REPRESENTANTE:SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE
REPRESENTADO:PREFEITURA DE CÁCERES
RESPONSÁVEIS:ANTÔNIO CARLOS DE JESUS MENDES
EVANILDA COSTA DO NASCIMENTO
JC-EXCELÊNCIA CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA-ME
ROGER ALESSANDRO RODRIGUES PEREIRA
ADVOGADO:MÔNICA HELENA GIRALDELLI DERZE (OAB/MT Nº 9.141)
RODRIGO GERALDO RIBEIRO DE ARAÚJO (OAB/MT 9.098)
RELATOR:CONSELHEIRO INTERINO JOÃO BATISTA DE CAMARGO JÚNIOR
1. Tratam os autos de Representação de Natureza Interna (RNI), proposta pela Secretaria de Controle Externo de Saúde e Meio Ambiente (Secex), em face da Prefeitura de Cáceres, sob a responsabilidade do ex-Secretário Municipal de Saúde, Sr. Alessandro Rodrigues Pereira, e da ex-Secretária Municipal de Saúde em substituição, Srª Evanilda Costa do Nascimento, em razão de supostas irregularidades ocorridas na concessão de aditivos ao Contrato n° 95/2014, por meio dos Termos de Aditivo n° 1/2015 e 6/2017.
2. Após o trâmite regular do feito, vindo o processo para decisão, determinei o retorno os autos para a Secex para verificação da necessidade de inclusão da empresa JC- Excelência Consultoria e Planejamento LTDA-ME no polo passivo deste processo, em razão da eventual existência de interesse no desfecho desta Representação, além de eventual irregularidade por ela praticada, com a adoção das providências cabíveis.
Retificando o primeiro relatório técnico, concluiu a equipe técnica pela necessidade de inclusão da empresa JC-Excelência e do Sr. Antônio Carlos de Jesus Mendes, Secretário Municipal de Saúde, no polo passivo da presente RNI, em responsabilidade solidária com os demais representados pelos danos causados ao erário municipal, Sr. Alessandro Rodrigues Pereira e Srª Evanilda Costa do Nascimento.
4. Submetida a RNI à nova instrução processual, houve a regular citação dos representados, apresentação das defesas, relatório técnico conclusivo e parecer do Ministério Público de Contas. Vieram então os autos para decisão deste Relator.
5. É o relatório necessário.
6. Da análise detida dos autos, tem-se que a Prefeitura de Cáceres, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde, formalizou ajuste contratual com a empresa JC-Excelência, Contrato n° 95/2014, cujo objeto consistiu na prestação de serviços de assessoria e consultoria na área de saúde, assumindo a sistematização dos serviços em saúde em seus aplicativos financeiros, com ênfase na atenção básica de saúde, instrumento de gestão, planejamento, auditoria, dentro dos princípios norteadores das políticas de saúde – SUS – e execução das atividades técnicas como SIOPS.
7. Referido ajuste tinha como prazo de duração previsto 12 (doze) meses, cujo início se deu em outubro de 2014, permitida prorrogações por até 60 meses, e valor global de R$ 246.600,00 (duzentos e quarenta e seis mil e seiscentos reais), com pagamento mensal de R$ 20.550,00 (vinte mil quinhentos e cinquenta reais).
8. Em maio de 2015, por meio do Termo Aditivo nº 1/2015, houve aditamento em 25% do valor do contrato, totalizando o acréscimo no valor global do contrato de R$ 61.650,00 (sessenta e um mil seiscentos e cinquenta reais).
9. Esse aditivo de valor foi justificado no Memorando n° 023/SMS/2015 pela urgência de atualizações de diversos documentos que se encontravam em atraso, tais como o Relatório Anual de Gestão, Plano Municipal de Saúde e Plano de Trabalho Anual, Sistemas de Saúde, atribuições necessárias e não inclusas no contrato, que gerariam novas contratações e prestações de serviços (Documento Digital n° 14.162-1/2018, páginas 11 a 14).
10. Por meio do Termo Aditivo n° 6/2017, foi concedido novo acréscimo no valor contratual global no montante de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), correspondente a 21,89%, pelo período de seis meses, com pagamento mensal de R$ 9.000,00 (nove mil reais), devido ao aumento de demanda e gastos corporativos e recursos com pessoal, operacionais e demais encargos, decorrente da expansão da rede de saúde por meio de inaugurações de novas unidades básicas de saúde no município, conforme consta na página 63 do Documento Digital nº 14.162-1/2018.
11. Numa análise superficial dos documentos e informações constantes no processo, e sem deixar de considerar os demais aditivos ocorridos no ínterim contratual justificados por reajustes anuais de variação da inflação do período, é possível aferir que o contrato que possuía o valor inicial global de R$ 246.600,00 (duzentos e quarenta e seis mil e seiscentos reais), chegou a ter o valor de R$ 414.590,23 (quatrocentos e catorze quinhentos e noventa mil reais e vinte e três centavos).
12. Isso representa, em um lapso temporal de somente três anos, acréscimo consideravelmente superior ao limite de 25% admitido pelo art. 65, § 1º da Lei n° 8.666/1993.
