Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração, interposto por Encomind Engenharia LTDA, contra em face do Acórdão n.º 162/2025, que, sob a minha relatoria, julgou irregulares a Tomadas de Contas Ordinária e determinou a restituição ao erário no valor de R$ 2.230.313,07 (dois milhões duzentos e trinta mil trezentos e treze reais e sete centavos), cumulada com multa de 5% sobre o valor atualizado do dano.
Em suas razões, o embargante defendeu que o voto condutor do acórdão impugnado foi omisso ao analisar apenas a data do último pagamento como marco inicial da contagem do prazo prescricional (11/09/2018), deixando de observar a data da última medição (01/09/2017).
Defendeu que, em contratos de prestação de serviços, a data da última medição ou a data em que de entrega do último serviço seria o marco inicial adequado para a contagem do prazo prescricional.
Por estes e demais argumentos apresentados, suscitou o provimento do presente recurso para reconhecer a omissão apontada e declarar como termo inicial da prescrição a data de protocolo da última medição.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 97, VIII, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas[1], compete ao Relator da decisão impugnada realizar, mediante julgamento singular, o juízo de admissibilidade do recurso de embargos de declaração.
Já segundo a redação do art. 351 do Regimento Interno deste Tribunal, os requisitos de admissibilidade recursal são:
Art. 351 O Relator ou o Presidente farão o juízo de admissibilidade do recurso, mediante julgamento singular, cuja petição deverá observar os seguintes requisitos: I – interposição por escrito;
– apresentação dentro do prazo;
– qualificação indispensável à identificação do recorrente, se não constar no processo original;
– assinatura por quem tenha legitimidade para fazê-lo;
– apresentação do pedido com clareza, inclusive, se for o caso, com a indicação da norma violada pela decisão ou acórdão recorrido e comprovação documental dos fatos alegados.
Colhe-se dos autos que o embargante detém legitimidade, pois figura como parte no processo, bem como as razões recursais foram formuladas na forma prescrita nos incisos I, III, IV e V, do citado dispositivo regimental.
Quanto ao prazo recursal, considerando que a decisão embargada foi publicada no dia 21/05/2025, e o presente recurso protocolado dia 28/05/2025 (Doc. Digital nº 610953/2025), verifico que se encontra dentro do prazo de cinco dias úteis prescrito no art. 356 do RITCE-MT.
Vislumbro ainda que o embargante alegou a existência de omissão na decisão questionada, constituindo os embargos a ferramenta processual cabível para a correção de eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais em acórdãos ou decisões singulares.
Portanto, com fundamento nos artigos 97, VIII e 370, do RITCE, decido no sentido de admitir o recurso de embargos de declaração.
Publique-se.
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[1] Art. 97. Compete, ainda, ao Relator proferir decisão, mediante julgamento singular, sobre: VIII – a inadmissibilidade e admissibilidade dos recursos ordinários, agravos internos e embargos de declaração, dos pedidos de revisão de parecer prévio e de rescisão, inclusive para fins de análise de requerimentos de efeito suspensivo para decisão recorrida, submetendo ao Plenário nos casos previstos neste Regimento.