Detalhes do processo 300659/2019 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 300659/2019
300659/2019
316/2024
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
25/04/2024
26/04/2024
25/04/2024
DETERMINAR PROVIDENCIAS


JULGAMENTO SINGULAR Nº 316/ILC/2024
PROCESSO Nº    : 30.065-9/2019
PRINCIPAL          : CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO DO GARÇAS ARAGUAIA
RESPONSÁVEL  : ROBERTO ÂNGELO DE FARIAS
ADVOGADA        : LIEDA REZENDE BRITO – OAB/MT Nº 12816
ASSUNTO           : REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA
RELATOR           : AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ISAIAS LOPES DA CUNHA
 
I – Relatório
 Trata-se de Representação de Natureza Interna, proposta pela extinta Secretaria de Controle Externo de Administração Municipal, em face do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região do Garças Araguaia, em razão do descumprimento de prazo de envio dos documentos e informações de remessa obrigatória ao TCE-MT (MB02), sob a responsabilidade do Sr. Roberto Ângelo de Farias.
A Representação de Natureza Interna foi conhecida e, no mérito, foi julgada procedente, com aplicação de multa de 30 UPF’s/MT ao Sr. Roberto Ângelo de Farias, por meio do Julgamento Singular nº 744/ILC/2022 (Doc. nº 142223/2022).
O Sr. Roberto Ângelo de Farias interpôs Recurso de Agravo (Doc. nº 154758/2022), que foi conhecido e concedido efeito suspensivo para que a análise do mérito somente fosse apreciada após a conclusão da Comissão Especial Instituída pela Portaria nº 050/2022, nos termos do Acórdão nº 521/2022-PV (Doc. nº 215044/2022).
Certificada pela Secretaria de Certificação e Controle de Sanções, no Parecer nº 118/2024/SCCS (Doc. nº 420037/2024), a conclusão dos trabalhos pelas Comissões instituídas nas Portarias nº 49/2021 e nº 50/2022, os autos foram encaminhados ao Relator para análise e providências que, por sua vez, encaminhou ao Ministério Público de Contas para emissão de Parecer Conclusivo.
O Ministério Público de Contas emitiu o Parecer nº 385/2024 (Doc. nº 421116/2024), subscrito pelo Procurador de Contas Dr. Getúlio Velasco
Moreira Filho, opinando pelo envio dos autos à Secretaria de Controle Externo de Recursos para manifestação, nos termos do art. 6º, § único da Resolução Normativa nº 20/2023-PP, bem como pelo arquivamento sumário da Representação de Natureza Interna, nos termos do parágrafo único do art. 6º, da Resolução Normativa nº 20/2023-PP.
A Secretaria de Controle Externo de Recursos concluiu pela perda do objeto do recurso de agravo, por ausência de interesse processual, em razão da extinção da multa e arquivamento sumário do processo sem resolução de mérito.
 É o relatório.
II - Fundamentação
Concluídos os trabalhos da Comissão Especial instituída para estudo e elaboração de proposta de melhoria na forma de atuação do Tribunal de Contas em relação à inadimplência de prestação de contas, foram instituídos procedimentos de autuação e processamento de Representação de Natureza Interna por inadimplência no envio de documentos e informações pelos jurisdicionados, por meio da Resolução Normativa nº 20/2023, cujo art. 6º, parágrafo único, determina o arquivamento sumário da Representação de Natureza Interna já autuada e com recurso pendente de julgamento, vejamos:
Art. 6º. As RNI-INADIMPLÊNCIA já autuadas e ainda pendentes de julgamento no Tribunal de Contas deverão ser sumariamente arquivadas por julgamento singular do respectivo Relator, sem resolução de mérito, após oitiva do Ministério Público de Contas.
Parágrafo único. Havendo recurso pendente de julgamento sobre a decisão que aplicou multa, a respectiva RNI-INADIMPLÊNCIA será arquivada por decisão mediante julgamento singular do Relator, após manifestação da Secretaria de Controle Externo de Recursos e do Ministério Público de Contas.
Por conseguinte, o art. 8º, da Resolução Normativa nº 20/2023, determina a exclusão das multas derivadas dos registros de inadimplências decorrentes de não envio e/ou envio com atraso na remessa, por meio informatizado ou físico, de documentos e informações ao TCE/MT referentes aos exercícios de 2019 e anteriores:
Art. 8º Ficam extintas as multas derivadas dos registros de inadimplências decorrentes de não envio e/ou envio com atraso na remessa, por meio informatizado ou físico, de documentos e informações ao TCE/MT referentes aos exercícios de 2019 e anteriores, não adimplidas até a data de publicação desta Resolução Normativa. (grifei)
No caso em tela, o ex-Gestor interpôs Recurso de Agravo em face do Julgamento Singular nº 744/ILC/2022 que lhe aplicou multa de 30 UPF’s/MT, em razão do não envio e envio intempestivo de documentos e informações obrigatórias ao Tribunal de Contas de Mato Grosso, referentes ao exercício de 2017 e 2018, o qual foi recebido com efeito suspensivo, por meio do Acórdão nº 521/2022 – PV, e encontra-se pendente de julgamento.
Desse modo, em consonância com a Unidade de Instrução e com o Ministério Público de Contas, entendo que a multa aplicada ao ex-Gestor deve ser extinta, nos termos do art. 8º, da Resolução Normativa nº 20/2023, operando-se a perda do objeto do Recurso de Agravo, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC, com o arquivamento sumário da presente Representação, sem resolução de mérito.
 III - Dispositivo
11. Diante do exposto, ACOLHO o Parecer Ministerial nº 385/2024 (Doc. nº 42116/2024), da lavra do Procurador de Contas, Dr. Getúlio Velasco Moreira Filho, e, com fundamento no art. 6º, parágrafo único, e art. 8ª, da Resolução Normativa nº 20/2023 – TCE/MT, c/c art. 485, VI, do Código de Processo Civil, DECIDO pela exclusão da multa de 30 UPF’s/MT aplicada ao ex-Gestor Sr. Roberto Ângelo de Farias, por meio do Julgamento Singular nº 744/ILC/2022, com a consequente perda do objeto do Recurso de Agravo e arquivamento sumário da presente Representação de Natureza Interna, sem resolução de mérito.
 Publique-se.