Detalhes do processo 232416/2018 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 232416/2018
232416/2018
960/2021
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
13/08/2021
16/08/2021
13/08/2021
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JULGAMENTO SINGULAR N° 960/LCP/2021

PROCESSO Nº:        23.241-6/2018
ASSUNTO:        RECURSO ORDINÁRIO EM REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA
PRINCIPAL:        CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
RECORRENTES:        CELSO HENRIQUE BATISTA DA SILVA
       EDWIN DE ALMEIDA COSTA (CNPJ 21.661.201/0001-00)
ADVOGADO:        EDWIN DE ALMEIDA COSTA – OAB/MT 14.621
RELATOR
ORIGINÁRIO:        AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO JOÃO BATISTA CAMARGO
RELATOR
RECURSAL:        CONSELHEIRO INTERINO LUIZ CARLOS PEREIRA

Sobrevém aos autos manifestação ministerial pugnando por diligências a fim de regularizar a instrução processual, consubstanciada na manifestação sobre o juízo de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela empresa Edwin de Almeida Costa – CNPJ nº 21.661.201/0001-00, subscrito por seu procurador (Doc. N° 252454/2019).

Para o Ministério Público de Contas o processo deve ser saneado, em deferência a garantia do devido processo legal e cumprimento do disposto nos arts. 271, § 2º e 277 do Regimento Interno deste Tribunal. Nesse sentido, asseverou ser necessária manifestação expressa quanto ao juízo de admissibilidade do Recurso Ordinário para posterior seguimento dos autos, devendo, em caso de admissibilidade positiva, retornar à Secretaria de Controle Externo de Recursos.

É o relato do necessário.

Decido.

Nos termos do artigo 89, inciso I, da Resolução Normativa n.º 14/2007 (Regimento Interno TCE/MT), incumbe ao Relator decidir sobre incidentes processuais e
diligências que considerar necessárias à devida instrução processual.

Notadamente quanto ao Recurso Ordinário, tem-se que, preliminarmente, o Recorrente requer sua inclusão no processo na qualidade de litisconsorte passivo necessário unitário, argumentando que a matéria em questão envolve interesse direto da empresa contratada. Sustenta que esta Corte de Contas tem admitido a defesa do interesses das empresas em casos semelhantes, dentre os quais destaca os Processos n° 9.172-3/2017, n° 4.784-8/2017 e n° 6.088-7/2016.

No mérito, alega a legalidade do Contrato n° 05/2018 de prestação de serviços de assessoria jurídica em caráter complementar e suplementar às atividades da Procuradoria do Poder Legislativo de Guarantã do Norte.

Forte nessas razões, pugna pela nulidade do Acórdão n° 754/2019 em razão da não formação de litisconsórcio passivo necessário, assim como requer a reforma da decisão recorrida alegando a legalidade da contratação em questão.

Diante dessas considerações e em exame detido do pedido de diligências, entendo que assiste razão ao Ministério Público de Contas, portanto, com intuito de assegurar a ampla acessibilidade ao direito de defesa e ao contraditório, acolho o pleito ministerial e passo a realizar o exame de admissibilidade do mencionado recurso.

Nos termos do artigo 64 da Lei Complementar n.º 269/2007 (LOTCE/MT) e do artigo 270 da Resolução Normativa n.º 14/2007 (RITCE/MT), são pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário: o cabimento, a legitimidade, a tempestividade, o interesse recursal e que a tese seja deduzida com clareza. A falta de qualquer desses requisitos afasta a possibilidade de análise das questões suscitadas pela parte Recorrente.

O presente Recurso Ordinário é cabível, porquanto interposto em face de acórdão pronunciado pelo Plenário deste Tribunal, atendendo aos termos do artigo 67 da LOTCE/MT e do inciso I, do artigo 270, do RITCE/MT.

Infere-se dos autos que Recurso Ordinário é tempestivo, porquanto foi protocolado em 06/11/2019, encontrando-se dentro do prazo legal de 15 dias úteis contados a partir do Acórdão n° 754/2019-TP, publicado em 22/10/2019. Além disso, observo que essa decisão recorrida também foi objeto de embargos de declaração recebidos com efeito suspensivo (Doc. n° 256798/2019), julgados por meio Acórdão n° 27/2021, cuja publicação ocorreu em 25/03/2021. Neste aspecto, observa-se que o presente Recurso Ordinário encontra-se em conformidade com o § 4º do artigo 64 da Lei Complementar n.º 269/2007 c/c § 3º do artigo 270 da RITCE/MT n.º 14/2007.

Também constato que o Recorrente, embora ainda não figure como parte neste processo, detém legitimidade e interesse recursal, de acordo com o artigo 65 da Lei Complementar n.º 269/2007 e § 2º do artigo 270 da Resolução Normativa n.º 14/2007, considerando que a decisão de anulação do contrato repercute em sua esfera jurídica, por figurar como a pessoa jurídica contratada.

Em derradeiro, observo que as pretensões recursais foram formuladas com clareza, preenchendo, assim, as diretrizes do inciso II, do artigo 66 da Lei Complementar n.º 269/2007 e do inciso V, do artigo 273 da Resolução Normativa n.º 14/2007.

Diante do exposto, conheço do Recurso Ordinário e o recebo nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme estabelecem o parágrafo único, do artigo 67, da Lei Complementar n.º 269/2007 e o inciso I, do artigo 272, da Resolução Normativa n.º 14/2007.

Publique-se.