ASSUNTO: RECURSO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
RELATOR: CONSELHEIRO CAMPOS NETO
Trata-se de Recurso Ordinário com pedido de efeito suspensivo (doc. digital n° 671117/2025), interposto pela empresa Encomind Engenharia Ltda., por meio de sua procuradora legal, em face do Acórdão nº 427/2025-PV (doc. digital n° 659932/2025), que conheceu dos Embargos de Declaração, mas, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo o Acórdão nº 162/2025 (doc. digital nº 606107/2025), que julgou irregular a Tomada de Contas Especial e determinou à recorrente a restituição ao erário, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da decisão, com recursos próprios, do montante de R$ 2.230.313,07 (dois milhões, duzentos e trinta mil, trezentos e treze reais e sete centavos), além da aplicação de multa de 5% sobre o valor atualizado do dano, conforme os seguintes acórdãos mencionados:
ACÓRDÃO Nº 427/2025 – PV
Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA – SINFRA. TOMADA DE CONTAS ORDINÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 266-6/2019 e apenso.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do art. 73 da Lei Complementar nº 752/2022 (Código de Processo de Controle Externo do Estado de Mato Grosso), c/c os arts. 1°, XXI; 10, VII; e 370 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (Resolução Normativa nº 16/2021), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 1.937/2025 do Ministério Público de Contas, em conhecer o Recurso de Embargos de Declaração protocolado sob o nº 2017997/2025, opostos pela empresa Encomind Engenharia LTDA em face do Acórdão nº 162/2025 – PV; e, no mérito, negar-lhes provimento, conforme fundamentos constantes no voto do Relator.
ACÓRDÃO Nº 162/2025 – PV
Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA – SINFRA. TOMADA DE CONTAS ORDINÁRIA. JULGAMENTO PELA IRREGULARIDADE DAS CONTAS. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. REMESSA DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 266-6/2019 e apenso.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos arts. 1º, IV; 10, XI; e 164 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE/MT (Resolução Normativa nº 16/2021), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator em relação ao mérito, por maioria, quanto à aplicação de multa proporcional ao dano, e de acordo com o Parecer nº 71/2024 do Ministério Público de Contas, em: I) julgar irregulares as contas da presente Tomada de Contas Ordinária, instaurada em cumprimento à determinação contida no Acórdão n° 566/2018 – TP, com o objetivo de apurar prejuízos decorrentes da execução do Contrato n° 173/2013/SETPU, sob a responsabilidade da Empresa Encomind Engenharia LTDA; II) determinar à Empresa Encomind Engenharia Ltda (CNPJ 29.601.545/0001-35), nos termos dos arts. 164, §4º, II, e 165 do RITCE/MT, c/c o art. 70, II, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas Estado de Mato Grosso – LOTCE/MT), a restituição ao erário, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, nos termos do §4° do art. 334 do RITCE/MT, e com recursos próprios, no montante de R$ 2.230.313,07 (dois milhões, duzentos e trinta mil, trezentos e treze reais e sete centavos), de acordo com as respectivas datas-bases (Apêndice A e B), e devidamente atualizado, em razão da manutenção da irregularidade JB99; III) aplicar multa de 5% sobre o valor atualizado do dano à Empresa Encomind Engenharia Ltda, com fundamento no art. 70, I, da LOTCE/MT, c/c o art. 328 do RITCE/MT e art. 7º da Resolução Normativa nº 17/2016 – TP; e IV) remeter cópia dos autos ao Ministério Público Estadual para conhecimento e providências cabíveis no âmbito de suas atribuições, nos termos do art. 164, §6º, do RITCE/MT.
Em suas razões recursais, a recorrente alegou, em síntese, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal de Contas, sustentando equívoco na fixação do termo inicial do prazo prescricional. Nessa linha, argumentou que, nos termos da Lei nº 11.599/2021, o prazo de cinco anos deve ser contado a partir da data do fato ou ato irregular, isto é, da execução contratual, correspondente à última medição e conclusão da obra (01/09/2017), e não da data do pagamento da última medição (11/09/2018), realizado com atraso administrativo. Aduziu que entendimento diverso violaria os princípios da segurança jurídica e da razoabilidade, ao transferir à contratada o ônus decorrente da mora do Estado.
