JOÃO CELESTINO CORRÊA DA COSTA NETO – OAB/MT 4.611-B, FILINTO CORRÊA DA COSTA JUNIOR – OAB/MT 11.264, RENATO VALÉRIO FARIA DE OLIVEIRA – OAB/MT 15.629 E OUTROS
FABIANA CURI – OAB/MT 5.038 E ALEXANDRO ADRIANO LISANDRO DE OLIVEIRA –
Ementa: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO – DETRAN/MT.
TOMADA DE CONTAS ORDINÁRIA INSTAURADA PARA APURAR IRREGULARIDADES RELATIVAS AO CONTRATO DE CONCESSÃO Nº 001/2009. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 22.288-7/2011 e apenso.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1°, IV
e 10, XI da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) c/c o artigo 1° da Resolução Normativa n° 3/2022, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator em relação ao mérito, por maioria quanto ao encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público Estadual, conforme consta na discussão da votação, e de acordo com os Pareceres nºs 6.659/2022 e 3.644/2023 do Ministério Público de Contas, em: a) EXTINGUIR a presente Tomada de Contas Ordinária, instaurada em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso – DETRAN e da empresa FDL Serviços de Registro, Cadastro, Informatização e Certificação de Documentos Ltda., para apurar irregularidades relativas ao Contrato de Concessão nº 001/2009, comresolução de mérito, face ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista que entre as datas dos fatos ensejadores até a citação ou da citação até o julgamento passaram-se mais de 5 anos, nos termos do art. 487, II, do CPC c/c art. 136 do RI/TCE-MT; e, b) DETERMINAR, diante da gravidade dos fatos configurados nesta Tomada de Contas Ordinária, que representam indícios de improbidade administrativa, o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público Estadual para subsidiar a ação civil pública 0037439-85.2013.8.11.0041 ou para providências que entender cabíveis.
Vencido o Conselheiro VALTER ALBANO, que divergiu do Relatorsomente em relação ao encaminhamento
de cópia dos autos ao Ministério Público Estadual, conforme fundamentos constantes na discussão de votação da Sessão Plenária Virtual.
Arguiram suas suspeições os Conselheiros DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, com fundamento nos
artigos 38, §2° e 39-A da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso).
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI – Presidente, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS e GUILHERME ANTONIO MALUF.