Detalhes do processo 230812/2017 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 230812/2017
230812/2017
1086/2021
DECISAO
NÃO
NÃO
17/09/2021
22/09/2021
21/09/2021
SOBRESTAR

DECISÃO Nº 1086/JCN/2021 (*)

PROCESSO:        23.081-2/2017
ASSUNTO:        RECURSO ORDINÁRIO
PRINCIPAL:        PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS
RECORRENTE:        PERCIVAL SANTOS MUNIZ
               Ex-Prefeito
ADVOGADO:        FABRÍCIO MIGUEL CORREA
               OAB/MT 9.762-A
RELATOR:        CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS NOVELLI

Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo Sr. Percival Santos Muniz em face do Acórdão nº 729/2019–TP, publicado no Diário Oficial de Contas no dia 09/10/2019, edição nº 1747, o qual, por unanimidade, negou provimento aos Embargos de Declaração interposto em face do Julgamento Singular nº 828/GAM/2019, que julgou parcialmente procedente a presente Representação de Natureza Interna, com aplicação de multa no valor de 37,8 UPFs/MT, pelo descumprimento de prazo para envio de informações ao Sistema Geo-Obras deste Tribunal.

O recorrente reitera os argumentos suscitados em sede dos embargos originários, defendendo, em síntese, que o Relator teria sido omisso ao não apreciar as alegações defensivas no sentido de que o responsável não foi informado dos atrasos nos envios das informações ao TCE-MT, bem como reiterou que a atribuição de alimentar o Sistema Geo-Obras foi delegada a um servidor público municipal, razão pela qual não seria possível ao gestor acompanhar todas as atividades relacionadas.

Questionou ainda a conformidade da decisão com relação à recente decisão proferida por esta Corte por meio do Julgamento Singular nº 791/LHL/2019, no qual foi aplicada penalidade única de 06 UPFs/MT para o caso de impontualidade no envio de documentos ao Tribunal, além de defender a desproporcionalidade da sanção aplicada nos presentes autos.

Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código 38FTHZ. 2

Com esses fundamentos, requereu o recebimento do recurso em seu duplo efeito, a reunião destes autos à Representação de Natureza Interna nº 21.619-4/2018, aplicação de multa única no valor 6 de UPFs/MT ou sua redução nos moldes aplicados em decisões anteriores.

Após a devida instrução processual pela unidade técnica competente e a emissão de parecer ministerial, os autos retornaram a este Gabinete para prosseguimento.

É o relato do necessário.

Decido.

Em que pese este Recurso Ordinário esteja em condições de julgamento, constatei que a Representação de Natureza Interna originária trata do descumprimento de prazo para envio de informações ao Sistema Geo-Obras deste Tribunal.

Nesse sentido, é importante ressaltar que esta Corte de Contas instituiu, por meio da Portaria nº 49/2021, publicada em abril de 2021, Comissão Especial de estudo e elaboração de proposta de melhoria na forma de sua atuação nos casos de inadimplência de prestação de contas, como o destes autos.

A referida Portaria determinou que as unidades especializadas responsáveis pela instauração de representações de natureza interna que apuram o atraso no envio de documentos e informações de remessa obrigatória se abstenham de autuar novos processos dessa natureza, até a formalização e conclusão do novo modelo de atuação desta Corte de Contas.

Registra-se ainda que, nos termos do inciso II do artigo 1º da mencionada Portaria, os processos relacionados à matéria que já foram autuados e estejam pendentes de julgamento também serão examinados pela Comissão Especial, razão pela qual encontra-se prejudicada a análise de mérito destes autos até a conclusão dos estudos em andamento.

Pelo exposto, a fim de evitar decisões antagônicas no âmbito desta Corte de Contas, com fulcro nos artigos 144 do RI-TCE/MT c/c o artigo 313 do CPC e art. 89, X, do RITCE-MT, determino o sobrestamento deste processo pelo prazo de 30 dias úteis.

Publique-se.

Após, encaminhem-se os autos à Gerência de Controle de Processos Diligenciados para arquivamento temporário e monitoramento do prazo de sobrestamento do feito.

---------------------------
(*) Republique-se por ter saído incompleta na edição nº 2283 divulgada em 17/09/2021.