Detalhes do processo 271993/2019 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 271993/2019
271993/2019
1645/2022
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
15/12/2022
16/12/2022
15/12/2022
EXTINCAO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MERITO


JULGAMENTO SINGULAR N°1645 /VAS/2022

PROCESSO
27.199-3/2019
ASSUNTO
REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA
REPRESENTANTE
INSTITUTO DE ANÁLISES CLÍNICAS LTDA. - INAC
REPRESENTADO
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE CUIABÁ
RESPONSÁVEL
LUIZ ANTÔNIO POSSAS DE CARVALHO – Secretário Municipal de Saúde
ADVOGADOS
CIRO RODOLPHO PINTO DE ARRUDA SIQUEIRA GONÇALVES – OAB/MT 12.173 
EMMANUEL ALMEIDA DE FIGUEIREDO JÚNIOR – OAB/MT 6.820 
EVERALDO MAGALHÃES ANDRADE JÚNIOR – OAB/MT 14.702 
JOSÉ PEDRO GONÇALVES TAQUES – OAB/MT 26.767 
LUIZ CLÁUDIO NASCIMENTO – OAB/MT 5.475

RELATOR

CONSELHEIRO VALTER ALBANO

Trata o processo de Representação de Natureza Externa, com pedido de medida cautelar, proposta pelo Instituto de Análises Clínicas Ltda. - Inac, em desfavor da Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá, sob a responsabilidade do Sr. Luiz Possas de Carvalho, Secretário Municipal, em razão de supostas irregularidades no Pregão Eletrônico 83/2018, tipo menor preço, lote único, cujo objeto é o “registro de preços para futura e eventual contratação de empresa na prestação de serviços diagnósticos laboratoriais clínicos e anátomos patológicos, mediante disponibilização, equipamentos necessários e realização dos exames, mão-de-obra, materiais e insumos complementares, para atender o Hospital e Pronto Socorro Municipal de Saúde de Cuiabá/MT”, com valor estimado em R$ 10.541.228,40 (dez milhões, quinhentos e quarenta e um mil, duzentos e vinte e oito reais e quarenta centavos).
Em síntese, a Representante alegou a ocorrência de irregularidades nos preços propostos pela empresa Clinilab – Laboratório de Análises Clínicas Ltda., tendo em vista que os valores ofertados pela licitante indicam subpreço em alguns itens e em outros sobrepreços.
Informou que após a rodada de lances ocorrida em 14/06/2019, a empresa Clinilab venceu o certame, com proposta na ordem de R$
7.139.984,16 (sete milhões, cento e trinta e nove mil, novecentos e oitenta e quatro reais e dezesseis centavos) - lote único.
Pontuou que após as justificativas apresentadas pela referida empresa, a pregoeira a declarou vencedora, o que no seu entender, ocorreu de forma equivocada, razão pela qual formulou recurso administrativo com vistas a convencer o Secretário Municipal de Saúde que não se estava diante de preços potencialmente inexequíveis, mas sim, diante de típico “jogo de planilhas”, cujo pleito não foi acolhido pelos responsáveis.
Nesse contexto, a Representante requereu, em sede cautelar, a sustação do ato que declarou válida e classificada a proposta de preços da licitante Clinilab e, no mérito, que seja determinado ao Secretário Municipal de Saúde que desclassifique a empresa vencedora.
O então Relator admitiu a Representação, determinou a notificação prévia do Secretário Municipal de Saúde, da Pregoeira e da empresa vencedora do certame – Clinilab Laboratório de Análises Clínicas, a fim de obter maiores esclarecimentos sobre os fatos narrados e, ainda, que a autoridade demandante deixasse de promover qualquer ato relativo à continuidade da licitação, até que o pedido cautelar fosse apreciado.
Notificados, a Pregoeira apresentou suas justificativas, enviando cópias do referido certame. Já o Secretário Municipal de Saúde informou o cumprimento da determinação exarada por este Tribunal.
Por sua vez, a empresa Clinilab juntou aos autos sua manifestação, alegando, em sede preliminar, a ocorrência do instituto da prevenção, tendo em vista a decisão liminar proferida pela 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, nos autos do Mandado de Segurança 1040132-15.2019.8.11.0041, que habilitou a empresa e determinou a continuidade do Pregão Eletrônico.
No mérito, alegou, em apertada síntese, que os argumentos apresentados pela Representante são inverídicos e que a proposta ofertada pela Clinilab está dentro dos requisitos exigidos no edital licitatório e de acordo com as normas federais. Postulando, por fim, que seja julgada improcedente a presente RNE.
Devido à complexidade da matéria os autos foram encaminhados à então Secretaria de Controle Externo de Saúde e Meio Ambiente, para manifestação acerca do pedido de concessão da medida cautelar.
