Resumo: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE CONFRESA – PREVICON. TOMADA DE CONTAS ORDINÁRIA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. JULGAMENTO PELA REGULARIDADE DAS CONTAS EM RELAÇÃO AOS SENHORES RAFAEL FERREIRA FLORES SILVA E ARTUR PASCUALOTE SANTOS E PELA IRREGULARIDADE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS RESPONSÁVEIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. AFASTAMENTO DE DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE. REMESSA DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E AO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 24.049-4/2020 e apensos.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos arts. 20 e 23
da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – LOTCE/MT), c/c os arts. 1º, IV; 10, XI; 162 e 164 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE/MT (Resolução Normativa nº 16/2021), por maioria, acompanhando em parte a proposta de voto do Relator, acrescida das alterações realizadas pelo Conselheiro Waldir Júlio Teis, conforme discussão registrada em sessão plenária, e de acordo, em parte, com os Pareceres nos 1.900/2024 e 2.674/2024 do Ministério Público de Contas, em: I)rejeitar a preliminar suscitada pelo Ministério Público de Contas e pela Secretaria de Controle Externo, em razão da inocorrência da prescrição quinquenal, uma vez que todos os apontamentos técnicos se referem a procedimentos irregulares continuados, consistindo o marco inicial da prescrição no último ato ilegítimo; II)no mérito, julgar regulares as contas da presente Tomada de Contas Ordinária em relação aos Senhores Rafael Ferreira Flores Silva e Artur Pascualote Santos, em razão do saneamento das respectivas responsabilidades no Achado 6; III) julgarirregulares as contas em relação aos Senhores Cícero Romão Dias Braga, Joídes Januário de Miranda e Carlos Loyse Alves Luz, nos termos do art. 160 do Regimento Interno do Tribunal de Contas, atualizado até a Emenda Regimental nº 7/2024, em virtude da caracterização de todas as irregularidades apontadas pela equipe de auditoria deste Tribunal de Contas; IV)determinar aos responsáveis que restituam aos cofres do Fundo Municipal de Previdência Social de Confresa, no prazo de 60 (sessenta) dias, com recursos próprios e devidamente atualizados monetariamente, os valores descritos a seguir, sem a sanção de multa: a) Cícero Romão Dias Braga (CPF 792.307.091-15), Joídes Januário de Miranda (CPF 374.233.805-63) e Carlos Loyse Alves Luz (CPF 022.720.791-21), restituir de forma solidária, o valor de R$ 88.294,03 (oitenta e oito mil, duzentos e noventa e quatro reais e três centavos), decorrente do dano ao erário em razão da caracterização do Achado 1 (JB01); b) Cícero Romão Dias Braga, Joídes Januário de Miranda e Carlos Loyse Alves Luz, restituir de forma solidária, o valor de R$ 59.091,39 (cinquenta e nove mil, noventa e um reais e trinta e nove centavos), decorrente do dano ao erário em razão da caracterização do Achado 8 (JB01); c) Cícero Romão Dias Braga, Joídes Januário de Miranda e Carlos Loyse Alves Luz, restituir de forma solidária, o valor de R$ 50.476,19 (cinquenta mil, quatrocentos e setenta e seis reais e dezenove centavos), decorrente do dano ao erário em razão da caracterização do Achado 11 (JB01); d) Cícero Romão Dias Braga, Joídes Januário de Miranda e Carlos Loyse Alves Luz, restituir de forma solidária, o valor de R$ 15.490,83 (quinze mil, quatrocentos e noventa reais e oitenta e três centavos), decorrente do dano ao erário em razão da caracterização do Achado 2 (JB01); e) Cícero Romão Dias Braga e Joídes Januário de Miranda, restituir de forma solidária, o valor de R$ 16.091,81 (dezesseis mil, noventa e um reais e oitenta e um centavos), decorrente do dano ao erário em razão da caracterização do Achado 3 (JB01); f) Cícero Romão Dias Braga e Joídes Januário de Miranda, restituir de forma solidária, o valor de R$ 2.790,00 (dois mil, setecentos e noventa reais), decorrente do dano ao erário