A recorrente também refutou o fundamento de infração continuada, afirmando que as supostas irregularidades apontadas (liquidação irregular de despesas, regularização de subleito e execução de meio-fio em desconformidade com o projeto), configuram atos instantâneos, praticados durante a execução contratual. Assim, com a conclusão da obra e a apresentação da medição final, teria cessado qualquer conduta imputável à recorrente.
Requereu, ainda, o deferimento de efeito suspensivo ao recurso, sob o argumento de que a execução imediata da decisão recorrida poderá causar prejuízos de difícil reparação, em razão dos altos valores imputados e do risco de inscrição da empresa em cadastros de responsabilização.
Diante do exposto, requereu o conhecimento e recebimento do recurso com efeito suspensivo, e, no mérito, o seu provimento, para que seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal. Subsidiariamente, pleiteia o reexame integral da matéria, com o reconhecimento da inexistência de dano ao erário e a regularidade da execução contratual.
Após o sorteio eletrônico (doc. digital nº 671842/2025), vieram os autos a esta relatoria para análise.
É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre registrar que, neste momento processual, compete a esta relatoria efetuar o juízo de admissibilidade da peça recursal.
Para tanto, verifico que o recurso ordinário está adequado às previsõesdispostas nos artigos 71 da Lei Complementar nº 752/2022 – Código de Processo de Controle Externo do Estado Mato Grosso e 361 do RITCE/MT, pois foi interposto contra acórdão do Plenário.
Também é próprio visualizar a tempestividade do recurso, uma vez que o acórdão recorrido foi publicado no Diário Oficial de Contas de 17/09/2025 e a sua interposição ocorreu em 7/10/2025 (doc. digital nº 671116/2025), situação essa que retrata, conforme prazo certificado pela Secretária-Geral de Processos e Julgamentos (doc. digital nº 660490/2025), que foi cumprido o prazo legal de 15 dias úteis, estipulado pelos artigos 69 do CPCE e 120, 121 e 356 do RITCE/MT.
Em relação à legitimidade, verifica-se o preenchimento do pressuposto, pois a recorrente é a parte responsável por dar cumprimento ao ressarcimento, nos termos da decisão recorrida. Perante esses fatores, resta evidenciado o cumprimento dos requisitos necessários para conhecimento do Recurso Ordinário.
No tocante ao pleito de concessão do efeito suspensivo, há que valorar que o caput do art. 365 do RIRCE/MT está prescrito que a interposição do recurso ordinário não impede a eficácia da decisão, ou seja, a regra geral é a concessão apenas de efeito devolutivo na fase recursal, salvo previsão normativa expressa ou decisão em sentido diverso. Em sentido similar, estabelece o art. 67 do CPCE.
Na hipótese dos autos, compreendo que está demonstrada a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, de modo que é cabível a decisão que concede efeito suspensivo. Isso porque, a manutenção da exigibilidade imediata do ressarcimento ao erário admite a iminente possibilidade de cobrança executiva e inscrição em cadastro de inadimplentes.
Portanto, a concessão do efeito suspensivo preserva a utilidade do julgamento final do presente recurso, sem causar risco de difícil reparação à recorrente, já que os valores questionados são vultosos.
A par de todos esses elementos, concluo que a peça recursal deve ser recebida em seu duplo efeito, devolutivo e suspensivo.
Diante do exposto, com supedâneo nos artigos 67, parágrafo único, 71 e 74 da Lei Complementar nº 752/2022 – Código de Processo de Controle Externo do Estado Mato Grosso, 96, IV, 351 e 365, § 1º, do RITCE/MT, conheço o presente Recurso Ordinário, atribuindo-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo.