Detalhes do processo 287105/2019 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 287105/2019
287105/2019
436/2023
DECISAO
NÃO
NÃO
23/08/2023
24/08/2023
23/08/2023
SOBRESTAR


DECISÃO N° 436/AJ/2023


PROCESSO Nº: 28.710-5/2019
PRINCIPAL: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
ASSUNTO: TOMADA DE CONTAS ORDINÁRIA
RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOAQUIM

 
Trata-se de processo de Tomada de Contas Ordinária instaurada para apuração de possível danos ao erário nos Termos de Parceria firmado entre a Prefeitura Municipal de São José dos Quatro Marcos e Instituto Social e Organizacional do Brasil – ISO BRASIL, em decorrência da determinação constante nos autos do Processo 18.053-0/2019 – Acordão n° 726/2019-TP.
Em primeiro momento, instaurada a tomada de contas ordinária, os interessados foram citados e apresentaram defesa acerca dos apontamentos contidos no referido Acórdão, posteriormente os autos foram encaminhados a 6ª Secex para análise.
Ato contínuo, os autos seguiram os ritos normais de instrução, com a emissão dos relatórios técnicos preliminar e de defesa pela 6ª Secex, parecer do Ministério Público de Contas e Alegações Finais, estando o presente processo concluso para julgamento.
Entretanto, em atenção as mudanças significativas na legislação que regula a atuação das OSCIPs, a Secretaria Geral de Controle Externo – SEGECEX, encaminhou à Comissão Permanente de Normas, Jurisprudência e Consensualismo – CPNJur, pedido de mesa técnica com o objetivo de padronizar a fiscalização das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.
5.A CPNJur admitiu o referido pedido por meio da Decisão 9/2023-CNPJur, publicado no DOC TCE/MT n° 3010, de 19/06/2023, passando a ser instruída no processo 54.246-6/2023, motivo pelo qual encaminhei ao MP de Contas para manifestação quanto ao sobrestamento dos autos (doc. 218753/2023).
6.Na sequência, o Ministério Público de Contas, por meio do Parecer 4.235/2023, do procurador de Contas, Gustavo Coelho Deschamps, considerando a Mesa Técnica implantada por esta Corte de Contas, bem como pelas implicações da Lei Estadual 11.599/2021, opinou pelo sobrestamento do feito pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias (doc. 220147/2023).
7.Dessa forma, em respeito ao princípio da segurança jurídica, a lide deve ser sobrestada até a elaboração e vigência de um novo modelo de atuação deste Tribunal de Contas.    
8. Diante do exposto, com fundamento no artigo 96 inciso VIII, da Resolução Normativa 16/2021 (Regimento Interno TCE/MT), ACOLHO, em parte, o parecer 4.235/2023, do procurador de Contas, Gustavo Coelho Deschamps, e DECIDO sobrestar a presente tomada de contas ordinária até que se construa um modelo de fiscalização referente a prestação de contas realizadas pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP.
Publique-se.
Após, remeta-se ao setor de Arquivo.