Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Percival Santos Muniz, ex-prefeito do Município de Rondonópolis, por intermédio dos seus advogados constituídos, em face do Julgamento Singular nº 828/GAM/2019, divulgado na edição 1675 de 18/07/2019 do Diário Oficial de Contas.
A decisão objeto do presente recurso julgou parcialmente procedente a Representação de Natureza Interna e aplicou multa de 37,8 UPFs/MT acerca do descumprimento do prazo de envio de documentos e informações do Sistema Geo-Obras do exercício 2016, que são de remessa obrigatória ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
Em síntese, o Embargante alegou que houve omissão no Julgamento Singular quanto às alegações apresentadas na defesa de que a responsabilidade do envio das informações pertencia ao servidor incumbido para tal função e que ao longo dos anos de 2015 e 2016 ele não foi comunicado, cientificado ou notificado pelo TCE/MT ou por qualquer outro órgão de controle, seja ele interno ou externo, sobre a impontualidade na transmissão de informações e documentos ao Geo-Obras. Ao final, postulou o conhecimento e o provimento dos presentes Embargos de Declaração, sanando as omissões apontadas e afastando sua responsabilidade.
É o relato. Decido.
Com fundamento no artigo 271, inciso II¹, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, passo a efetuar o juízo de admissibilidade dos Embargos de Declaração, sem adentrar no mérito das razões veiculadas, em virtude deste juízo singular inicial de conhecimento não se prestar a tal fim.
De acordo com os artigos 270, § 3º² e 273³ do Regimento Interno, a petição dos Embargos de Declaração deve observar os seguintes requisitos: interposição por escrito; apresentação dentro do prazo de 15 dias; qualificação indispensável à identificação do interessado, se não houver no processo original; assinatura por quem tenha legitimidade para fazê-lo; apresentação do pedido com clareza, inclusive e se for o caso, com indicação da norma violada pela decisão recorrida e comprovação documental dos fatos alegados.
No caso em tela, verifico que a peça preenche os requisitos para ser admitida, pois foi oposta por parte legítima, devidamente qualificada e representada por procurador constituído, por escrito e no prazo legal, uma vez que o protocolo foi realizado no dia 6/08/2019, exatamente na data limite para interposição de recurso, conforme certidão (Doc. nº 169802/2018) do setor competente.
Ante o exposto, declaro preenchidos os requisitos de admissibilidade e DECIDO no sentido de admitir os Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Percival Santos Muniz, os quais recebo em seu efeito suspensivo, nos termos do §1º do artigo 69 da Lei Complementar nº 269/2007, c/c inciso III do artigo 272, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Mato Grosso.
Publique-se.
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¹ Art. 271. A petição de recurso deverá ser endereçada: II. Ao Relator nos casos de agravo e embargos de declaração interpostos contra julgamento singular.
² Art. 270, § 3º. Independente da espécie recursal, o prazo para interposição do recurso é de 15 (quinze) dias, contados da publicação da decisão recorrida no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
³ Art. 273. A petição do recurso deverá observar os seguintes requisitos de admissibilidade: I. Interposição por escrito; II. Apresentação dentro do prazo; III. Qualificação indispensável à identificação do interessado, se não houver no processo original; IV. Assinatura por quem tenha legitimidade para fazê-lo; V. Apresentação do pedido com clareza, inclusive e se for o caso, com indicação da norma violada pela decisão recorrida e comprovação documental dos fatos alegados.