Detalhes do processo 289256/2018 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 289256/2018
289256/2018
758/2022
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
20/06/2022
21/06/2022
20/06/2022
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JULGAMENTO SINGULAR Nº 758/GAM/2022
PROCESSO N.º: 28.925-6/2018
PRINCIPAL: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO
RECORRENTE: ÁBACO TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO LTDA
PROCURADOR: MARCELO ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA MORGADO (OAB/MT 14.039)
ASSUNTO: RECURSO ORDINÁRIO
RELATOR: CONSELHEIRO GUILHERME ANTONIO MALUF
Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela empresa ÁBACO TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO LTDA, por seu
procurador legalmente constituído1, em face do Acórdão n.º 403/2022-TP, que julgou improcedente o Pedido de Rescisão proposto pela referida empresa, mantendo-se inalterados os termos Acórdão n.º 23/2017-PC prolatado nos autos da Representação de Natureza Externa nº 22.1023/2015, conforme transcrição parcial da decisão originária:
[....] julgar PROCEDENTE a Representação de Natureza Externa originada do ofício encaminhado pelo Procurador-geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Mato Grosso, Sr. Luiz Gustavo Tarraf Caran – OAB/MT nº 14.222, acerca de irregularidades na execução do Contrato nº 035/2012, cujo objeto foi a prestação de serviços especializados em tecnologia da informação, formulada em desfavor do citado órgão estadual, sendo os Srs. Teodoro Moreira Lopes – ex-presidente, Eugênio Ernesto Destri e Giancarlo da Silva Lara Castrillon - exdiretores, este último representado pelos procuradores Flaviano Kleber Taques Figueiredo – OAB/MT nº 7.348 e Aleandra Francisca de Souza – OAB/MT nº 6.249 (Flaviano Taques Advogados Associados – OAB/MT nº 256), Carlos Alberto Santana - ex-diretor de Gestão Sistêmica, Maurício de Oliveira Rodrigues - coordenador de Tecnologia de Informação e ex-fiscal de contrato, e Danilo Vieira da Cruz - ex-fiscal de contrato, e a empresa Ábaco Tecnologia de Informação Ltda., sendo os Srs. Jandir José Milan - representante legal, e Lenil Kazuhiro Moribe – sócio-diretor técnico, conforme fundamentos constantes no voto da Relatora; determinando ao Sr. Teodoro Moreira Lopes (CPF nº 325.716.741-53) e à empresa Ábaco Tecnologia de Informação Ltda. (CNPJ nº 37.432.689/0001-33) que restituam aos cofres públicos estaduais, solidariamente, o montante de R$ 109.428,51, a ser atualizado, relativo ao montante pago na execução do Contrato nº 035/2012 sem benefício para a sociedade; e, por fim, nos termos do artigo 287 da Resolução nº 14/2007, c/c o artigo 7º da Resolução Normativa nº 17/2016, aplicar ao Sr. Teodoro Moreira Lopes e à empresa Ábaco Tecnologia de Informação Ltda, para cada um, a multa de 10% sobre o valor atualizado do dano acima indicado.
A restituição e as multas deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias.
Irresignado, o recorrente defende precipuamente a ocorrência de produção de nova prova “superveniência de novos
elementos de prova capazes de desconstituir os anteriormente produzidos".
A prova superveniente trata de perícia realizada nos autos do Inquérito Civil n.º 002071-023/2015 pela Controladoria Geral do Estado – CGE/MT com a assistência do Centro de Processamento de Dados de Mato Grosso (CEPROMAT), a fim de produzir relatório circunstanciado acerca do cumprimento do contrato em questão.
Ademais, afirma que o citado relatório concluiu que 100% do valor contratado a título de desenvolvimento de software (R$ 220.000,00) deveria ser quitado, não devendo ser pago apenas a fase em que a empresa foi impedida de prestar o serviço, no caso a manutenção do sistema, no valor de R$ 66.000,00.
Neste contexto, o recorrente pugna pela reforma do Acórdão recorrido, sob o argumento que o relatório emitido pela CGE/MT
concluiu de forma diversa, não cabendo a recorrente a restituição de valores aos cofres públicos estaduais.
É o relatório. Decido.
Em atenção ao disposto no art. 271, §2º, da Resolução n.º 14/2007 (RITCE/MT), passo a efetuar o exame dos pressupostos
de admissibilidade do Recurso Ordinário.
Analisando a peça recursal, verifico ser o Recurso Ordinário é a espécie cabível na hipótese, uma vez que tem por finalidade
a reforma de Acórdão proferido pelo Tribunal Pleno desta Corte de Contas (art. 270, inciso I, RITCE/MT).
O recorrente possui legitimidade, já que é parte no processo principal, afetado diretamente pela decisão colegiada atacada. Além disso, está devidamente qualificado, apresentou pedido por escrito, com clareza e devidamente assinado por procurador constituído (art. 273 do RITCE/MT).
Com relação ao prazo regimental para interposição de Recurso Ordinário, verifico da certidão da Secretária Geral do Tribunal Pleno2 que a decisão colegiada foi publicada em 12.05.2022 e o prazo recursal findou-se em 02.06.2022, data em que o Recurso Ordinário foi protocolado – (doc. digital n.º 137451/2022), de modo que o recurso é tempestivo.
Ante o exposto, considerando que houve o preenchimento dos requisitos materiais e formais de admissibilidade impostos
pelo regimento interno, DECIDO no sentido de conhecer o Recurso Ordinário, com duplo efeito, devolutivo e suspensivo, conforme previsão contida no art. 272, inciso I, do RITCE/MT.
Publique-se.