Detalhes do processo 271993/2019 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 271993/2019
271993/2019
860/2020
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
17/11/2020
18/11/2020
17/11/2020
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JULGAMENTO SINGULAR Nº 860/DN/2020


PROCESSO N°:                27.199-3/2019
PRINCIPAL:                SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE CUIABÁ
RECORRENTE:                CLINILAB LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS
ADVOGADO:                LUIZ CLÁUDIO NASCIMENTO – OAB/MT 5.475
ASSUNTO:                RECURSO ORDINÁRIO
RELATOR:                CONSELHEIRO DOMINGOS NETO



Trata-se de Recurso Ordinário, interposto pela CLINILAB – Laboratório de Análises Clínicas, em face dos Acórdãos nºs 922/2019-TP e 204/2020-TP, proferidos nestes autos, tendo o primeiro homologado a antecipação de tutela concedida pelo Julgamento Singular nº 1352/MM/2019, e o segundo julgado os embargos de declaração opostos pela recorrente contra a decisão monocrática retrocitada.

A natureza inicial do feito é de Representação de Natureza Externa, proposta pelo INAC – Instituto de Análises Clínicas LTDA, em face da Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá, em razão da aceitabilidade de irregular proposta de preço apresentada pela CLINAB Laboratório de Análises Clínicas LTDA em sede do Pregão Eletrônico nº 083/2018, cujo objeto era a elaboração de registro de preços para futura e eventual contratação de empresa jurídica para prestação de serviços de diagnósticos, laboratoriais clínicos e anátomos patológicos, mediante disponibilização dos equipamentos necessários à realização de exames, mão de obra, materiais e insumos complementares para atender o Hospital e Pronto Socorro Municipal de Cuiabá.

Assim, primeiramente, o recorrente requer a suspensão dos efeitos dos acórdãos impugnados, em razão do efeito suspensivo conferido aos recursos ordinários.

Em suas razões, sustenta a necessidade de anulação do Acórdão nº 922/2019-TP, em razão da violação do devido processo legal e da ampla defesa, uma vez que a sua prolação ocorreu antes da apreciação dos embargos de declaração opostos em face do Julgamento Singular nº 1352/MM/2019.

Nesse sentido, alega que os argumentos dos embargos de declaração eram de grande relevância para o julgamento do caso e, se fossem analisados antes da homologação da decisão que concedeu a antecipação de tutela, o resultado poderia ter sido diverso. Desse modo, alega que houve a violação dos artigos 270, III, 272, III e 276 do RITCE/MT.

Ainda, afirma que a demora na análise dos aclaratórios e do seu efeito suspensivo levou a turma julgadora a revogar a licitação, causando prejuízos à recorrente, bem assim alega que a apreciação de matéria ignorada em primeira instância acarretaria a supressão de instância e a violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, sendo necessário o retorno da demanda ao juízo singular.

Em sequência, aduz que a decisão de primeiro grau merece reforma, uma vez que se cumpriu integralmente as estipulações do edital, bem como não houve desrespeito a legislação aplicável, sendo que o instrumento convocatório fixou o critério de julgamento de menor preço, cuja avaliação seria pelo valor global da proposta e não pelos preços individuais dos itens.

Ressalta que não há no edital delimitação do preço unitário dos exames licitados e que foram cumpridos todos os seus ditames, invocando, em seguida, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.

Afirma que, durante o procedimento licitatório, foi convocado pela Pregoeira para se manifestar sobre os preços da proposta, sendo que os esclarecimentos prestados foram suficientes para ser declarada vencedora do certame.

Quanto aos exames que apresentavam preços excessivos na proposta da recorrente, afirma que foram juntadas Notas Fiscais que demonstravam que o valor era compatível com a realidade de mercado. Nesse contexto, cita o exame de “Hemocultura”, cujo custo unitário para a empresa é de R$ 22,40, e o valor da proposta foi de R$ 28,00, já com a inclusão do aluguel do equipamento, no valor de R$ 2,20 por exame.

Ademais, menciona o exame “Identificação Automatizada de Microrganismos”, o qual a recorrente propôs o valor unitário de R$ 24,00, ao passo que a Nota Fiscal, fornecida pela fornecedora da matéria-prima, estabelece o seu custo em R$ 16,91. Em resumo, para comprovar a compatibilidade dos preços propostos, traz a seguinte tabela:

