PROVER RECURSO ORDINARIO E REFORMAR DECISAO DE ACORDAO ANTERIOR
Processo nº 23.081-2/2017
PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS
Interessados
Percival Santos Muniz
Fabrício Miguel Correa - OAB/MT 9.762-A
Advogados
Luciana Castrequini Ternero - OAB/MT 8.379
Representação de Natureza Interna
Assunto
Recurso Ordinário - 29.956-1/2019
Relator Conselheiro SÉRGIO RICARDO
Data do Julgamento 2-8-2022 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 349/2022 – TP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO EM FACE DO ACÓRDÃO 929/2019. CONHECIMENTO. PROVIMENTO. EXCLUSÃO DA MULTA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 23.081-2/2017.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer 2.250/2022 do Ministério Público de Contas, em conhecer e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário (ID. 29.956-1/2019) interposto em face do Acórdão 729/2019 – TP por Percival Santos Muniz, ex-Prefeito de Rondonópolis, para excluir a multa de 37,8 UPFs/MT, aplicada em razão do descumprimento do prazo de envio e não envio de documentos e informações ao TCE-MT, por meio do Sistema GeoObras (MB02); mantendo-se inalterados os demais termos do Julgamento Singular 828/GAM/2019, conforme fundamentos constantes no voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, Presidente; ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO e WALDIR JÚLIO TEIS.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 2 de agosto de 2022.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)