No Relatório Técnico Preliminar, a Secex, manifestou-se pela concessão da medida acautelatória e, ainda, sugeriu a citação dos responsáveis para manifestarem quanto às irregularidades constatadas: 1 (GB06) – contratação de serviços com preços superiores aos de mercado (sobrepreço); 2 (GB13) – aceitar proposta contendo valores inexequíveis, sem adequada justificativa da empresa comprovando a viabilidade da execução dos serviços; 3 (GB13) – realizar certame utilizando como paradigma valores sub ou superestimados, que não refletem a média do mercado, contrariando a legislação e, também, a metodologia preconizada por este Tribunal.
Por meio do Julgamento Singular 1.352/MM/2019, publicado no Diário Oficial de Contas em 6/12/2019, a medida cautelar foi concedida, determinando o afastamento da prevenção suscitada pela Clinilab e, ainda, que o Município retificasse o edital do Pregão com readequação do orçamento, dando a devida publicidade ao ato e, posteriormente, encaminhando a este Tribunal a comprovação de seu cumprimento.
Em 9/12/2019, o Relator, à época, encaminhou o Ofício 2.252/2019/GCI/MM, no qual solicitou informações acerca do andamento do respectivo Pregão Eletrônico, tendo em vista notícias publicadas na imprensa local, no sentido de que a Prefeitura havia revogado o certame. Contudo, o gestor ficou inerte.
Posteriormente, os autos foram remetidos ao Ministério Público de Contas que, por meio do Parecer 6.058/2019, do Procurador de Contas Gustavo Coelho Deschamps, opinou pelo conhecimento da RNE e homologação da medida cautelar.
Em 13/12/2019, antes da homologação da medida cautelar, que ocorreu somente na data de 18/12/2019 (Acórdão 922/2019), com publicação em 29/01/2020, a empresa Clinilab – Laboratório de Análises Clínicas opôs recurso de embargos de declaração contra o Julgamento Singular 1.352/MM/2019, sob a alegação de existência de suposta contradição, omissão e obscuridade no conteúdo publicado.
Na sequência, a Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá encaminhou o Ofício 957/GAB/SMS/2019 no qual informou a revogação do procedimento licitatório – Pregão Eletrônico 83/2018.
Por meio de Informação Técnica, a 3ª Secretaria de Controle Externo manifestou-se pela extinção do processo, sem resolução de mérito, devido à constatação da revogação do referido processo licitatório.
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer 7.916/2022, do Procurador de Contas Gustavo Coelho Deschamps, opinou pela extinção do processo sem resolução de mérito, tendo em vista a superveniente perda do objeto.
É o breve relatório.
Ressalto que a matéria em exame é passível de Decisão, nos termos do art. 97, inciso II, segunda parte, da Resolução Normativa 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RI-TCE/MT).
Após analisar os autos, verifiquei que a Administração Municipal promoveu a revogação do Pregão Eletrônico 83/2018, sob o fundamento de atendimento ao interesse público, uma vez que a concessão da medida cautelar neste processo fez com que a contratação pretendida, nessas circunstâncias, não fosse mais oportuna e conveniente ao Município.
Nesse contexto, entendo que o ato promovido pela Administração Municipal em revogar o certame resulta na perda do objeto da presente Representação.
À Administração Pública é concedido o poder de autotutela, o que significa dizer que esta pode controlar os atos por ela praticados, anulando quando estes estiverem eivados de ilegalidade, ou revogando por conveniência. Inclusive, essa prerrogativa é sumulada pelo Supremo Tribunal Federal:
Súmula STF 473
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Nessa linha, entendo que a manutenção do processamento da RNE nessas condições é incompatível com a efetividade e celeridade dos procedimentos, desaparecendo a utilidade prática e a necessidade da tramitação do processo.
Portanto, entendo assistir razão ao Ministério Público de Contas, de que deve ser reconhecida a superveniente perda do objeto desta Representação de Natureza Externa.
DISPOSITIVO DO VOTO
Diante do exposto, acolho o Parecer do Ministério Público de Contas 7.916/2022, do Procurador de Contas Gustavo Coelho Deschamps, conheço desta Representação de Natureza Externa e decido pela sua extinção sem resolução de mérito, diante da superveniente perda do objeto/interesse processual, com fulcro nos arts. 136 do RI-TCE/MT e 485, VI, do Código de Processo Civil.
Publique-se.