3M Comércio de Materiais Elétricos, Construção e Equipamentos Ltda – ME
Márcio Nobre de Macedo
Elétrica e Refrigeração Centro Oeste - ME
Nelson Carmo da Cruz
Água Prata Construção Civil e Comércio Ltda
Ivan Pimentel Franciso
Advogado
Fernando Parma Timidati – OAB/MT 16.027
Assunto
Representação de Natureza Externa
Relator
Conselheiro VALTER ALBANO
Data do Julgamento
20-9-2022 – Plenário Presencial
ACÓRDÃO Nº 364/2022 – PP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NOS PREGÕES PRESENCIAIS Nº 08/2015 E Nº 32/2015. CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REPRESENTAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE EM RELAÇÃO A UMA DAS PARTES.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 27.545-0/2015.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, contrariando o Parecer 4.580/2019 do Ministério Público de Contas e de acordo, em parte, com o Parecer oral proferido pelo Procurador-geral Alisson Carvalho de Alencar, em: a) conhecer a Representação de Natureza Externa que tratou de supostas irregularidades nos Pregões Presenciais nº 8/2015 e nº 32/2015, cujo objeto consistiu na execução de serviços de manutenção da rede de energia, formulada pela empresa Água Prata Construção Civil Ltda. em desfavor da Prefeitura Municipal de Chapada dos Guimarães, gestão de Lisú Koberstain; b) declarara prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal de Contas, com fundamento no artigo 2º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.599/2021, em relação aos Srs. Lisú Koberstain, Juarez Bueno Pacheco, Anildo Moreira da Silva, Wagner Lara de Siqueira e Jair Klasner; Sras. Maili da Silva Matoso e Maria de Fátima da Silva Correa; e para as empresas Elétrica e Refrigeração Centro-Oeste – ME e 3M Comércio de Materiais Elétricos, Construção e Equipamentos Ltda, e a consequente extinção do processo com resolução do mérito em relação a esses responsáveis, com fulcro no artigo 136 da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e art. 487, II, do Código de Processo Civil; e, c) em relação à empresa Cibele França da Silva - ME, julgar IMPROCEDENTE a Representação de Natureza Externa, conforme fundamentos constantes nas razões do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO, SÉRGIO RICARDO e GUILHERME ANTONIO MALUF.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 20 de setembro de 2022.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)