Detalhes do processo 237833/2018 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 237833/2018
237833/2018
219/2019
DECISAO
NÃO
NÃO
07/03/2019
08/03/2019
07/03/2019
CONHECER





DECISÃO Nº 219 /LCP/2019




PROCESSO Nº:                23.783-3/2018 (AUTOS DIGITAIS)
ASSUNTO:                REEXAME DE TESE PREJULGADA
CONSULENTE:                PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ
UNIDADE:                FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DE CUIABÁ
RELATOR:                CONSELHEIRO LUIZ CARLOS AZEVEDO COSTA PEREIRA



Tratam os autos de pedido de Reexame de Tese formulado pelo Prefeito Municipal de Cuiabá, Sr. Emanuel Pinheiro, em relação ao teor das Resoluções de Consulta nº. 48/2010-TP e nº. 7/2017-TP, que dispõem sobre as funções de magistério legitimadas à concessão de aposentadoria especial.

Por meio do Parecer nº 46/2018, a Consultoria Técnica manifestou-se pelo arquivamento do feito, em razão da inobservância do requisito de admissibilidade exigido na formulação da consulta, previsto no art. 237, § 2º, do RITCE/MT, haja vista que a consulta necessita de apresentação de fundamentação técnico jurídica que justifique o reexame das matérias em questão.

Na visão técnica, a interpretação acerca da matéria consignada por este Tribunal de Contas nas Resoluções de Consulta nº. 48/2010 e nº. 7/2017 “apenas ratificou entendimento consolidado pela própria Corte Constitucional”, no julgamento que essa realizou da ADI nº. 3772 e no do RE nº. 1039644.

Por meio do Parecer nº. 3.101/2018, o Ministério Público de Contas endossou integralmente o entendimento da Consultoria Técnica, opinando, assim, pelo não conhecimento desta Consulta.

É o relatório.

Decido.

É incontroversa a legitimidade atida do Consulente para os fins dos presentes autos, com o que concordo tendo em vista que o cargo de Prefeito Municipal encontra-se no rol de legitimados para formular Consulta, a teor do que prescreve a alínea “a” do inciso II do artigo 233 do RITCE-MT, e enquadra-se no conceito jurídico de “interessado”, a que alude o artigo 237 dessa mesma normativa.

No tocante ao preenchimento dos demais requisitos de admissibilidade, porém, divirjo dos entendimentos técnico e ministerial de que não estejam preenchidos e de que esta Consulta não deva ser conhecida

O Consulente, em verdade, formula duplo pedido.

Na primeira parte de sua petição, o Consulente pede o reexame das Resoluções de Consulta nº. 48/2010-TP e nº. 7/2017-TP, sob o argumento de que o entendimento de que a contagem de tempo para fins de aposentadoria especial condicionada ao exercício de cargo/função necessariamente dotado da nomenclatura de “coordenador-pedagógico” ou de “assessor pedagógico” dissente dos fundamentos fáticos e jurídicos que ensejaram a edição, em 13.10.2017, da tese do Tema nº. 965-STF, oriunda da repercussão geral debatida nos autos do RE nº. 1039644.

O Consulente demonstra que o leading case desses autos trata de hipótese em que a servidora, parte no citado RE, ocupava cargo/função “que não necessariamente são denominadas de diretor coordenador ou assessor pedagógico”. Nessa toada de argumentos, entende e defende que o STF, nesse julgado:

(...) estabeleceu a seguinte lógica de observada: 1º) outras atividades sejam estritamente aquelas que a nomenclatura coincida, necessariamente, com a de "coordenador pedagógico" ou a de "assessor pedagógico"; 2º) essas outras atividades podem ser reconhecidas como função de magistério pela própria Administração Pública mediante ato administrativo, no caso em tela, foi documento expedido pela Procuradoria Geral do Estado; 3°) o critério estabelecido para tanto é a existência ou não do caráter pedagógico da função.

Esse entendimento volta-se pontualmente contra os fundamentos constantes no Parecer nº. 14/2017, exarado pela Consultoria Técnica, e acolhida pelo Relator, nos autos da Consulta nº 92304-2017, que deu ensejo à RN nº. 7/2017. Confira-se:

4.1 Da possibilidade de concessão de aposentadoria especial aos professores que desempenham funções magistério, ainda que o cargo/função exercido adote nomenclatura distinta de “coordenador” e de “assessor pedagógico”

Respondendo-se à primeira questão apresentada no item anterior, depreende-se da Resolução de Consulta nº 48/2010, e das considerações antecedentes apresentadas nestes autos, que é necessário, além do estabelecimento das atribuições nas atividades de “coordenação” e “assessoramento pedagógico” em lei municipal, é mister a fixação da nomenclatura exata dos cargos/funções (nomem iuris) em diploma legislativo municipal como sendo de “coordenador pedagógico” e “assessor pedagógico”, sob o risco de se conceder aposentadoria especial a servidores não contemplados pela Lei nº 11.301/06 e ADI 3.772.

