ISO BRASIL – INSTITUTO SOCIAL E ORGANIZACIONAL DO BRASIL (OSCIP)
DIONAS BASSANEZI DUIM
ADVOGADO
NESTOR FERNANDES FIDELIS – OAB/MT 6.006
ASSUNTO
TOMADA DE CONTAS
RELATOR
CONSELHEIRO VALTER ALBANO
SESSÃO DE JULGAMENTO
03/11 A 07/11/2025 – PLENÁRIO VIRTUAL
ACÓRDÃO Nº 567/2025 – PV
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRASSOL D’OESTE. TOMADA DE CONTAS. DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 28.709-1/2019.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos arts. 1º, IV; 10, XI; e 136 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (Resolução Normativa nº 16/2021), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 3.816/2025 do Ministério Público de Contas, em declarar a prescrição da pretensão punitiva deste Tribunalem relação ao objeto da presente Tomada de Contas, instaurada em cumprimento à determinação contida no Acórdão n° 726/2019 – TP (Processo n° 18.053-0/2019), para apurar irregularidades no Termo de Parceria n° 1/2016, firmado entre a Prefeitura Municipal de Mirassol D’Oeste e o Instituto Social e Organizacional do Brasil – ISO BRASIL, com fundamento no art. 83, III, do Código de Processo de Controle Externo de Mato Grosso – CPCE/MT; e extinguiro processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 91 do CPCE/MT, c/c o art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Participaram do julgamento os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI, WALDIR JÚLIO TEIS, CAMPOS NETO e GUILHERME ANTONIO MALUF.
Publique-se.
Sala das Sessões, 07 de novembro de 2025.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)