Detalhes do processo 293300/2018 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 293300/2018
293300/2018
78/2019
ACORDAO
NÃO
NÃO
04/09/2019
18/09/2019
17/09/2019
CONSIDERAR NAO CUMPRIDAS





Processo nº                        29.330-0/2018
Interessada                        PREFEITURA MUNICIPAL DE JAURU
Assunto                        Monitoramento
Relator                        Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA


Sessão de Julgamento        4-9-2019 – Primeira Câmara


ACÓRDÃO Nº 78/2019 – PC

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE JAURU. MONITORAMENTO REALIZADO PARA VERIFICAR O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ACÓRDÃO Nº 281/2017-TP. DECLARAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO. DETERMINAÇÕES AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO E AO RESPONSÁVEL PELO CONTROLE INTERNO.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 29.330-0/2018.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1°, XI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 30-E, XIV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, de acordo com o parecer emitido oralmente pelo Ministério Público de Contas em Sessão Plenária, o qual alterou, em parte, o Parecer nº 1.295/2019 inserido nos autos, no sentido de excluir a sugestão de aplicação de multa, e acompanhando o voto do Relator, em: I) CONHECER o presente Monitoramento realizado para verificar o cumprimento do disposto no Acórdão nº 281/2017-TP (Processo nº 15.303-6/2016), pela Prefeitura Municipal de Jauru, sob a responsabilidade dos Srs. Pedro Ferreira de Souza e Edimar Rodrigues da Silva, Prefeito e Controlador Interno, respectivamente;  II) no mérito, DECLARAR O DESCUMPRIMENTO, pelo Sr. Pedro Ferreira de Souza, do item 1.1 e pelo Sr. Edimar Rodrigues da Silva, do item 2.1 das determinações contidas no Acórdão nº 281/2017; e, III) DETERMINAR: a) ao atual Chefe do Poder Executivo, que: 1) cumpra o disposto nos artigos 2º e 3º da Resolução Normativa nº 08/2016 deste Tribunal, disponibilizando à UCI os meios necessários para a elaboração das auditorias de avaliação de controles internos; 2) elabore o Plano de Ação a fim de implementar as ações necessárias para o aprimoramento dos controles administrativos afetos à gestão de medicamentos; e, b) ao atual responsável pelo Controle Interno Municipal, que monitore as ações de controles internos contidas no planejamento elaborado pela gestão municipal, conforme disposto nos artigos 3º, § 3º, e 4º da Resolução Normativa nº 08/2016.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017).

Participaram do julgamento a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) – Presidente, e o Conselheiro GUILHERME ANTONIO MALUF.

Presente o Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral de Contas Adjunto WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

Publique-se.


Sala das Sessões, 4 de setembro de 2019.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
___________________________________