MURILLO BARROS DA SILVA FREIRE – OAB/MT 8.942/O, CAROLINE OCAMPOS CARDOSO – OAB/MT 7.153/O, GABRIEL ELIO BELINO DA SILVA – OAB/MT 31.877/O, DARLÃ MARTINS VARGAS – OAB/MT 5.300-B E CARLA SALVADOR – OAB/MT 15.785
PROCURADORES
BRUNO W. CARDOSO LEITE E RICARDO RIVA
ASSUNTO
REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA
RELATOR
CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS NOVELLI
SESSÃO DE JULGAMENTO
24/06 A 28/06/2024 – PLENÁRIO VIRTUAL
ACÓRDÃO Nº 463/2024 – PV
Resumo: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE MATO GROSSO – AL/MT. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DOS AUTOS COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 23.798-1/2015 e apenso.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos arts. 1º, XX; 10, VI; 136; e 190 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (Resolução Normativa nº 16/2021), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 281/2024 do Ministério Público de Contas, em reconhecer a prescriçãoda pretensão punitiva em relação a presente Representação de Natureza Externa, proposta em desfavor da Assembleia Legislativa de Mato Grosso – AL/MT, acerca de irregularidades na Concorrência nº 004/2013 e no Contrato nº 001/SCCC/ALMT/2014, extinguindo-se os autoscom resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Arguiram seus impedimentos os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, CAMPOS NETO e GUILHERME ANTONIO MALUF, nos termos dos arts. 38, § 2°, e 39-A da Resolução Normativa nº 16/2021.
Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO e WALDIR JÚLIO TEIS, que acompanharam o voto do Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI – Corregedor-geral[1].
Publique-se.
Sala das Sessões, 28 de junho de 2024.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
[1] Art. 29 Ao Corregedor-Geral compete:
I - substituir o Presidente na ausência ou impedimento do Presidente e Vice-Presidente;