Detalhes do processo 300659/2019 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 300659/2019
300659/2019
744/2022
DECISAO SINGULAR
UPF
SIM
NÃO
14/06/2022
15/06/2022
14/06/2022
JULGAR PROCEDENTE E MULTAR

JULGAMENTO SINGULAR Nº 744/ILC/2022
PROCESSO Nº. : 30.065-9/2019
PRINCIPAL : CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO DO GARÇAS ARAGUAIA
RESPONSÁVEL : ROBERTO ANGELO DE FARIAS
ADVOGADA : LIEDA REZENDE BRITO – OAB/MT Nº 12.816
ASSUNTO : REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA
RELATOR : AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ISAIAS LOPES DA CUNHA
I - Relatório
Trata-se de Representação de Natureza Interna, proposta pela Secretaria de Controle Externo deste Tribunal, em face da Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região do Garças Araguaia, sob a gestão do ordenador de Despesa, Sr. Roberto Angelo de Farias, em razão do não envio e envio intempestivo de documentos e informações obrigatórias ao TCE/MT, referentes ao exercício de 2017 e 2018 (MB02).
A Unidade de Instrução elaborou o Relatório Técnico, relatando a ocorrência de atraso no envio de 35 (trinta e cinco) documentos obrigatórios, relacionados nos itens 2 ao 34 e 43 e 44, e o não envio de 9 (nove) documentos obrigatórios, relativos aos itens 1 e 35 ao 42 (Doc. nº 233267/2019).
A presente Representação foi admitida (Doc. nº 250777/2019) e, em cumprimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o Representado foi citado por meio do Ofício n° 2078/2019/GCI/MM (Doc. nº 252101/2019), o qual apresentou sua defesa (Doc. nº 263296/2019).
Em sua defesa, o gestou registrou preliminarmente não ser responsável pelo envio das cargas e informações do APLIC, de acordo com a distribuição de competências do estatuto do órgão, cabendo ao gestor a função de facilitar mecanismos para o cumprimndo das obrigações e cobrar dos responsáveis os resultados (Doc. nº 263296/2019, fl. 10).
Justificou que os atrasos não ocorreram por vontade da Administração, mas em consequência dos atrasos ocorridos no exercício de 2017, tendo em vista que os envios ocorrem de forma continuada, cujos avanços dependem das informações anteriores, e devido a regras impostas pelo TCE que ocasionaram erros de depuração e dificultaram tecnicamente os envio das informações.
Argumentou ainda a inexistência de dolo ou culpa por parte do gestor, uma vez que não permaneceu inerte ao dever de prestar contas, buscando soluções para o lançamento das informações e pleiteou a aplicação de multa simbólica, e pugnou a aplicação do entendimento adotado no Julgamento Singular nº 791/LHL/2019, que aplicou multa simbólica com fundamento no princípios da proporcinalidade e razoabilidade.
Por fim, requereu 1. Que seja reconhecida as atribuições definidas no Estatuto do Consórcio CISRGA; 2. Que no mérito seja recebida essa manifestação de defesa, reconhecendo as dificuldades técnicas dos jurisdicionados acerca das regras implantadas no sistema APLIC, com o arquivamento do processo e consequentemente a não imputação das multas; 3. Que seja levado em conta a boa-fé, que não houve dolo ou culpa pelas inconsistências encontradas, e pela não aplicação de multas; 4. Caso não seja esse o entendimento, que para a aplicação de multas, seja utilizado o critério de caráter pedagógico, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, decidindo de forma similar ao Julgamento Singular nº 791/LHL/2019.
A Unidade de Instrução emitiu Relatório Técnico de Defesa, concluindo pela procedência da Representação, mantendo-se as inadimplências relacionadas nos itens n° 1 a 44, no valor total de 297,3 UPF's, sob a responsabilidade do Sr. Roberto Angelo Faria, em razão do descumprimento do prazo de envio de documentos e informações ao Tribunal (Doc. nº 106324/2021).
Na forma regimental, o Ministério Público de Contas, por intermédio do Parecer nº 2.077/2021, da lavra do Procurador de Contas, Dr. Getúlio Velasco Moreira Filho, opinou pela conhecimento e procedência da Representação, com a aplicação de multa (Doc. nº 115517/2021).
É o relatório.
II - Fundamentação
Analisando os autos, constata-se que o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal foram oportunizados ao interessado, conforme exigência do art. 229, da Resolução Normativa nº 14/2007 (Regimento Interno do TCE/MT).
A presente Representação versa sobre suposta irregularidade referente ao descumprimento do prazo para envio de documento de remessa obrigatória ao TCE-MT, referentes ao exercício de 2018.
Consta no Relatório Técnico Preliminar o envio intempestivo dos documentos e informações apontados nos itens 2 ao 34 e 43 e 44 pelo gestor, Sr. Roberto Angelo Farias, a este Tribunal, por meio do Sistema Aplic, e o não envio de documentos e informações indicados nos itens 1 e 35 ao 42 (Doc. nº 243267/2019).
