INTERESSADA:PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
GESTORA:THELMA PIMENTEL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
ASSUNTO:REPRESENTAÇÃO EXTERNA
RELATOR:CONSELHEIRO VALTER ALBANO DA SILVA
Trata o processo de Representação de Natureza Externa formulada pela empresa Água Prata Construção Civil e Comércio Ltda., em face da Prefeitura Municipal de Chapada dos Guimarães, sob o argumento de que as empresas Cibele França da Silva – ME e Nelson C Cruz ME. - Elétrica Refrigeração Centro Oeste, foram contratadas irregularmente por meio do Pregão Presencial 08/2015 e 32/2015.
A Secex de Obras e Serviços de Engenharia, em análise preliminar, manifestou-se pela citação do Prefeito Lisú Korberstain; dos ex-Secretários Municipais de Obras e Serviços Urbanos, Wagner Lara de Siqueira e Anildo Moreira da Silva; do Secretário Municipal de Finanças, Juares Bueno Pacheco; do Procurador do Município Jair Klasner; das Pregoeiras, Maria de Fátima da Silva Corrêa e Maili da Silva Matoso; do representante da empresa Elétrica e Refrigeração Centro Oeste – ME, Nelson Cruz, e do representante da empresa 3M Comércio de Materiais Elétricos, Construção e Equipamentos Ltda., Márcio Nobre de Macedo, para apresentarem defesa quanto aos achados de auditoria.
Após análise das defesas, a equipe técnica opinou pela aplicação de multas aos responsáveis em razão das irregularidades apontadas no relatório técnico. Entretanto, a auditoria não oportunizou à empresa Cibele França da Silva ME., apresentar suas alegações quanto às possíveis irregularidades na sua contratação.
O Ministério Público de Contas, por meio do Procurador de Contas William de Almeida Brito Júnior, converteu a emissão de parecer conclusivo em Pedido de Diligência 89/17, a fim de promover a citação pessoal do Sr. Jefferson Silva de Sousa, representante da empresa Cibele França da Silva ME., para apresentar defesa quanto às irregularidades que lhe foram atribuídas e apurar se o contrato referente ao Pregão Presencial 32/15 foi cumprido, podendo assim, apurar os valores pagos indevidamente.
DECIDO
Com fundamento no artigo 89, inciso I do Regimento Interno, acolho o pedido de diligência do Ministério Público de Contas e determino a citação do Sr.Jefferson Silva de Sousa, para se manifestar quanto as irregularidades que lhe foram imputadas e apontadas no relatório técnico de auditoria.
Determino, ainda, que a equipe técnica verifique o cumprimento do contrato 32/15 e apure possíveis valores liquidados pela Prefeitura Municipal de Chapada dos Guimarães.