13. Segundo análise conclusiva da Secex, houve dano ao erário no importe total de R$ 302.927,14 (trezentos e dois mil novecentos e vinte e sete reais e catorze centavos), tendo o Ministério Público de Contas concordado com o órgão técnico, pugnando pela conversão da presente RNI em Tomada de Contas Ordinária, diante da irregularidade JB02, para fins de apuração dos fatos, citação dos responsáveis, novo relatório técnico de defesa e notificação dos responsáveis para alegações finais, nos termos regimentais.
14. Assiste razão ao pleito ministerial.
15. Como salientado acima, há indícios de irregularidade na concessão dos aditivos ao Contrato n° 95/2014. Conforme aponta o órgão ministerial, a celebração dos termos aditivos em percentual acima de 25% do valor original do contrato, sem o correspondente acréscimo na quantidade ou qualidade dos serviços prestados, gerou o pagamento indevido de R$ 39.041,32 (trinta e nove mil e quarenta e um reais e trinta e dois centavos), o qual foi determinado pelo Sr. Antônio Carlos de Jesus Mendes em benefício da empresa JC Excelência Consultoria e Planejamento Ltda. ME, cabendo a eles a responsabilização solidária pelo ressarcimento.
16. Consta, ainda, que foram ordenados os seguintes valores indevidos pelos responsáveis enquanto estiveram à frente da Secretaria Municipal de Saúde: Srª Evanilda da Costa do Nascimento, R$ 94.094,94 (noventa e quatro mil noventa e quatro reais e noventa e quatro centavos), e Sr. Roger Alessandro Rodrigues Pereira, R$ 169.790,28 (cento e sessenta e nove mil setecentos e noventa reais e vinte e oito centavos).
17. Os pagamentos indevidos acima somam o montante de R$ 302.927,14 (trezentos e dois mil novecentos e vinte e sete reais e catorze centavos), valor apontado pela equipe técnica como o total do dano ao erário, a ser ressarcido solidariamente pelos responsáveis.
18. Nesse sentido, a Tomada de Contas Ordinária é o instrumento processual adequado para apuração das responsabilidades e da quantificação do dano causado ao erário. É o quanto previsto na Constituição Federal, in verbis:
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
(…)
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
19. No mesmo sentido, o Regimento Interno do TCE-MT:
Art. 149-A. Se no curso de qualquer fiscalização forem constatados fatos ou atos que causem dano ao erário ou que apresentem irregularidades insanáveis que possam configurar atos de improbidade administrativa, a equipe de instrução ou o secretário de controle externo deverá propor ao relator que seja determinada a instauração ou conversão do processo em tomada de contas.
Art. 155. Serão tomadas as contas de todos aqueles que, obrigados a prestá- las, não o façam no prazo ou forma legal.
§ 2º. Caberá tomada de contas, ainda, nas hipóteses de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, de não comprovação da aplicação dos recursos públicos e de prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário.
20. Determinada a conversão do procedimento de RNI em Tomada de Contas Ordinária, deverá o Tribunal, por meio da Secex, proceder a apuração de eventuais danos ao erário, quantificando-o e indicando os responsáveis, que tomarão conhecimento da instauração da TCO e terão a oportunidade de apresentar defesa escrita, no exercício da ampla defesa que lhes é assegurada constitucionalmente, garantida a apresentação das alegações finais ao final da instrução, que será seguida da manifestação do Ministério Público de Contas, no papel de fiscal do ordenamento jurídico.
21. Destarte, constatado fatos ou atos que causaram prejuízo ao erário, os relatórios técnicos informarão obrigatoriamente, dentre outros elementos, os valores correspondentes, devidamente quantificados, o período a que se referem, os nomes e o número do CNPJ ou CPF dos responsáveis.
22. Para fins de ressarcimento de valores ao erário, é pessoal a responsabilidade do gestor e de qualquer pessoa que pratique ato ou fato em nome da Administração Pública, respeitado o contraditório e a ampla defesa em todos os casos. Poderá ser declarada a responsabilidade solidária de terceiro que, como contratante ou parte interessada na prática do mesmo ato, de qualquer forma haja concorrido para o cometimento do dano apurado.
23. Portanto, compete a este Relator, tendo em vista os indícios de atos irregulares durante a execução do Contrato n° 95/2014 que causaram prejuízo ao erário, determinar a conversão da presente RNI em Tomada de Contas Ordinária, para a devida apuração dos fatos mediante a quantificação do dano e a delimitação das responsabilidades individuais na prática do ato.
DISPOSITIVO
24. Isto posto, acolho o pedido preliminar do parecer ministerial nº 6.269/2019 de lavra do Procurador de Contas Getúlio Velasco Moreira Filho, para determinar a conversão da presente RNI em Tomada de Contas Ordinária, tendo em vista os indícios da ocorrência de atos que causaram prejuízo ao erário, razão pela qual determino o retorno dos autos à Secex de Saúde e Meio Ambiente para apuração, quantificação do dano e indicação de eventuais responsáveis, tudo conforme determina o art. 157 do RITCE-MT e art. 5º, §5º da Resolução Normativa nº 24/2014 deste TCE-MT.