EXAME
CUSTO UNITÁRIO
PREÇO PROPOSTA
MARGEM %
Hemocultura
R$ 22,40
R$ 28,00
20
Ident. Mic. Automatizada
R$ 16,91
R$ 24,00
29,54
Proteínas totais
R$ 0,27
R$ 0,40
32,5
Pesq. espermat. após vasectomia
R$ 0,41
R$ 0,80
48,75
Tempo de sangramento duke
R$ 0,46
R$ 0,73
47
Retração de Coágulo
R$ 0,65
R$ 1,50
57
Prova do Laço
R$ 0,65
R$ 1,50
57
Identificação de Helmintos
R$ 0,15
R$ 0,25
40
Pesquisa Oxiúros
R$ 0,40
R$ 0,65
39
Pesquisa Leucócitos Fecal
R$ 0,70
R$ 1,65
48
Pesquisa de Levedura
R$ 0,15
R$ 0,25
40
Pesquisa de Larvas
R$ 0,15
R$ 0,25
40
Pesquisa S. Mansoni
R$ 0,15
R$ 0,25
40
Extraído de Documento Externo – doc. n. 204305/2020, p. 12.

Afirma que a recorrente desenvolveu uma vasta relação comercial com as empresas fornecedoras de matéria-prima, inclusive, empresas multinacionais, possibilitando a compra direta dos insumos necessários à realização dos exames.

Portanto, afirma que restou comprovado a exequibilidade da proposta apresentada pela recorrente, ressaltando que as licitantes têm liberdade para elaboração de suas ofertas, podendo minimizar ou até excluir a margem de lucro. Igualmente, aduz que mesmo na hipótese de haver algum item com valor excessivo, não seria possível invalidar a vencedora do certame, que apresentou menor preço global.

Quanto à argumentação referente a existência de “jogo de planilha”, alega que sua caracterização depende da intenção de aferir vantagem, o que, conforme sustenta, não ocorreu no presente caso, uma vez que os preços estão dentro da realidade de mercado. Também, assevera que cabe ao gestor cumprir rigorosamente as quantidades estimadas ou renegociar os preços unitários.

Por fim, requer o recebimento do recurso, além do seu provimento para declarar a nulidade do Acórdão nº 922/2019-TP, retornando ao momento processual referente ao proferimento do Julgamento Singular nº 1352/MM/2019, para que os embargos de declaração sejam apreciados, ou, subsidiariamente, que seja a recorrente declarada vencedora do processo licitatório.

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, ressalto que os artigos 64, 65, 66 e 68 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do TCE/MT) e os artigos 270 e 273 da Resolução n° 14/2007 (Regimento Interno do TCE/MT) estabelecem o cabimento do Recurso de Ordinário contra os acórdãos oriundos do Tribunal Pleno e das Câmaras, tendo como pressupostos de admissibilidade, em síntese, a legitimidade, o interesse recursal, a tese deduzida com clareza e a tempestividade.

Assim, infere-se dos autos que o recurso é tempestivo, uma vez que a recorrente opôs embargos de declaração (doc. n. 285628/2019) em face do Julgamento Singular nº 1352/MM/2019, posteriormente homologado pelo Acórdão nº 922/2019-TP, ora impugnado, interrompendo o prazo para a interposição de outros recursos nos termos do art. 272, III, do RITCE/MT.

Ademais, constata-se que os embargos de declaração foram julgados pelo Acórdão nº 204/2020-TP, o qual, conforme certidão nos autos (doc. n. 194250/2020), foi divulgado no Diário Oficial de Contas – (DOC), edição nº 1984, datada de 20/08/2020, sendo considerado como data de publicação o dia 21/08/2020. Desse modo, a interposição do recurso ordinário na data de 08/09/2020 (doc. n. 204239/2020) ocorreu dentro do prazo legal de 15 dias instituído no § 4º do art. 64 da LOTCE/MT c/c § 3º do art. 270 do RITCE/MT.

Outrossim, estão presentes a legitimidade e o interesse recursal, posto que a recorrente é parte do processo e foi afetada com a decisão recorrida, bem como formula a sua pretensão na forma escrita e com clareza, de modo a preencher todos os requisitos de admissibilidade do recurso.

De mais a mais, entendo que o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário encontra óbice no disposto na parte final do inciso I do art. 272 do RITCE/MT. Confira-se:

Art. 272. Os recursos serão recebidos:
I. Em ambos os efeitos, quando se tratar de recurso ordinário, salvo se interposto contra decisão em processo relativo à benefício previdenciário ou contra determinação de medidas cautelares, hipóteses em que será recebido apenas no efeito devolutivo; (Grifou-se)

Com efeito, o Acórdão nº 922/2019-TP homologou a tutela de urgência adotada singularmente pelo relator dos autos, conforme procedimento previsto nos artigos 302 e 302-A do RITCE/MT, devendo ser recebido apenas em seu efeito devolutivo.

Diante do exposto, conheço do Recurso Ordinário, interposto pela CLINILAB – Laboratório de Análises Clínicas, recebendo-o apenas no seu efeito devolutivo, nos termos do artigo 272, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

Publique-se.