INTERESSADO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/MT
GESTORESGIANCARLO DA SILVA LARA CASTRILON (ATUAL)
TEODORO MOREIRA LOPES (EX-GESTOR)
ASSUNTO DE CONTAS ESPECIAL
Trata-se de Requerimento de dilação de prazo apresentado pelo Sr. Giancarlo da Silva Lara Castrilon – Presidente do DETRAN/MT (protocolo nº 213411/2013 fls. 2.547/2.549-TCE) e Requerimento apresentado pelo Sr. Teodoro Moreira Lopes – ex-Presidente da Autarquia para que se oficie o DETRAN para disponibilizar informações (protocolo nº 228826/2013 – fls. 2.550/2.551-TCE).
É o relato necessário.
Decido.
Quanto ao Requerimento de dilação de prazo apresentado pelo Sr. Giancarlo da Silva Lara Castrilon – Presidente do DETRAN/MT, tenho que o mesmo não merece prosperar tendo em vista não ter sido juntado aos autos os Avisos de Recebimento dos Ofícios encaminhados - nos 1.323 e 1.327 (fls. 2.537 e 2.539-TCE).
Acresça-se a esta razão, a situação processual concreta dos autos de que o mesmo trata-se de feito com pluralidade de partes figurando em seu polo passivo e, em regra, nos casos de pluralidades de partes no polo passivo, o prazo começa a correr da data da juntada aos autos do último Aviso de Recebimento – AR ou de mandado citatório cumprido, conforme intelecção do inciso III do artigo 241 do CPC c/c art. 144 do RITCEMT.
Esta regra processual sofre uma dilação temporal, por força regimental, nos processos de competência deste E. Tribunal, sendo acrescidos 03 (três) dias, conforme inciso II, artigo 258 do RITCEM.
In casu, embora o Ofício de Citação tenha sido encaminhado ao ora Requerente (fl. 2.541-TCE), verifico que nenhum dos Ofícios postados (fls. 2.537 e 2.539-TCE) foram cumpridos ainda.
Levando-se em conta as considerações acima expostas, conclui-se que o prazo de defesa das partes não começou a correr.
Assim indefiro a dilação solicitada.
Quanto à disponibilização de informações cumpre ressaltar que o Regimento Interno deste Tribunal traz dispõe:
Art. 284-A. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma do processo junto ao Tribunal de Contas do Estado:
…
não sonegar documento ou informação ao Tribunal de Contas;
Na normatização tem-se ainda a Lei nº 12.527/2011, conhecida como LAI - Lei de Acesso à Informação (que regulamenta o direito previsto na Constituição, de qualquer pessoa solicitar e receber dos órgãos e entidades públicos de todos os entes e Poderes, informações públicas por eles produzidas ou custodiadas).
O Tribunal também disciplinou o assunto nas Resoluções nº 12 e 25/2012 e 14/2013 com o intuito de dar transparência e facilitar o acesso as informações.
No caso, não há nos autos ou na solicitação do ex-Presidente do DETRAN/MT – Sr. Teodoro Moreira Lopes, nenhuma comprovação que demonstre eventual sonegação de informações. Por essa razão, indefiro o pedido.
Notifique-se eletronicamente os interessados acerca da decisão retro e junte-se a confirmação de seu recebimento.