Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA – SINFRA. TOMADA DE CONTAS ORDINÁRIA. JULGAMENTO PELA IRREGULARIDADE DAS CONTAS. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. REMESSA DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 266-6/2019 e apenso.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos arts. 1º, IV; 10, XI; e 164 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE/MT (Resolução Normativa nº 16/2021), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator em relação ao mérito, por maioria, quanto à aplicação de multa proporcional ao dano, e de acordo com o Parecer nº 71/2024 do Ministério Público de Contas, em: I) julgar irregulares as contas da presente Tomada de Contas Ordinária, instaurada em cumprimento à determinação contida no Acórdão n° 566/2018 – TP, com o objetivo de apurar prejuízos decorrentes da execução do Contrato n° 173/2013/SETPU, sob a responsabilidade da Empresa Encomind Engenharia LTDA; II) determinar à Empresa Encomind Engenharia Ltda (CNPJ 29.601.545/0001-35), nos termos dos arts. 164, §4º, II, e 165 do RITCE/MT, c/c o art. 70, II, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas Estado de Mato Grosso – LOTCE/MT), a restituição ao erário, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, nos termos do §4° do art. 334 do RITCE/MT, e com recursos próprios, no montante de R$ 2.230.313,07 (dois milhões duzentos e trinta mil trezentos e treze reais e sete centavos), de acordo com as respectivas datas-bases (Apêndice A e B), e devidamente atualizado, em razão da manutenção da irregularidade JB99; III)aplicar multa de 5% sobre o valor atualizado do dano à Empresa Encomind Engenharia Ltda, com fundamento no art. 70, I, da LOTCE/MT, c/c o art. 328 do RITCE/MT e art. 7º da Resolução Normativa nº 17/2016 – TP; e IV)remeter cópia dos autosao Ministério Público Estadual para conhecimento e providências cabíveis no âmbito de suas atribuições, nos termos do art. 164, §6º, do RITCE/MT.
Vencido o Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS, apenas em relação ao afastamento da aplicação da multa,
conforme discussão registrada na sessão plenária virtual.
Participaram do julgamento os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS e CAMPOS NETO.
Publique-se.
Sala das Sessões, 09 de maio de 2025.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)