Detalhes do processo 237981/2015 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 237981/2015
237981/2015
897/2019
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
09/08/2019
12/08/2019
09/08/2019
DETERMINAR PROVIDENCIAS


Julgamento SINGULAR Nº 897/JBC/2019




PROCESSO Nº:                        23.798-1/2015
ÓRGÃO:                        ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE MATO GROSSO
RECORRENTES:                        ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE MATO GROSSO
                       MAURO LUIZ SAVI
                       ROMOALDO ALOISIO BORACZYNSKI JÚNIOR
                       ADILSON MOREIRA DA SILVA
                       MARIO KAZUO IWASSAKE
                       VALDENIR RODRIGUES BENEDITO
PROCURADORES:        GRHEGORY PAIVA PIRES MOREIRA MAIA
                       MAURICIO MAGALHÃES FARIA NETO (OAB/MT 15.436)
ASSUNTO:                        RECURSO ORDINÁRIO



JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Tratam os autos de Recursos Ordinários contra o Acórdão nº 299/2018-TP1, que julgou a Representação de Natureza Externa instaurada com o escopo de apurar indícios de irregularidades relacionadas à Concorrência nº 004/2013 e ao Contrato nº 001/SCCC/ALMT/2014, referentes à construção do estacionamento anexo ao teatro da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso (AL/MT).

O primeiro recurso2 foi interposto pela AL/MT, representada pelo seu Procurador-Geral, Sr. Grhegory Paiva Pires Moreira Maia.

O segundo recurso3 foi interposto pelos Srs. Mauro Luiz Savi e Romoaldo Aloisio Boraczynski Júnior e o terceiro4 pelos Srs. Adilson Moreira da Silva, Mario Kazuo Iwassake e Valdenir Rodrigues Benedito. Ressalta-se que todos esses recorrentes foram representados pela Sociedade de Advogados Mauricio Magalhães Faria Junior Advocacia S/S, tendo o Sr. Mauricio Magalhães Faria Neto como Procurador constituído5.

O Acórdão recorrido julgou procedente a referida representação externa e condenou solidariamente os responsáveis6 a ressarcirem aos cofres do Estado o valor de R$ 16.647.990,62 (dezesseis milhões e seiscentos e quarenta e sete mil e novecentos e noventa reais e sessenta e dois centavos), a ser atualizado desde o dia 22/1/2015, bem como aplicou multas, sanção de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança na Administração Pública pelo período de 5 (cinco) anos e sanções correlatas, como medidas cautelares – dentre estas, medida para a indisponibilidade dos bens dos responsáveis. No que se refere à AL/MT, indeferiu seu pedido de ingressar nos autos como amicus curiae.

Considerando isso, todos os recorrentes representados pelo Sr. Mauricio Magalhães Faria Neto buscaram demonstrar que houve o cerceamento da defesa, em razão do momento processual em que foi determinada a aludida medida cautelar e, por isso, pleiteiam a sua nulidade. Além disso, pugnaram a improcedência do processo e, caso não seja esse o entendimento desta Corte, a sua conversão em Tomada de Contas Especial. Destaca-se que apenas o recurso dos Srs. Adilson Moreira da Silva, Mario Kazuo Iwassake e Valdenir Rodrigues Benedito requereu a exclusão da sanção de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança na Administração Pública.

Por sua vez, a AL/MT buscou demonstrar a necessidade de se manifestar em nome próprio, a fim de defender suas prerrogativas institucionais inerentes à autonomia orgânico-administrativa, visto que alega que os atos irregulares imputados foram praticados no âmbito da gestão do Parlamento Estadual. Assim, requereu a retomada do feito desde o início, oportunizando seu chamamento ao processo como parte diretamente interessada mediante citação para possibilitar o exercício da ampla defesa.

Oportuno mencionar que, apesar de a AL/MT ter interposto Recurso Ordinário7 cuja competência foi atribuída, por sorteio, ao Conselheiro Luiz Carlos Pereira8, o qual, à época, desempenhava a função interina na Relatoria atualmente ocupada pelo Conselheiro Guilherme Antonio Maluf, seu juízo de admissibilidade não foi realizado. Posteriormente, como o Conselheiro Guilherme Antonio Maluf, na Sessão Plenária do dia 14/5/2019, arguiu suspeição para atuar nestes autos, o Conselheiro Luiz Carlos Pereira, por consequência lógica, também ficou impedido9, razão pela qual faço agora a admissibilidade deste recurso, na condição de novo Relator sorteado10.

