RELATOR: CONSELHEIRO INTERINO JOÃO BATISTA DE CAMARGO JÚNIOR
EMBARGANTE: JC-EXCELÊNCIA ASSESSORIA E CONSULTORIA EM SAÚDE – LTDA.
1. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela empresa JC Excelência Assessoria e Consultoria em Saúde – LTDA., por intermédio da advogada Drª Mônica Helena Giraldelli Derze (OAB-MT n° 9.141), visando sanar suposta omissão na Decisão n° 516/JBC/2020, que converteu a presente Representação de Natureza Interna (RNI) em Tomada de Contas Ordinária (TCO), tendo em vista indícios da ocorrência de atos que causaram prejuízo ao erário.
2. Em decisão anterior[1], proferi juízo de admissibilidade positivo dos embargos de declaração, tendo os autos sido remetidos ao Ministério Público de Contas para parecer, o qual concordou com a admissibilidade e apresentou opinião acerca do mérito aventado.
3. Contudo, após o retorno destes autos para esta Relatoria, vislumbro nesta oportunidade que a decisão atacada pelos embargos de declaração (Decisão n° 516/JBC/2020) é irrecorrível, nos termos regimentais:
Art. 283-F. Também não cabe recurso ou pedido de rescisão de deliberação que determinar a instauração de Tomada de Contas, de decisão que negar diligência, de julgamento singular que negar seguimento a requerimento e de despacho de mero expediente. (Inclusão dos artigos 283-A, 283-B, 283-C, 283-D, 283-E e 283-F pela Resolução Normativa nº 19/2015).
4. O dispositivo veda expressamente a interposição de recurso contra decisão que determina a instauração de tomada de contas, sendo exatamente este o conteúdo da decisão recorrida, a qual determinou a conversão da RNI em TCO.
5. Patente, portanto, o equívoco da decisão proferida anteriormente admitindo os embargos em juízo positivo de admissibilidade, a qual encontra-se nos autos no Documento Digital n° 230433/2020, devendo esta ser revogada.
6. Mantem-se, todavia, a Decisão n° 516/JBC/2020, a qual determinou a conversão da RNI em TCO, devendo o feito seguir seu trâmite regular.
7. Diante do exposto, chamo o feito à ordem para regularizar o trâmite processual, com base no exercício da autotutela conferida à Administração Pública pela aplicação da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal no sentido de rever e anular seus próprios atos, e decido pela revogação da Decisão de Juízo Positivo de Admissibilidade (Documento Digital n° 230433/2020) e, por consequência pelo NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela empresa JC-Excelência Assessoria e Consultoria em Saúde – LTDA., nos termos do art. 283-F do RITCE-MT.
[2]Documento firmado por assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos termos da Lei Federal nº 11.419/2006 e Resolução Normativa Nº 9/2012 do TCE/MT.