FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ARAGUAINHA – ARAGUAI-PREVI.
MARIA JOSÉ DAS GRAÇAS AZEVEDO
SILVIO JOSÉ DE MORAIS FILHO
JHONATAN INOCENCIO RODRIGUES
ALAN KARDEC RIBEIRO DA SILVA
ASSUNTO:
REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA
RELATOR:
CONSELHEIRO WALDIR JÚLIO TEIS
SESSÃO DE JULGAMENTO:
19/09 A 23/09/2022 – PLENÁRIO VIRTUAL
ACÓRDÃO Nº 485/2022 – PV
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAINHA. FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ARAGUAINHA – ARAGUAI-PREVI. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA PROPOSTA ACERCA DE IRREGULARIDADES DECORRENTES DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS E PELO NÃO REPASSE DOS VALORES RECOLHIDOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NO PERÍODO DE 1º/01/2013 A 31/12/2016. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 23.370-6/2016.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, XX, 10, VI, e 190 da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) c/c o artigo 1° da Resolução Normativa n° 3/2022, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 2.195/2022 do Ministério Público de Contas, em EXTINGUIR a presente Representação de Natureza Interna, proposta em desfavor da Prefeitura Municipal de Araguainha, acerca de irregularidades decorrentes da ausência de pagamento de contribuições previdenciárias patronais e pelo não repasse dos valores recolhidos das contribuições previdenciárias no período de 1º/01/2013 a 31/12/2016, com resolução do mérito, nos termos do Acórdão nº 337/2021-TP, c/c a Lei Estadual nº 11.599/2021. Após as anotações de praxe, ARQUIVEM-SE os autos.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI – Presidente, ANTONIO JOAQUIM, DOMINGOS NETO, SÉRGIO RICARDO e GUILHERME ANTONIO MALUF.