É o necessário a relatar, passo a decidir.

ANÁLISE DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INTERPOSTO PELA AL/MT

Nos termos dos arts. 27311 e 27712, ambos do Regimento Interno deste Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (RI-TCE/MT), cumpre-me efetuar o juízo de admissibilidade do recurso interposto, analisando os seguintes pressupostos de admissibilidade: cabimento, tempestividade, legitimidade e interesse recursal.

Cumpre destacar que os referidos pressupostos devem ser preenchidos cumulativamente, sendo que a falta de qualquer desses requisitos afasta a possibilidade de análise das questões suscitadas pela parte recorrente.

Assim, verifico que, embora estejam presentes os requisitos do cabimento e da tempestividade – o primeiro, porquanto o recurso ordinário foi interposto contra acórdão pronunciado pelo órgão Plenário deste Tribunal, possuindo previsão no art. 64 da LO-TCE/MT, bem como no art. 270, inciso I, RI-TCE/MT, e o segundo, visto que se infere dos autos que a data final para interposição de recurso contra o Acórdão nº 299/2018 - TP era 5/9/2018 e o Recurso Ordinário em análise foi protocolado em 4/9/2018 –, estão ausentes os requisitos da legitimidade e do interesse recursal, conforme passo a demonstrar.

Da ausência de legitimidade

Conforme o art. 65 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica deste Tribunal - LO-TCE/MT)13 e o art. 270, § 2º, do RI-TCE/MT, estão legitimados a interpor recurso aqueles que forem parte no processo principal.

Ressalto que a AL/MT não figura como parte neste processo e apenas o fato de ser o órgão jurisdicionado no qual ocorreram as irregularidades não possui o condão de classificá-la como parte.

Destaco ainda que, neste caso específico, a legitimidade e o interesse recursal estão inter-relacionados, consoante deliberação do Tribunal de Contas da União (TCU), “não é parte legítima para recorrer quem não foi direta ou indiretamente atingido em seu patrimônio jurídico pela deliberação deste Tribunal”14.

Conforme evidenciado no Acórdão nº 299/2018 – TP, o pedido da AL/MT para ser amiga da corte foi negado justamente por inexistir sucumbência a ela em qualquer aspecto. Há carência de necessidade e utilidade na prestação jurisdicional vindicada.

Assim, tendo em vista que a AL/MT não teve legitimidade para figurar como amiga da corte justamente por não haver prejuízo/situação desfavorável no provimento jurisdicional atacado, tampouco há que se falar em legitimidade para figurar como parte.

Da ausência do interesse recursal

No que se refere ao interesse de agir, deve restar demonstrada a necessidade e utilidade da interposição da peça recursal. É o que entende a doutrina, conforme o ensinamento do Nelson Nery Junior15:

Da mesma forma com que se exige o interesse processual para que a ação seja julgada pelo mérito, há necessidade de estar presente o interesse recursal para que o recurso possa ser examinado em seus fundamentos. Assim, poder-se-ia dizer que incide no procedimento recursal o binômio necessidade + utilidade como integrantes do interesse em recorrer. Deve o recorrente ter necessidade de interpor o recurso, como único meio para obter, naquele processo, o que pretende contra a decisão impugnada. Se ele puder obter a vantagem sem a interposição do recurso, não estará presente o requisito do interesse recursal. (...) Quanto à utilidade, a ela estão ligados os conceitos mais ou menos sinônimos de sucumbência, gravame, prejuízo, entre outros. (...) Há sucumbência quando o conteúdo da parte dispositiva da decisão judicial diverge do que foi requerido pela parte no processo (sucumbência formal) ou quando, independentemente das pretensões deduzidas pelas partes no processo, a decisão judicial colocar a parte ou terceiro em situação jurídica pior daquela que tinha antes do processo, isto é, quando a decisão produzir efeitos desfavoráveis à parte ou a terceiro (sucumbência material) , ou, ainda, quando a parte não obteve no processo tudo aquilo que poderia dele ter obtido. Como se pode notar, a sucumbência é aferível com base na soma de vários critérios distintos. A tão-só desconformidade da decisão com os requerimentos formulados pelas partes não basta, por si só, para caracterizar a sucumbência. O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito, do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer. A sucumbência há que ser aferida sob o ângulo estritamente objetivo, quer dizer, sob critérios objetivos de verificação do gravame ou prejuízo. Não basta, pois, a simples "afirmação" do recorrente de que sofrera prejuízo com a decisão impugnada. É preciso que o gravame, a situação desvantajosa, realmente exista, já que o interesse recursal é condição de admissibilidade do recurso (grifei).