Insta salientar que esta Corte de Contas regulamenta por meio de Resolução os prazos a que se submeterão os gestores, bem como as matérias a serem objeto de encaminhamento.
Frisa-se que os informes de carga mensal e informes imediatos devem ser encaminhados por meio do sistema Aplic, conforme sistemática prevista no artigo 4°, da Resolução Normativa n° 31/2014 – TP, in verbis:
Art. 4º. As informações a que se refere esta Resolução deverão ser encaminhadas:
(...)
Até 15 de fevereiro, quando se tratarem dos arquivos mensais de dezembro;
Até 10 de março, quando se tratarem dos arquivos da carga inicial;
Até 31 de março, quando se tratarem dos arquivos mensais de janeiro;
Até 15 de abril, quando se tratarem dos arquivos mensais de fevereiro;
Até o último dia do mês subsequente a que se referir, quando setratarem dos arquivos mensais, exceto os meses de dezembro, janeiro e fevereiro;
Até o último dia do mês subsequente a que se referir, quando se tratarem de informações da folha de pagamento no âmbito estadual;
VIII.Até o último dia do mês subsequente a que se referir, quando se tratar de atos de admissão de pessoal IX. quando se tratarem de arquivos de envio imediato:
Até o terceiro dia útil subsequente à ocorrência do fato: cargas Abertura e Retificação de edital;
Até o quinto dia útil subsequente à ocorrência do fato: cargas Cancelamento, Prorrogação, Homologação, Retificação da Homologação, Licitação Fracassada, Licitação Deserta, Anulação, Revogação, Suspensão/Paralisação, Ata de Registro de Preço, Prorrogação da Validade (Concursos/Processos Seletivos), Cancelamento/Anulação (Concursos/Processos Seletivos) e Paralisação (Concursos/Processos Seletivos).
Além disso, o Anexo I da Resolução Normativa n° 06/2011, alterado pela Resolução Normativa n° 20/2015, estabelece prazos para inserção de documentos pelas unidades gestoras e municipais de Mato Grosso.
No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela defesa, acompanho o entendimento da Unidade de Instrução e do Parquet de Contas e a rejeito, uma vez que é de total responsabilidade do gestor controlar e cumprir as determinações desta Corte de Contas, apresentando as devidas informações e prestações de contas dos atos administrativos realizados durante a sua gestão, nos prazos e forma determinados, em atenção ao disposto nos arts. 183 e 184, da Resolução nº 14/2007.
O artigo 175, da Resolução nº 14/2007 dispõe que os chefes dos Poderes Executivos Municipais deverão transmitir eletronicamente, conforme estabelecido em provimentos próprios do Tribunal de Contas, os informes de auditoria pública, de auditoria pública de obras e os informes periódicos exigidos pela Lei Complementar nº 101/2000, cujos dados transmitidos eletronicamente serão utilizados como subsídio para o controle externo simultâneo das contas anuais.
Frisa-se que o encaminhamento de informações ao Tribunal de Contas por meio do Sistema Aplic fora do prazo regulamentar é fato que compromete o controle externo e simultâneo dos documentos obrigatórios, principalmente no exame da legalidade dos atos de gestão, uma vez que essas informações constituem elementos da prestação de contas de gestão, na dicção do art. 146, §§ 2º e 3º, da Resolução Normativa nº 14/2007, que estão obrigados a prestar, por determinação constitucional, legal e regimental, os responsáveis, chefes dos Poderes Executivos Municipais, Presidentes dos Poderes Legislativos municipais e os titulares dos órgãos da administração indireta dos municípios.
Desta forna, a responsabilidade pelo envio de informações ao Sistema Aplic é do gestor, não podendo este se furtar de sua obrigações, tampouco tentar transferi-las à servidores, haja vista sua culpa in eligendo e ou in vigilando, conforme jurisprudência deste Tribunal:
19. RESPONSABILIDADE
19.39) Responsabilidade. Gestor Público. Delegação da competência para envio de informes e documentos. Dever de prestar contas. Culpa in eligendo e/ou in vigilando. A delegação de competência administrativa para envio de documentos e informações ao Tribunal de Contas não implica na exclusão de responsabilidade do gestor delegante, tendo em vista que esse envio é uma obrigação inerente ao dever de prestar contas do gestor perante o Tribunal. Ademais, o gestor, ao desconcentrar suas atividades por intermédio da delegação de funções administrativas, não se desonera do dever de bem escolher seus agentes delegados e de vigiar suas ações, sob pena de responder, respectivamente, por culpa in eligendo e/ ou culpa in vigilando.(Recurso de Agravo. Relatora: Conselheira Substituta Jaqueline Jacobsen. Acórdão nº 3.008/2015-TP. Julgado em 07/07/2015. Publicado no DOC/TCEMT em 20/07/2015. Processo nº 7.868-9/2013).
Consoante pontuado na própria peça defensiva, ao gestor cabe cobrar dos responsáveis os resultados, ou seja, vigiar e fiscalizar suas ações no exercício das atribuições administrativas delegadas ou para o qual o servidor foi designado.