em razão da caracterização do Achado 4 (JB01); g) Cícero Romão Dias Braga, Joídes Januário de Miranda e Carlos Loyse Alves Luz, restituir de forma solidária, o valor de R$ 1.440,00 (mil e quatrocentos e quarenta reais), decorrente do dano ao erário em razão da caracterização do Achado 5 (JB01); h) Carlos Loyse Alves Luz e Joídes Januário de Miranda, restituir de forma solidária, o valor de R$ 20.310,42 (vinte mil, trezentos e dez reais e quarenta e dois centavos), decorrente do dano ao erário em razão da caracterização do Achado 9 (JB01); i) Carlos Loyse Alves Luz e Joídes Januário de Miranda, restituir de forma solidária, o valor de R$ 3.820,00 (três mil, oitocentos e vinte reais), decorrente do dano ao erário em razão da caracterização do Achado 10 (JB01); j) Joídes Januário de Miranda, o qual deverá ressarcir o valor de R$ 28.022,45 (vinte e oito mil, vinte e dois reais e quarenta e cinco centavos), decorrente do dano ao erário em razão da caracterização do Achado 12 (JB01); k) Joídes Januário de Miranda, o qual deverá ressarcir o valor de R$ 1.790,00 (um mil, setecentos e noventa reais), decorrente do dano ao erário em razão da caracterização do Achado 13 (JB01); l) Cícero Romão Dias Braga, em solidariedade com Carlos Loyse Alves Luz e Joídes Januário de Miranda, referente às seis primeiras parcelas do montante consignado sem o desconto em folha de pagamento, no valor total de R$ 5.895,48 (cinco mil, oitocentos e noventa e cinco reais e quarenta e oito centavos), com a devida atualização monetária, em razão da caracterização do Achado 6 (JB01); m) Cícero Romão Dias Braga, em solidariedade com Joídes Januário de Miranda, referente ao pagamento correspondente à sétima parcela do montante consignado, do mês de dezembro/2019, no valor de R$ 982,58 (novecentos e oitenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), com a devida atualização monetária, em razão da caracterização do Achado 6 (JB01); e n) Cícero Romão Dias Braga e Carlos Loyse Alves Luz, os quais devem ressarcir, em solidariedade, o valor de R$ 16.934,71 (dezesseis mil, novecentos e trinta e quatro reais e setenta e um centavos), valor a ser corrigido desde 12/02/2020, em razão da caracterização do Achado 7 (LB24); V)não aplicar aos Senhores Cícero Romão Dias Braga, Joídes Januário de Miranda e Carlos Loyse Alves Luz a sanção de inabilitação por período de 8 (oito) anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da administração pública; VI) remeter cópia dos autos ao Ministério Público Estadual, para conhecimento e providências pela possível prática do ato de improbidade administrativa, conforme o art. 11 da Lei nº 8.429/1992, e do crime previsto no art. 168-A do Código Penal, consoante previsão estabelecida no parágrafo único do art. 202, do RITCE/MT; e VII)remeter cópia dos autos ao Conselho Federal de Contabilidade para apuração dos fatos relacionados ao Contador, Senhor Joídes Januário de Miranda, e eventual punição.
Vencido o Conselheiro GUILHERME ANTONIO MALUF, que acompanhou integralmente a proposta de voto
do Relator para julgar as contas irregulares, com aplicação de multa proporcional ao dano, restituição de valores e inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, bem como pela manutenção da responsabilização dos Senhores Rafael Ferreira Flores Silva e Artur Pascualote Santos, e consequente ressarcimento do valor referente ao Achado 06, e ainda, pela manutenção da determinação de restituição do valor total apontado pela unidade técnica nos Achados 03, 08, 09 e 12, conforme registrado na sessão plenária virtual.
Participaram do julgamento os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLLI, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS e CAMPOS NETO, que acompanharam a proposta de voto do Auditor
Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA, com as alterações registradas pelo Conselheiro Waldir Júlio Teis.
Publique-se.
Sala das Sessões, 30 de maio de 2025.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)