Considerando que o Acórdão atacado não acarretou nenhum prejuízo à recorrente (não lhe foi imputado ressarcimento ao erário, multas ou outras sanções correlatas), ficou clara a ausência do binômio necessidade-utilidade, não havendo, portanto, interesse recursal.

Observo que, conforme explanado acima, para que o recurso seja conhecido, todos os requisitos de admissibilidade devem estar preenchidos cumulativamente, de modo que a ausência de qualquer um deles impede o seu processamento. No caso em apreço, há ausência de dois pressupostos: legitimidade e interesse recursal. Vejamos o que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG) dispõe acerca do tema:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. – A legitimidade e o interesse recursal configuram pressupostos de admissibilidade do recurso, devendo o recorrente, além de participar do processo, ter interesse em reverter o comando judicial por meio da verificação de algum prejuízo ou gravame causado pela decisãoNão sendo parte integrante na lide e inexistindo condenação em seu desfavor, falta à parte legitimidade e interesse em recorrer (grifei).
(TJ-MG – AC: 10134120043556001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 5/6/2019, Data de Publicação: 11/6/2019).

Desse modo, entendo que o Recurso Ordinário interposto pela AL/MT não deve ser conhecido, em face da ausência de requisitos imprescindíveis para a admissibilidade.

ANÁLISE DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS INTERPOSTOS PELOS SRS. MAURO LUIZ SAVI E ROMOALDO ALOISIO BORACZYNSKI JÚNIOR E PELOS SRS. ADILSON MOREIRA DA SILVA, MARIO KAZUO IWASSAKE E VALDENIR RODRIGUES BENEDITO

Da legitimidade e do interesse de agir

Conforme o art. 65 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica deste Tribunal - LO-TCE/MT)16 e art. 270, § 2º, do RI-TCE/MT, os recorrentes detêm legitimidade, pois figuram como parte neste processo.

No que se refere ao interesse de agir, deve restar demonstrada a necessidade e utilidade da interposição da peça recursal. Considerando que o acórdão atacado atingiu diretamente os recorrentes, uma vez que imputou a eles ressarcimento ao erário, multas e outras sanções correlatas, ficou configurado o interesse de agir.

Do cabimento

Os recursos ordinários são cabíveis, porquanto interpostos contra acórdão pronunciado pelo órgão Plenário deste Tribunal, possuindo previsão no art. 64 da LO-TCE/MT17, bem como no art. 270, inciso I, RI-TCE/MT18.

Da tempestividade

Considerando o § 1º do art. 69 da Lei Orgânica deste Tribunal, verifico presente a tempestividade dos Recursos Ordinários em análise, tendo em vista que foram protocolados19 em 17/6/2019 e a data final20 para interposição de recurso contra o Acórdão nº 299/2018 - TP era o dia 17/6/2019:

Art. 69 Cabem Embargos de Declaração, quando a decisão impugnada contiver obscuridade ou contradição ou omitir ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado.

§ 1º. Os Embargos de Declaração suspendem a execução da decisão embargada e interrompem o prazo para a interposição de outro recurso (grifei).

Desse modo, entendo que os Recursos Ordinários interpostos pelos Srs. Mauro Luiz Savi e Romoaldo Aloisio Boraczynski Júnior e pelos Srs. Adilson Moreira da Silva, Mario Kazuo Iwassake e Valdenir Rodrigues Benedito devem ser conhecidos, tendo em vista que foram preenchidos todos os requisitos indispensáveis para a admissibilidade.

