Detalhes do processo 240494/2020 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 240494/2020
240494/2020
225/2025
ACORDAO
NÃO
R$
SIM
30/05/2025
11/06/2025
10/06/2025
JULGAR IRREGULARES, GLOSAR



PROCESSOS Nos
24.049-4/2020 (24.476-7/2020 E 24.316-7/2020 APENSOS)
INTERESSADOS
FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE CONFRESA –
PREVICON
 
CÍCERO ROMÃO DIAS BRAGA
 
CARLOS LOYSE ALVES LUZ
 
JOÍDES JANUÁRIO DE MIRANDA
 
RAFAEL FERREIRA FLORES SILVA
 
ARTUR PASCUALOTE SANTOS
ASSUNTO
TOMADA DE CONTAS ORDINÁRIA
RELATOR
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO LUIZ HENRIQUE LIMA
SESSÃO DE JULGAMENTO
26/05 A 30/05/2025 – PLENÁRIO VIRTUAL
DISCUSSÃO
https://plenariovirtual.tce.mt.gov.br/pauta/2025-05-26/V/3/discussao/240494/2020
 
ACÓRDÃO Nº 225/2025 – PV
Resumo: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE CONFRESA – PREVICON. TOMADA DE CONTAS ORDINÁRIA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. JULGAMENTO PELA REGULARIDADE DAS CONTAS EM RELAÇÃO AOS SENHORES RAFAEL FERREIRA FLORES SILVA E ARTUR PASCUALOTE SANTOS E PELA IRREGULARIDADE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS RESPONSÁVEIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. AFASTAMENTO DE DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE. REMESSA DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E AO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 24.049-4/2020 e apensos.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos arts. 20 e 23
da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – LOTCE/MT), c/c os arts. 1º, IV; 10, XI; 162 e 164 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE/MT (Resolução Normativa nº 16/2021), por maioria, acompanhando em parte a proposta de voto do Relator, acrescida das alterações realizadas pelo Conselheiro Waldir Júlio Teis, conforme discussão registrada em sessão plenária, e de acordo, em parte, com os Pareceres nos 1.900/2024 e 2.674/2024 do Ministério Público de Contas, em: I) rejeitar a preliminar suscitada pelo Ministério Público de Contas e pela Secretaria de Controle Externo, em razão da inocorrência da prescrição quinquenal, uma vez que todos os apontamentos técnicos se referem a procedimentos irregulares continuados, consistindo o marco inicial da prescrição no último ato ilegítimo; II) no mérito, julgar regulares as contas da presente Tomada de Contas Ordinária em relação aos Senhores Rafael Ferreira Flores Silva e Artur Pascualote Santos, em razão do saneamento das respectivas responsabilidades no Achado 6; III) julgar irregulares as contas em relação aos Senhores Cícero Romão Dias Braga, Joídes Januário de Miranda e Carlos Loyse Alves Luz, nos termos do art. 160 do Regimento Interno do Tribunal de Contas, atualizado até a Emenda Regimental nº 7/2024, em virtude da caracterização de todas as irregularidades apontadas pela equipe de auditoria deste Tribunal de Contas; IV) determinar aos responsáveis que restituam aos cofres do Fundo Municipal de Previdência Social de Confresa, no prazo de 60 (sessenta) dias, com recursos próprios e devidamente atualizados monetariamente, os valores descritos a seguir, sem a sanção de multa: a) Cícero Romão Dias Braga (CPF 792.307.091-15), Joídes Januário de Miranda (CPF 374.233.805-63) e Carlos Loyse Alves Luz (CPF 022.720.791-21), restituir de forma solidária, o valor de R$ 88.294,03 (oitenta e oito mil, duzentos e noventa e quatro reais e três centavos), decorrente do dano ao erário em razão da caracterização do Achado 1 (JB01); b) Cícero Romão Dias Braga, Joídes Januário de Miranda e Carlos Loyse Alves Luz, restituir de forma solidária, o valor de R$ 59.091,39 (cinquenta e nove mil, noventa e um reais e trinta e nove centavos), decorrente do dano ao erário em razão da caracterização do Achado 8 (JB01); c) Cícero Romão Dias Braga, Joídes Januário de Miranda e Carlos Loyse Alves Luz, restituir de forma solidária, o valor de R$ 50.476,19 (cinquenta mil, quatrocentos e setenta e seis reais e dezenove centavos), decorrente do dano ao erário em razão da caracterização do Achado 11 (JB01); d) Cícero Romão Dias Braga, Joídes Januário de Miranda e Carlos Loyse Alves Luz, restituir de forma solidária, o valor de R$ 15.490,83 (quinze mil, quatrocentos e noventa reais e oitenta e três centavos), decorrente do dano ao erário em razão da caracterização do Achado 2 (JB01); e) Cícero Romão Dias Braga e