Não obstante a isso, em análise ao Estatuto do Consórcio, observa-se que consta em seu artigo 7º que o Presidente do Conselho Diretor é a autoridade ordenadora de despesas obrigada à prestação de contas aos membros do Conselho e aos órgãos de controle externo (Doc. nº 263296/2019, fl. 45).
Portanto, a responsabilidade pelos atos de gestão é do gestor público, o qual tem dever constitucional de prestar contas e não do servidor subalterno que praticou ou deixou de realizar mero ato de execução de tarefas administrativas, não sendo cabível a responsabilização e penalização do operador do sistema.
No tocante à alegação de que não haveria dolo ou culpa na conduta do gestor, consigno que o não envio ou o envio intempestivo de informações via Aplic, por si só, caracteriza a irregularidade, permitindo a aplicação da respectiva penalidade, independentemente do resultado material de lesão ao erário, dolo ou má-fé do gestor (TCU, Processo nº 22.244-5/2018, Pleno, Acórdão nº 854/2019, publicado no DOC/TCE-MT em 11/12/2019 – Divulgado no Boletim de Jurisprudência, Ano: 2019, nº 62, nov/2019).
Em que pesem as justificativas apresentadas pelo gestor, consigno que o não encaminhamento de informações ao Tribunal de Contas, dentro dos prazos regulamentares, é fato que compromete o controle externo e simultâneo dos documentos obrigatórios, principalmente no exame da legalidade dos atos de gestão, uma vez que essas informações constituem elementos da prestação de contas de gestão, conforme artigo 146 e seus parágrafos, da Resolução Normativa nº 14/2007.
Sendo assim, mantenho as iregularidades apontadas nos itens itens 1 a 44, referentes ao envio intempestivo e ao não envio de documentos e informações de remessa obrigatória a este Tribunal, com aplicação de multa ao responsável, nos termos do art. 75, VIII, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c art. 286, II do RITCE/MT.
Por outro lado, em suas justificativas, o gestor pugna que sejam aplicados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para reduzir o quantum da multa aplicada, considerando as dificuldades técnicas enfrentadas, conforme o histórico de inconsistências encontradas referentes ao exercício de 2017, sendo necessária a reabertura de cargas já enviadas e o seu reenvio, ocasionando um atraso no envio das informações do exercício de 2018, uma vez que tais transmissões ocorrem de forma continuida (Doc. n° 263296/2019).
Além disso, pontuou as dificuldades quanto às regras de validação de cargas mensais no Aplic, conforme comunicados emitidos e resaltou ainda, que devido a tais entraves técnicos o se chegou a fazer dois ou três envios por mês e em horário muito além do expediente normal da Autarquia, evidenciando o compromisso dos responsáveis com a obrigação dos envios exigidos de forma eletrônica ao Tribunal (Doc. nº 263296/2019).
O artigo 22, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, dispõe que, na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo e, em caso de decisão acerca da regularidade de sua conduta, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.
Impende destacar que o § 3º, do artigo 3º, da Resolução Normativa nº 17/2016, com redação dada pelo artigo 8°, da Resolução Normativa n° 10/2017, estabelece que, caso o somatório das multas aplicadas por cada fato em determinado processo seja considerada excessiva e/ou desproporcional à gravidade da conduta ou do resultado, o Relator pode, excepcionalmente e desde que devidamente fundamentado, limitá-la em sua decisão.
Por conseguinte, atento ao disposto no artigo 22, §§ 1º e 2º, da LINDB e ao art. 3°, § 3º, da Resolução Normativa n° 17/2016, bem como às dificuldades reais enfrentadas pelo gestor na operação do sistema, entendo adequada a redução do montante da multa aplicada para 30 UPF's/MT, por reputar excessivo o quatum apontado no Relatório Técnico, atendendo, assim, aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade em vista da especificidade do caso.
III - Dispositivo
31. Ante ao exposto, ACOLHO o Parecer Ministerial nº 2.077/2021, da lavra do Procurador de Contas, Dr. Getútilo Velasco Moreira Filho, e com fulcro no § 3°, do artigo 91, da Lei Complementar n° 269/2007, c/c inciso II, segunda parte, do artigo 90, da Resolução Normativa n° 14/2007, DECIDO no sentido de:
conhecer e, no mérito, pela procedência da presente Representação de Natureza Interna, em razão do não envio e envio em atraso de documentos e informações obrigatórias ao TCE/MT;
aplicar multa no valor de 30 UPF's/MT, ao Sr. Roberto Angelo de Faria, ex-gestor do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região do Garças Araguaia, descrita como MB02, em relação aos itens 1 a 44, nos termos do art. 286, inciso VII, do RITCE, c/c art. 75, inciso VIII, da Lei Orgânica, c/c art. 4º, da Resolução Normativa nº 17/2016, e art. 3º, § 3º, da mesma Resolução, com redação dada pelo art. 8°, da Resolução Normativa n° 10/2017.
recomendar à atual gestão para que adote a sistemática no sentido de enviar tempestivamente as informações e documentos obrigatórios a esta Corte de Contas.
Publique-se