ASSUNTO:MONITORAMENTO – Julgamento Singular 1281/LCP/2019, Processo 13.442-2/2018
PRINCIPAL:CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL E AMBIENTAL ARAGUAIA - CIDESAA
RESPONSÁVEIS: EDSON YUKIO OGATHA
Ex-Prefeito de Serra Nova Dourada
EDUARDO PENNO
Ex-Prefeito de Novo Santo Antônio
FAUSTO AQUINO DE AZAMBUJA FILHO
Ex-Prefeito de Luciara
JOEL FERREIRA
Ex-Prefeito de Bom Jesus do Araguaia
JOSÉ ANTÔNIO DE ALMEIDA
Ex-Prefeito de São Félix do Araguaia
LEUZIPE DOMINGUES GONÇALVES
Ex-Prefeito de Alto Boa Vista
EQUIPE TÉCNICA: EDSON REIS DE SOUZA
Secretário de Controle Externo
VALDIR CEREALI
Supervisor de Auditoria
LUCINEIA BENEDITA DO CARMO MORAIS
Técnica de Controle Público Externo
ADVOGADOS:DÉBORA SIMONE ROCHA FARIA
OAB/MT 4.198
PAULO MARCEL GRISOSTE SANTANA BARBOSA
OAB/MT 20.921
RAYSSA MORGANNA SANTOS SILVA
OAB/MT 21.510/O
RELATOR:RONALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA
Auditor Substituto de Conselheiro
Trata-se de Monitoramento instaurado pela Secretaria de Controle Externo de Administração Municipal no intuito de verificar o cumprimento de determinação constante no Julgamento Singular 1281/LCP/2019, exarado no processo 13.442-2/2018 (Representação de Natureza Interna), que determinou a realização do encerramento do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental Araguaia, bem como que encaminhassem, a este Tribunal de Contas, a documentação referente à finalização das atividades no prazo de trinta dias, a contar da data da publicação da decisão.
Pois bem. Compulsando os autos, constata-se que a documentação (documento digital 197774/2021) apresentada pelo DoutorPaulo Marcel Grisoste Santana Barbosa,contendo manifestação relacionada ao Senhor Fausto Aquino de Azambuja Filho, a qual foi protocolada sob o número59.880-1/2021 e acostada ao processo em voga,não está acompanhada de instrumento de outorga de poderes para tanto, o que impõe a adoção de providências para a sua regularização.
Face do versado, NOTIFIQUE-SE o Doutor Paulo Marcel Grisoste Santana Barbosa, OAB/MT 20.921, para juntar procuração nos autos, no prazo de 3 dias, com fundamento no artigo 265, parágrafo único, da Resolução Normativa TCE/MT 14/2007-TP.
Ressalte-se que os prazos processuais se encontram suspensos até o dia 02 de março de 2022, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta 9/2022 – TCE-MT e MPC-MT.
Publique-se.
Após, encaminhem-se os autos à Gerência de Controle de Processos Diligenciados para o aguardo da apresentação do instrumento procuratório ou a certificação do decurso do prazo.