PROVER PARCIALMENTE O RECURSO ORDINARIO REFORMAR PARCIALMENTE A DECISAO DO ACORDAO
Processo nº: 28.110-7/2018
Interessados: PREFEITURA MUNICIPAL DE TORIXORÉU
Inês Moraes Mesquita Coelho
Odoni Mesquita Coelho
Valdeni Alves de Figueiredo
Thiago Timo Oliveira
Luzia Bento Carneiro
H.M. Consultoria e Assessoria ltda.
Daniela dos Santos Meira Arce
Advogadas Janaina Franco Silva – OAB/MT 22.314/0
Lieda Rezende Brito – OAB/MT 12.816
Assunto: Recursos Ordinários – 21.946-0/2020 e 22.036-1/2020
Relator: Conselheiro ANTONIO JOAQUIM
Sessão de Julgamento: 28-4-2022 – Tribunal Pleno (Extraordinária - Por Videoconferência)
ACÓRDÃO Nº 148/2022 – TP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE TORIXORÉU. RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS EM FACE DO ACÓRDÃO N° 233/2020-TP. PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO POR EMPRESA PARA AFASTAR A RESTITUIÇÃO SOLIDÁRIA DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO INTERPOSTO PELOS DEMAIS RESPONSÁVEIS, PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. MULTA APLICADA A EX-SECRETÁRIOS MUNICIPAIS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 28.110-7/2018.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e contrariando o Parecer nº 68/2021 do Ministério Público de Contas, em: a) CONHECER os Recursos Ordinários interpostos em face do Acórdão n° 233/2020-TP; b) DARPROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário (Id. 21.946-0/2020) interposto conjuntamente por Odoni Mesquita Coelho, Valdeni Alves de Figueiredo, Thiago Timo Oliveira, Inês Moraes Mesquita Coelho, e Luzia Bento Carneiro, para excluir do Acórdão nº 233/2020-TP as condenações de restituição ao erário impostas no valor de R$ 282.836,31 (duzentos e oitenta e dois mil, oitocentos e trinta e seis reais e trinta e um centavos), em face das irregularidades descritas nos achados 2.1, 2.2. e 2.3 (JB01) e no valor de R$ 7.800,70 (sete mil, oitocentos reais e setenta centavos) em razão das irregularidades 3.1 e 3.2 (BA 01), com o aproveitamento da peça recursal interposta para afastar, igualmente, a restituição ao erário do Hospital São Lucas Ltda. ME pelos achados 2.1, 2.2. e 2.3 (JB01); c) DAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário (docum. nº 22.036-1/2020), interposto pela empresa H.M. Consultoria e Assessoria Ltda – ME, representada legalmente pela Sra. Daniela dos Santos Meira Arce, para: c.1)afastar a condenação de restituição ao erário no valor de R$ 16.700,00 (dezesseis mil e setecentos reais) imposta solidariamente com o Sr. Odoni Mesquita Coelho, em razão da irregularidade do achado 1.1 (JB01)e a multa consequente; e, c.2) afastar, nos termos do artigo 278 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), a responsabilidade imputada ao Sr. Odoni Mesquita Coelho pela irregularidade descrita no item 1.1 (JB01), incluindo a respectiva penalidade; e, d) aplicar aos Srs. Inês MoraesMesquita Coelho (CPF 496.548.701-00), Luzia Bento Carneiro (CPF 452.126.001-20) e Valdeni Alves de Figueiredo (CPF 262.021.151-49) a multa de 11 UPFs/MT, para cada um, em face dos pagamentos realizados sem a regular liquidação da despesas descritas nos achados 2.1, 2.2. e 2.3 (JB01); mantendo-se inalterados os demais termos da decisão recorrida, conforme fundamentos constantes no voto do Relator. As multas deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazode 60 dias. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO, em Substituição Legal ao
Conselheiro Presidente JOSÉ CARLOS NOVELLI; WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO, SÉRGIO RICARDO e GUILHERME ANTONIO MALUF.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 28 de abril de 2022.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)