DISPOSITIVO

Isso posto, em observância aos requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 270 e 273 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, decido:

a) pelo não conhecimento do Recurso Ordinário interposto pela AL/MT, em razão da ausência dos requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 270 e 273, todos do RI-TCE/MT;

b) pelo conhecimento dos Recursos Ordinários interpostos pelos Srs. Mauro Luiz Savi e Romoaldo Aloisio Boraczynski Júnior e pelos Srs. Adilson Moreira da Silva, Mario Kazuo Iwassake e Valdenir Rodrigues Benedito, em razão da presença dos requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 270 e 273, com os efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 272, I, todos do RI-TCE/MT.

Publique-se.

Após, à Gerência de Controle de Processos Diligenciados para aguardar o prazo recursal.

Não havendo recurso, encaminhem-se os autos à Secretaria de Controle Externo de Obras e Infraestrutura.

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1 Documento Digital nº 161034/2018.
2 Documento Digital nº 174772/2018.
3 Documento Digital nº 130922/2019.
4 Documento Digital nº 130873/2019.
5 Procuração do Sr. Mauro Luiz Savi - Documento Digital nº 92090/2016, fl. 12.
Procuração do Sr. Romoaldo Aloisio Boraczynski Júnior - Documento Digital nº 79808/2016, fl. 3.
Procuração dos Srs. Adilson Moreira da Silva e Mario Kazuo Iwassake - Documento Digital nº 70026/2016, fls. 3 e 4.
Procuração do Sr. Valdenir Rodrigues Benedito - Documento Digital nº 79812/2016, fl. 3.
6 Mauro Luiz Savi, Romoaldo Aloisio Boraczynski Júnior, Adilson Moreira da Silva, Mario Kazuo Iwassake, Valdenir Rodrigues Benedito e Empresa Tirante Construtora e Consultoria LTDA.
7 Documento Digital nº 174772/2018.
8 Termo de Sorteio (Documento Digital nº 174913/2018).
9 Documento Digital nº 138285/2019.
10 Documento Digital n.º 142297/2019.
11 Art. 273. A petição do recurso deverá observar os seguintes requisitos de admissibilidade:
I. Interposição por escrito;
II. Apresentação dentro do prazo;
III. Qualificação indispensável à identificação do interessado, se não houver no processo original;
IV. Assinatura por quem tenha legitimidade para fazê-lo;
V. Apresentação do pedido com clareza, inclusive e se for o caso, com indicação da norma violada pela decisão recorrida e comprovação documental dos fatos alegados.
12 Art. 277. A petição de recurso ordinário será juntada ao processo respectivo e encaminhada para o sorteio eletrônico de um Conselheiro relator, não podendo recair o sorteio sobre o relator e o revisor da decisão recorrida, e sobre o Conselheiro que tiver sido substituído por Conselheiro Substituto que atuou como relator ou revisor no processo.
13 Art.65. Estão legitimados a interpor recurso quem é parte no processo principal e o Ministério Público de Contas.
14 Acórdão nº 183/2010 - TCU. Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO:183%20ANOACORDAO:2010%20COLEGIADO:%22Plen%C3%A1rio%22/DTRELEVANCIA%20desc,%20NUMACORDAOINT%20desc/0/%20. Acesso em: 18/7/2019.
15 JUNIOR, Nelson Nery. Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, pp. 265/266.
16 Art.65. Estão legitimados a interpor recurso quem é parte no processo principal e o Ministério Público de Contas.
17 Art. 64 Das deliberações proferidas no julgamento de prestação ou tomada de contas, na fiscalização de atos e contratos e na apreciação de atos sujeitos a registro cabem as seguintes espécies recursais:
I. Recurso Ordinário; (grifei).
18 Art. 270. Nos termos da Lei Complementar 269/2007, cabem as seguintes espécies recursais:
I. Recurso Ordinário, contra Acórdãos do Tribunal Pleno e das Câmaras; (grifei).
19 Termo de aceite (Documento Digital nº 130857/2019 e 130871/2019).
20 Certidão (Documento Digital nº 116736/2019).