão sub judice, exarada no bojo das citadas Contas Anuais.

Em consulta aos Autos da Tomada de Contas nº. 8089-./2012 realizada pelo Órgão sub judice,em cumprimento ao Acórdão nº. 4.018/2011 prolatado nas citadas Contas Anuais, verifico a existência de apontamento técnico que registra a ausência de quantificação do dano ao erário decorrente do descumprimento do item 3.3. da Cláusula Terceira do Contrato de Concessão nº 001/2009, na medida em que tanto o Órgão quanto a Concessionária sub judice“ao invés de levantarem os valores que deixaram de ser repassados ao Detran pela FDL, ou até mesmo de demonstrar que os valores repassados estavam corretos, preferiu defender a tese levantada pelo gestor de que a interpretação da equipe de auditoria estava equivocada, concluindo pela inexistência de dano ao erário e pela legalidade da concorrência pública n° 002/2009, do contrato de concessão n° 001/2009, do percentual ofertado pela Concessionária FDL (10%) e do valor da tarifa estipulada no edital”.

À toda vista, pois, que a diligência técnica pleiteada é imprescindível ao deslinde da questão em análise.Tendo-se em conta que o Órgão sub judicequedou-se inerte, nos autos da Tomada de Contas, em proceder à quantificação do dano, mister a determinação de apresentação, a ele dirigida de toda documentação e dados necessários à quantificação.

Noutro norte, por se tratar de Representação que versa acerca de irregularidades lesivas ao erário, tenho por adequado e exigível a adoção do procedimento previsto no artigo 230 do RITCMT.

Ante o exposto, prefacialmente, com fulcro nos artigos 89, III cc §2º do artigo 155 cc artigo 230, todos do RITCMT, determino a conversão da vertente Representação Interna em Tomada de Contas, sem, contudo, a rubrica de sigilo, conforme decisão de fls. 1578/1582-TCEMT.

Remetam-se os autos à Gerência de Protocolo para que proceda à retificação da capa dos autos no Campo “Assunto”.

Ainda, acolho o pedido técnico de diligência para determinar que se proceda a intimaçãodo DETRAN-MT, na pessoa de seu atual Presidente, bem como da Concessionária FDL, e do Sr. Teodoro Moreira Lopes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente decisão via Ofício de Intimação por AR em mãos próprias, promovam a juntada nestes autos informações, elaboradas em planilhas de cálculo e disponibilizadas em meio magnético, devidamente acompanhada da documentação comprobatória das mesmas, acerca: 1. Dados relativas aos Certificados de Registro de Veículos – CRV emitidos pelo Detran: 1.1. de emissão do CRV; 1.2. ; 1.3. ; 1.4. ; 1.5. ; 1.6. ; 1.7. Fabricação/Modelo; 1.8. ção de acordo com a Portaria nº 230/2009 – Detran, indiciando se o veículo é: a) Carro passeio até 1.000 cilindradas. b) Utilitário leve flex. c) Carro passeio de 1.001 a 1.600 cilindradas. d) Carro passeio acima de 1.600 cilindradas. e) Utilitário médio ( camionete díesel e van). f) Utilitário pesado (caminhões, ônibus, reboques e carretas). g) motocicletas até 250 cilindradas. h) motocicletas acima de 250 cilindradas e i) táxi; 1.9. teve cláusula restritiva (gravame) indicando sim não; 1.10. de gravame, indicando se é: alienação fiduciária; arrendamento mercantil; reserva de ínio ; 2. Dados relativos aos repasses recebidos pelo Detran: 2.1. do recebimento/crédito em conta bancária; 2.2. creditado.

Junte-se, ao Ofício de Intimação das citadas partes, cópia integral da vertente decisão e do Relatório Técnico de fls. 2483/2521-TCEMT, e reduza a termo, no Ofício, a advertência expressa às partes de que, na forma do artigo 264, § 1º, “os prazos para (…) apresentação de defesa, de razões de justificativa, de atendimento de diligência, de cumprimento de determinação do Tribunal, bem como os demais prazos fixados para a parte, em qualquer situação, não se suspendem nem se interrompem em razão do recesso do Tribunal Pleno”, bem como que, consoante prescrição do artigo 153, também do RITCMT, “nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado pelo jurisdicionado, sob qualquer pretexto, ao Tribunal de Contas ou às equipes de auditoria e inspeção”, sendo que “em caso de sonegação ou omissão do gestor, o relator notificará à autoridade administrativa competente para as medidas cabíveis, e no caso da sonegação ou omissão ser da autoridade máxima do órgão, representará ao Tribunal Pleno para adoção de medidas necessárias ao exercício do controle externo, nos termos da lei e deste regimento interno”.

Publique-se.