Assim, defende-se que é não possível a concessão da aposentadoria especial ao professor de carreira, ainda que desempenhe as funções de coordenação ou de assessoramento pedagógico (atividades pedagógicas), em estabelecimento de ensino básico, mas que a lei atribua outra denominação a seu cargo/função que não seja a de “coordenador pedagógico” e a de “assessor pedagógico”, em homenagem ao Princípio da segurança jurídica.

4.2 Da possibilidade de regulamentação de funções que não possuam nomenclaturas assemelhadas às “funções de direção de unidade, coordenação e assessoramento pedagógico” para fins de concessão de aposentadoria especial de professor.

Quanto à segunda questão apresentada, antes de se adentrar na resposta da indagação propriamente dita, é necessário, face à redação confusa da questão, que pode ensejar dúvidas quanto à sua interpretação, reformulá-la de modo a torná-la mais inteligível de modo que se possa respondê-la de forma plena:

É possível, por meio de lei municipal, regulamentar funções exercidas de fato por professores, mas cujas nomenclaturas se distinguem das de “diretor”, “coordenador” e “assessor pedagógico”, mas que na essência possuam essas mesmas atribuições, para fins de concessão de aposentadoria especial de professor?

Para fins de aposentadoria especial do professor, como explanado na resposta à primeira questão, não é possível a concessão de aposentadoria especial ao servidor cujo cargo não possua nomenclatura idêntica às funções de direção de unidade escolar, coordenação pedagógica e assessoramento pedagógico.

Todavia, é possível a regulamentação, por meio de lei municipal, da situação funcional de professores que exerçam, de fato, funções de direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico, desde que haja previsão legal dessas atribuições em lei municipal, sendo essencial, também, para fins de contagem de tempo de efetivo exercício para aposentação especial, que as nomenclaturas dos cargos/funções sejam fixadas como sendo de “diretor”, “coordenador pedagógico” ou “assessor pedagógico”.

Aliás, a necessidade de lei de cada ente federativo disciplinar as atribuições das aludidas funções de magistério também consta da Orientação Normativa SPS/MPS nº 02/2009 (...).

Impende registrar que a contagem para fins de aposentadoria especial só pode ter efeitos a partir da publicação da lei municipal, não podendo retroagir a fim de alcançar prestação de serviço passada, uma vez que tal prestação se trata de ato jurídico perfeito6, sob pena de ofensa ao artigo 67 da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro (LINDB). (...).

Daí porque a RN nº. 7/2017-TP contém expressa assertiva no sentido de que “Não é possível a contagem de tempo de efetivo exercício em funções de magistério, para fins de aposentadoria especial, exercido em cargo/função cuja nomenclatura não coincida, necessariamente, com a de “coordenador pedagógico” ou a de “assessor pedagógico””.

À toda vista, por conseguinte, que, diferentemente do que concluíram a Consultoria Técnica e o MPC o pedido de Reexame contém a fundamentação técnico-jurídica necessária para se sustentar’, conforme exige o art. 237 do RITCE.

Atrelado ao Pedido de Reexame, na segunda e última parte de sua petição, o Consulente ainda formula indagação acerca da contagem de tempo de serviço do professor que em exercício das denominadas atividades de caráter pedagógico manteve-se “readaptado dentro da unidade de ensino”. Essa pergunta refere-se, da mesma forma, ao sentido e alcance dos requisitos da aposentadoria especial, porém, no cenário de readaptação funcional.

Trata-se de Consulta formulada em tese, de forma objetiva, conforme menção aos dispositivos aplicáveis (Resolução de Consulta nº. 7/2017-TP e nº. 48/2010, art. 201, §8º da CRFB e Lei nº. 9.394/1996), acerca de matéria de competência deste Tribunal, consubstanciada na discussão acerca da extensão ou não da contagem de tempo de serviço de servidor exercente de atividade de caráter pedagógico relativo ao período que o professor manteve-se readaptado dentro da unidade de ensino; preenchendo, portanto, os requisitos de admissibilidade exigidos pelo art. 232 da Resolução n° 14/2007, razão pela qual a conheço.

Diante do exposto, rejeito o Parecer nº. 3.101/2018, da lavra do Procurador de Contas Getúlio Velasco Moreira Filho, CONHEÇO tanto da Consulta, quanto do Pedido de Reexame das Consultas nº. 48/2010-TP e nº. 7/2017-TP, haja vista que restam preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 232, 237 e 237 do RITCE-MT, e, por conseguinte, determino o retorno dos autos à Consultoria Técnica, para a emissão do competente parecer quanto ao mérito tanto do Pedido de Reexame, quanto da Consulta, bem como para que se manifeste, preliminarmente, acerca da pertinência e necessidade, ou não, de desmembramento do processo para apreciação separada dos pedidos formulados pelo Consulente.

Publique-se.