Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE JAURU. MONITORAMENTO REALIZADO PARA VERIFICAR O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ACÓRDÃO Nº 281/2017-TP. DECLARAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO. DETERMINAÇÕES AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO E AO RESPONSÁVEL PELO CONTROLE INTERNO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 29.330-0/2018.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1°, XI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 30-E, XIV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, de acordo com o parecer emitido oralmente pelo Ministério Público de Contas em Sessão Plenária, o qual alterou, em parte, o Parecer nº 1.295/2019 inserido nos autos, no sentido de excluir a sugestão de aplicação de multa, e acompanhando o voto do Relator, em: I) CONHECER o presente Monitoramento realizado para verificar o cumprimento do disposto no Acórdão nº 281/2017-TP (Processo nº 15.303-6/2016), pela Prefeitura Municipal de Jauru, sob a responsabilidade dos Srs. Pedro Ferreira de Souza e Edimar Rodrigues da Silva, Prefeito e Controlador Interno, respectivamente; II) no mérito, DECLARAR O DESCUMPRIMENTO, pelo Sr. Pedro Ferreira de Souza, do item 1.1 e pelo Sr. Edimar Rodrigues da Silva, do item 2.1 das determinações contidas no Acórdão nº 281/2017; e, III)DETERMINAR: a)ao atual Chefe do Poder Executivo,que: 1) cumpra o disposto nos artigos 2º e 3º da Resolução Normativa nº 08/2016 deste Tribunal, disponibilizando à UCI os meios necessários para a elaboração das auditorias de avaliação de controles internos; 2) elabore o Plano de Ação a fim de implementar as ações necessárias para o aprimoramento dos controles administrativos afetos à gestão de medicamentos; e, b)ao atual responsável pelo Controle Interno Municipal,que monitore as ações de controles internos contidas no planejamento elaborado pela gestão municipal, conforme disposto nos artigos 3º, § 3º, e 4º da Resolução Normativa nº 08/2016.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017).
Participaram do julgamento a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) – Presidente, e o Conselheiro GUILHERME ANTONIO MALUF.
Presente o Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral de Contas Adjunto WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 4 de setembro de 2019.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)