Detalhes do processo 237981/2015 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 237981/2015
237981/2015
922/2019
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
15/08/2019
16/08/2019
15/08/2019
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JULGAMENTO SINGULAR Nº 922/JBC/2019



PROCESSO Nº:                        23.798-1/2015
ÓRGÃO:                        ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE MATO GROSSO
RECORRENTES:                        ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE MATO GROSSO
                       MAURO LUIZ SAVI
                       ROMOALDO ALOISIO BORACZYNSKI JÚNIOR
                       ADILSON MOREIRA DA SILVA
                       MARIO KAZUO IWASSAKE
                       VALDENIR RODRIGUES BENEDITO
PROCURADORES:        GRHEGORY PAIVA PIRES MOREIRA MAIA
                       MAURICIO MAGALHÃES FARIA NETO (OAB/MT 15.436)
ASSUNTO:                        RECURSO ORDINÁRIO


1. Tratam os autos de Recursos Ordinários contra o Acórdão nº 299/2018-TP1, que julgou a Representação de Natureza Externa instaurada com o escopo de apurar indícios de irregularidades relacionadas à Concorrência nº 004/2013 e ao Contrato nº 001/SCCC/ALMT/2014, referentes à construção do estacionamento anexo ao teatro da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso (AL/MT).

2. Os recursos foram interpostos pela AL/MT, pelos Srs. Mauro Luiz Savi e Romoaldo Aloisio Boraczynski Júnior e pelos Srs. Adilson Moreira da Silva, Mario Kazuo Iwassake e Valdenir Rodrigues Benedito.

3. À vista disso, este gabinete realizou os juízos de admissibilidade mediante o Julgamento Singular nº 897/JBC/2019, publicado2 no Diário Oficial de Contas (DOC) em 12/8/2019, edição nº 1694.

4. Naquela oportunidade, o Recurso Ordinário interposto pela AL/MT não foi conhecido em razão da ausência de legitimidade e de interesse recursal, requisitos imprescindíveis para a admissibilidade. Ressalto ainda que, naquele caso em particular, a legitimidade e o interesse recursal estavam inter-relacionados, pois, conforme pontuado pelo Tribunal de Contas da União (TCU), “não é parte legítima para recorrer quem não foi direta ou indiretamente atingido em seu patrimônio jurídico pela deliberação”3.

5. Em relação aos Recursos Ordinários interpostos pelos Srs. Mauro Luiz Savi e Romoaldo Aloisio Boraczynski Júnior e pelos Srs. Adilson Moreira da Silva, Mario Kazuo Iwassake e Valdenir Rodrigues Benedito, considerando a presença dos requisitos de admissibilidade, em relação a ambos, foi realizado o juízo positivo de admissibilidade com os efeitos devolutivo e suspensivo.

6. No entanto, nessa decisão, com relação à indisponibilidade dos bens dos Srs. Romoaldo Aloísio Boraczynski Júnior, Mauro Luiz Savi, Valdenir Rodrigues Benedito, Mário Kazuo Iwassake e Adilson Moreira da Silva, verifico que não foi examinada a ausência de cabimento do efeito suspensivo, à luz do inciso I do art. 272 do Regimento Interno desta Corte de Contas.

7. Isso, porque a indisponibilidade de bens em questão foi determinada em sede de medida cautelar expedida pelo órgão colegiado desta Corte (item 6.2 do Acórdão recorrido).

8. Segundo o referido dispositivo, tratando-se de determinação cautelar, o recurso deve ser recebido apenas no efeito devolutivo, vejamos:

Art. 272. Os recursos serão recebidos:
I. Em ambos os efeitos, quando se tratar de recurso ordinário, salvo se interposto contra decisão em processo relativo à benefício previdenciário ou contra determinação de medidas cautelares, hipóteses em que será recebido apenas no efeito devolutivo (grifei).

9. Assim, considerando a determinação de medida cautelar (item 6.2), entendo que o conhecimento dos Recursos Ordinários interpostos pelos Srs. Mauro Luiz Savi e Romoaldo Aloisio Boraczynski Júnior e pelos Srs. Adilson Moreira da Silva, Mario Kazuo Iwassake e Valdenir Rodrigues Benedito deve ser apenas com o efeito devolutivo.

10. Portanto, este adendo àquele julgamento singular de admissibilidade dos recursos em análise mostra-se necessário para sanar a omissão detectada de ofício por este relator e para que não haja frustração da medida cautelar deferida pela interposição dos recursos referidos.

11. Por outro lado, destaco que transitou em julgado o capítulo do mencionado Acórdão referente à suspensão dos pagamentos à empresa Tirante Construtora e Consultoria derivados do contrato objeto deste processo, até que seja comprovado o integral ressarcimento ou acordo de ressarcimento do dano ao erário (item 6.1), tendo em vista a ausência de impugnação específica, uma vez que o aludido item não foi atacado diretamente por nenhum dos recursos interpostos, nem mesmo pelo manejado pela AL/MT.

12. Desse modo, pode ser exigido o cumprimento imediato da referida determinação da medida cautelar prevista no item 6.1, haja vista que transitou em julgado administrativamente esse capítulo do Acórdão não impugnado especificamente com relação a tal aspecto.

13. Assim, afora o não cabimento de efeito suspensivo quanto à indisponibilidade de bens determinada pelo Tribunal Pleno do TCE-MT no item 6.2 do Acórdão recorrido, todas os demais termos do juízo de admissibilidade anteriormente realizado neste recurso ficam ratificados integralmente.

DISPOSITIVO

14. Isso posto, em observância ao inciso I do art. 272 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, decido:

a) pelo conhecimento dos Recursos Ordinários interpostos pelos Srs. Mauro Luiz Savi e Romoaldo Aloisio Boraczynski Júnior e pelos Srs. Adilson Moreira da Silva, Mario Kazuo Iwassake e Valdenir Rodrigues Benedito, no que se refere ao item 6.2 (indisponibilidade de bens), apenas com o efeito devolutivo;

b) pela ratificação do Julgamento Singular nº 897/JBC/2019, mantendo incólumes todos os demais termos do juízo de admissibilidade realizado naquela oportunidade.

Publique-se.

______________________
1 Documento Digital nº 161034/2018.
2 Disponível em: https://www.tce.mt.gov.br/diario/preview/numero_diario_oficial/1694. Acesso em: 12/8/2019.
3 Acórdão nº 183/2010 - TCU. Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO:183%20ANOACORDAO:2010%20COLEGIADO:%22Plen%C3%A1rio%22/DTRELEVANCIA%20desc,%20NUMACORDAOINT%20desc/0/%20. Acesso em: 12/8/2019.