Detalhes do processo 29122/2014 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 29122/2014
29122/2014
3492/2015
ACORDAO
NÃO
NÃO
14/10/2015
10/11/2015
09/11/2015
JULGAR REGULARES, COM DETERMINACOES LEGAIS

Resumo: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2014. REGULARES, COM DETERMINAÇÕES LEGAIS. INSTAURAÇÃO DE TOMADAS DE CONTAS ESPECIAIS.

Processos nºs        2.912-2/2014, 12.558-0/2014 – apenso, 6.330-4/2014, 6.332-0/2014, 8.501-4/2014, 10.125-7/2014, 12.562-8/2014, 14.334-0/2014, 15.831-3/2014, 17.088-7/2014, 19.440-9/2014, 20.019-0/2014, 250-0/2015 e 5.156-0/2015
Interessada        DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2014, relatório de controle externo simultâneo e balancetes referentes aos meses de janeiro a dezembro
Relator        Conselheiro DOMINGOS NETO
Sessão de Julgamento        14-10-2015 – Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 3.492/2015 – TP


Resumo: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2014. REGULARES, COM DETERMINAÇÕES LEGAIS. INSTAURAÇÃO DE TOMADAS DE CONTAS ESPECIAIS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 2.912-2/2014.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21 e 22, § 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 5.962/2015 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com determinações legais, as contas anuais de gestão da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, relativas ao exercício de 2014, gestão do Sr. Djalma Sabo Mendes Júnior; determinando à atual gestão que: a) em relação ao não recolhimento das contribuições previdenciárias, regularize a situação, buscando parcelamento ou recolhimento das contribuições, apresentando Certificado de Regularidade Fiscal, sem prejuízo da apuração dos prejuízos decorrentes do atraso desses recolhimentos, bem como proceda à adesão ao MTPREV de acordo com o cronograma individualizado estabelecido pelo Conselho de Previdência com a regularização da ausência de contribuição previdenciária patronal relativa aos servidores efetivos, consoante disposição do artigo 50 da Lei Complementar nº 560/2014; b) a execução dos contratos administrativos seja acompanhada e fiscalizada por um representante do órgão especialmente designado para tal fim, segundo os ditames do artigo 67 da Lei nº 8.666/1993 e da Súmula nº 005/2013 deste Tribunal; c) ao realizar novas licitações na modalidade convite, siga  os mandamentos do  parágrafo 7º do artigo 22 da Lei de Licitações e da  Súmula nº 248 do TCU, à seguinte maneira: c.1) em não havendo três propostas válidas, que se proceda à repetição do convite; e, c.2) nas excepcionais hipóteses de limitação de mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, que o certame prossiga com apenas uma ou duas propostas, justificando as circunstâncias excepcionais no processo; d) corrija as diferenças de registro verificadas nos itens 3.1, 3.2 e 3.3 no prazo de 90 dias, com a adoção de medidas de controle necessárias para evitar a reincidência em tais falhas contábeis, conforme artigo 89 da Lei nº 4.320/1964 e artigo 77 do Decreto Lei nº 200/1967; e) para o atual exercício em diante: e.1) elabore Inventário Físico e Financeiro dos bens móveis, conforme mandamento do artigo 96 da Lei nº 4.320/1964 e à maneira explicada nos relatórios técnicos preliminar e de defesa; e, e.2) elabore Inventário Físico e Financeiro dos materiais existentes no Almoxarifado em 31 de dezembro de 2014, consoante o artigo 96 da Lei nº 4.320/1964 à maneira explicada nos relatórios técnicos preliminar e de defesa; f) do atual exercício em diante, seja devidamente elaborado o Termo de Responsabilidade por Unidade Administrativa dos bens móveis segundo as normas da Lei nº 4.320/1964; g) regularize a ausência de aprovação de prestação de contas de adiantamentos no prazo de 90 dias, conforme o disposto no artigo 19, do Decreto nº 20/1999;          h) adote medidas de controle eficazes para evitar a reincidência em falhas relacionadas ao adiantamento de suprimento de fundos, seguindo os mandamentos dos artigos 68 e 69 da Lei nº 4.320/1964 e do Decreto Estadual nº 20/1999; i) instaure Tomada de Contas Especial em relação ao item 11, com o fim de identificar os responsáveis pelas multas veiculares em aberto de exercícios anteriores no valor total de R$ 4.490,47, encontrados no site do Detran/MT, de acordo com o artigo 13 da Lei Complementar nº 269/2007 e o artigo 156 da Resolução nº 14/2007, no prazo fixado pela Resolução Normativa nº 24/2014 deste Tribunal; e, j) instaure Tomada de Contas Especial em relação aos itens 7 e 9, com o fim de identificar os responsáveis pelo atraso nos pagamentos de compromissos contratuais, de acordo com o artigo 13 da Lei  Complementar nº 269/2007 e o artigo 156 a Resolução nº 14/2007, no prazo fixado pela Resolução Normativa nº 24/2014 deste Tribunal. O responsável por estas contas deverá ficar ciente de que a reincidência nas impropriedades ou falhas apontadas poderá culminar na irregularidade das contas subsequentes, nos termos do artigo 194, § 1º, da Resolução nº 14/2007, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO e SÉRGIO RICARDO, e a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.

Publique-se.

Sala das Sessões, 14 de outubro de 2015.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)