Detalhes do processo 300713/2019 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 300713/2019
300713/2019
1118/2021
DECISAO SINGULAR
UPF
SIM
NÃO
01/09/2021
02/09/2021
01/09/2021
JULGAR PROCEDENTE E MULTAR

jULGAMENTO SINGULAR nº 1118/ILC/2021

PROCESSO Nº.:        30.071-3/2019
PRINCIPAL:        CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL PORTAL DA AMAZÔNIA
INTERESSADO:        MAURICIO FERREIRA DE SOUZA
ASSUNTO:        REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA
RELATOR:        AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ISAIAS LOPES DA CUNHA

I - Relatório

Trata-se de Representação de Natureza Interna proposta pela Secretaria de Controle Externo de Administração Municipal em face do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável Portal da Amazônia, sob a responsabilidade do gestor Sr. Mauricio Ferreira de Souza, em razão do envio intempestivo de informações de remessas obrigatória ao TCE/MT, por meio do Sistema Aplic, referentes aos exercícios de 2017 e 2018 (MB02).

2.        O Representado foi citado por meio dos Ofícios n° 584/2019 (Doc. nº 261675/2019) e nº 682/2019 (Doc. nº 286819/2019), conforme consta do Termo de Recebimento (Doc. nº 265020/2019) e Aviso de Recebimento (Doc. nº 4910/2020), e Edital de Notificação n° 096/ILC/2020 (Doc. nº 54990/2020), publicado no Diário Oficial de Contas, em 1º/04/2020, edição nº 1880 (Doc. nº 56475/2020). Apesar da citação válida, o Sr. Mauricio Ferreira de Souza quedou-se inerte.

3.        Os autos foram encaminhados para Unidade de Instrução (Doc. nº 106613/2021), a qual concluiu pela procedência da Representação, mantendo as inadimplências apontadas inicialmente, com aplicação de multa ao gestor.

4.        Na forma regimental, o Ministério Público de Contas, por intermédio do Parecer nº 2.163/2021 (Doc. nº 117594/2021), da lavra do Procurador de Contas, Dr. William de Almeida Brito Júnior, opinou pelo conhecimento e procedência da presente Representação de Natureza Interna.

É o relatório.

II – Fundamentação

5.        Inicialmente, em sede de juízo de admissibilidade, com fundamento no art. 89, IV, da Resolução Normativa nº 14/2007 (Regimento Interno do TCE/MT), conheço da presente Representação de Natureza Interna, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais, nos termos art. 219 e art. 224, II “a” do RITC/MT.

6.        Analisando os autos, constata-se que o contraditório, a ampla defesa e o devido processo foram oportunizados ao responsável, conforme exigência do art. 229, da Resolução Normativa nº 14/2007, em que pese o Sr. Mauricio Ferreira de Souza ter mantido-se inerte, razão pela qual, declaro a sua revelia, com fundamento no art. 6º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 269/2007 e, art. 140, § 1º, da Resolução Normativa nº 14/2007.

7.        As irregularidades iniciais que originaram a Representação de Natureza Interna referem-se ao envio intempestivo de documentos e informações descritas nos itens 1, 11, 13 e 15 pelo gestor a este Tribunal de Contas e o não envio de documentos e informações constantes dos itens 2 a 10, 12, 14 e 16, conforme tabela constante no Relatório Técnico Preliminar (Doc. nº 251923/2019, fl. 5).

8.         No que tange às inadimplências previstas nos itens 1 ao 16, mantenho os apontamentos, uma vez que o gestor não trouxe aos autos nenhuma justificativa para sanar a não inserção das documentações dentro do prazo determinado.

9.        Frisa-se que o não encaminhamento de informações ao Tribunal de Contas, dentro dos prazos regulamentares, é fato que compromete o controle externo e simultâneo dos documentos obrigatórios, principalmente no exame da legalidade dos atos de gestão, uma vez que essas informações constituem elementos da prestação de contas de gestão, conforme artigo 146 e seus parágrafos, da Resolução Normativa nº 14/2007.

10.        Assim, em consonância com a Unidade de Instrução e com o Ministério Público de Contas, mantenho as irregularidades com a aplicação de multa ao gestor e determinação à atual gestão para que adote sistemática no sentido de enviar tempestivamente as informações e documentos obrigatórios à esta Corte de Contas.

 III - Dispositivo

11.        Ante ao exposto, acolho o Parecer nº 2.163/2021, do Ministério Público de Contas, subscrito pelo Procurador de Contas Dr. William de Almeida Brito Júnior, e nos termos do § 3º do art. 91 da Lei Complementar nº. 269/2007, c/c o inciso III do art. 90 e arts. 140, § 1º, 219, 224, II, “a” e 225 da Resolução Normativa nº 14/2007 (RITCE/MT), DECIDO no sentido de:
a) conhecer e, no mérito, pela procedência da presente Representação de Natureza Interna em razão do não envio e envio intempestivo das informações obrigatória ao TCE/MT;
b) declarar revel o Sr. Maurício Ferreira de Souza, Gestor do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável Portal da Amazônia;
c) aplicar multa no valor de 355,1 UPF's/MT, ao Sr. Maurício Ferreira de Souza, Gestor do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável Portal da Amazônia, descrita como MB02, referentes aos itens 1 ao 16, nos termos do art. 286, inciso VII, do RITCE, c/c art. 75, inciso VIII, da Lei Orgânica;
d) determinar à atual gestão do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável Portal da Amazônia, que remeta os documentos ainda não enviados descritos nos itens 2 a 10, 12, 14 e 16, do Relatório Técnico da Secretaria de Controle Externo de Administração Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias;        
 e) recomendar à atual gestão para que adote a sistemática no sentido de enviar tempestivamente as informações e documentos obrigatórios a esta Corte de Contas.

               Publique-se. Cumpra-se.