Joídes Januário de Miranda, restituir de forma solidária, o valor de R$ 16.091,81 (dezesseis mil, noventa e um reais e oitenta e um centavos), decorrente do dano ao erário em razão da caracterização do Achado 3 (JB01); f) Cícero Romão Dias Braga e Joídes Januário de Miranda, restituir de forma solidária, o valor de R$ 2.790,00 (dois mil, setecentos e noventa reais), decorrente do dano ao erário em razão da caracterização do Achado 4 (JB01); g) Cícero Romão Dias Braga, Joídes Januário de Miranda e Carlos Loyse Alves Luz, restituir de forma solidária, o valor de R$ 1.440,00 (mil e quatrocentos e quarenta reais), decorrente do dano ao erário em razão da caracterização do Achado 5 (JB01); h) Carlos Loyse Alves Luz e Joídes Januário de Miranda, restituir de forma solidária, o valor de R$ 20.310,42 (vinte mil, trezentos e dez reais e quarenta e dois centavos), decorrente do dano ao erário em razão da caracterização do Achado 9 (JB01); i) Carlos Loyse Alves Luz e Joídes Januário de Miranda, restituir de forma solidária, o valor de R$ 3.820,00 (três mil, oitocentos e vinte reais), decorrente do dano ao erário em razão da caracterização do Achado 10 (JB01); j) Joídes Januário de Miranda, o qual deverá ressarcir o valor de R$ 28.022,45 (vinte e oito mil, vinte e dois reais e quarenta e cinco centavos), decorrente do dano ao erário em razão da caracterização do Achado 12 (JB01); k) Joídes Januário de Miranda, o qual deverá ressarcir o valor de R$ 1.790,00 (um mil, setecentos e noventa reais), decorrente do dano ao erário em razão da caracterização do Achado 13 (JB01); l) Cícero Romão Dias Braga, em solidariedade com Carlos Loyse Alves Luz e Joídes Januário de Miranda, referente às seis primeiras parcelas do montante consignado sem o desconto em folha de pagamento, no valor total de R$ 5.895,48 (cinco mil, oitocentos e noventa e cinco reais e quarenta e oito centavos), com a devida atualização monetária, em razão da caracterização do Achado 6 (JB01); m) Cícero Romão Dias Braga, em solidariedade com Joídes Januário de Miranda, referente ao pagamento correspondente à sétima parcela do montante consignado, do mês de dezembro/2019, no valor de R$ 982,58 (novecentos e oitenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), com a devida atualização monetária, em razão da caracterização do Achado 6 (JB01); e n) Cícero Romão Dias Braga e Carlos Loyse Alves Luz, os quais devem ressarcir, em solidariedade, o valor de R$ 16.934,71 (dezesseis mil, novecentos e trinta e quatro reais e setenta e um centavos), valor a ser corrigido desde 12/02/2020, em razão da caracterização do Achado 7 (LB24); V) não aplicar aos Senhores Cícero Romão Dias Braga, Joídes Januário de Miranda e Carlos Loyse Alves Luz a sanção de inabilitação por período de 8 (oito) anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da administração pública; VI) remeter cópia dos autos ao Ministério Público Estadual, para conhecimento e providências pela possível prática do ato de improbidade administrativa, conforme o art. 11 da Lei nº 8.429/1992, e do crime previsto no art. 168-A do Código Penal, consoante previsão estabelecida no parágrafo único do art. 202, do RITCE/MT; e VII) remeter cópia dos autos ao Conselho Federal de Contabilidade para apuração dos fatos relacionados ao Contador, Senhor Joídes Januário de Miranda, e eventual punição.
Vencido o Conselheiro GUILHERME ANTONIO MALUF, que acompanhou integralmente a proposta de voto
do Relator para julgar as contas irregulares, com aplicação de multa proporcional ao dano, restituição de valores e inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, bem como pela manutenção da responsabilização dos Senhores Rafael Ferreira Flores Silva e Artur Pascualote Santos, e consequente ressarcimento do valor referente ao Achado 06, e ainda, pela manutenção da determinação de restituição do valor total apontado pela unidade técnica nos Achados 03, 08, 09 e 12, conforme registrado na sessão plenária virtual.
Participaram do julgamento os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLLI, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS e CAMPOS NETO, que acompanharam a proposta de voto do Auditor
Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA, com as alterações registradas pelo Conselheiro Waldir Júlio Teis.
Publique-se.
Sala das Sessões, 30 de maio de 2025.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)