PRINCIPALCONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL PORTAL DA AMAZÔNIA
INSTERESSADOMAURÍCIO FERREIRA DE SOUZA – EX GESTOR
ADVOGADORONY DE ABREU MUNHOZ – OAB/MT N.º 11.972/O
ASSUNTOPEDIDO DE RESCISÃO
RELATORWALDIR JÚLIO TEIS
1. Trata-se de Pedido de Rescisão, com Requerimento de Efeito Suspensivo, com fulcro no art. 251, V da Resolução Normativa nº 14/2007-TCE, proposto pelo Sr. Maurício Ferreira de Souza, ex - Presidente do Consórcio Portal da Amazônia, em face do Julgamento Singular nº 1118/ILC/2021, que conheceu a Representação de Natureza Interna, e, no mérito, julgou pela sua procedência, com a aplicação de multa ao responsável no valor equivalente a 355,1 UPF's/MT, nos seguintes termos:
III - Dispositivo
11. Ante ao exposto, acolho o Parecer nº 2.163/2021, do Ministério Público de Contas, subscrito pelo Procurador de Contas Dr. William de Almeida Brito Júnior, e nos termos do § 3º do art. 91 da Lei Complementar nº. 269/2007, c/c o inciso III do art. 90 e arts. 140, § 1º, 219, 224, II, “a” e 225 da Resolução Normativa nº 14/2007 (RITCE/MT), DECIDO no sentido de: a) conhecer e, no mérito, pela procedência da presente Representação de Natureza Interna em razão do não envio e envio intempestivo das informações obrigatória ao TCE/MT; b) declarar revel o Sr. Maurício Ferreira de Souza, Gestor do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável Portal da Amazônia; c) aplicar multa no valor de 355,1 UPF's/MT, ao Sr. Maurício Ferreira de Souza, Gestor do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável Portal da Amazônia, descrita como MB02, referentes aos itens 1 ao 16, nos termos do art. 286, inciso VII, do RITCE, c/c art. 75, inciso VIII, da Lei Orgânica; d) determinar à atual gestão do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável Portal da Amazônia, que remeta os documentos ainda não enviados descritos nos itens 2 a 10, 12, 14 e 16, do Relatório Técnico da Secretaria de Controle Externo de Administração Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias; e) recomendar à atual gestão para que adote a sistemática no sentido de enviar tempestivamente as informações e documentos obrigatórios a esta Corte de Contas.
2. O autor justificou que a decisão exposta no Julgamento Singular nº. 1118/2021, afrontou a legalidade, quais sejam: Arts. 137, “a”, 137-A, II, e 189, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCE/MT; Arts. 71, 72, 74, 75, VIII, 77 e 81, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas, assim como a Súmula nº. 001/TCE-MT.
3. Citou que na instrução processual, assim como na fundamentação do decisum, não foram observados estrutura administrativa descrita no Art. 29, assim como as responsabilidades do Secretário Executivo, estabelecidas pelos Arts. 45, 48, 49, dos membros do Conselho Fiscal prevista no Art. 51, definido pelo Estatuto Social do Consorcio Portal da Amazônia.
4. Ressaltou, que o autor, na condição de Presidente da Entidade, não pode ser responsabilizado de maneira direta, por atribuições de outros servidores, e ainda, que demandam conhecimentos técnicos operacionais e específicos, exigidos pela própria complexidade da ferramenta.
5. Justificou que para o envio e validação das cargas do Sistema APLIC, são necessários conhecimentos técnicos operacionais específicos, ou seja, servidores especializados, qualificados, aptos a cumprir as exigências técnicas da própria ferramenta XML. Por isso, a norma editada pelo Tribunal de Contas, determina a designação de um ou mais servidores para cumprimento deste mister.
6. E que o processo de prestação de contas seja efetivado, e no tempo certo, faz-se necessário que todos os demais responsáveis, envolvidos em cada unidade administrativa, cumpram corretamente as atribuições exigidas em sua função, e de maneira tempestiva, faça alimentação correta das informações que irão compor a prestação de contas.
7. Destacou que o conhecimento técnico específico para operacionalizar o sistema “Ferramenta XML”, também demanda conhecimento de contabilidade, cujo responsável é o Contador do órgão, com a competência definida pela Resolução nº. 506/1983 do Conselho Federal de Contabilidade, devendo relembrar ainda, a responsabilidade dos servidores dos setores de recursos humanos, tributação, patrimônio, frotas, dentre outros, e que acabam passando ao largo da responsabilização pelos Tribunais de Contas de maneira errônea, Concessa vênia, eis que se penaliza apenas o gestor máximo da entidade, com base no dever de prestar contas estabelecido pelo texto constitucional.
8. Observou que ao imputar a irregularidade diretamente ao Gestor – Presidente do Consórcio, ora Requerente, ignorando a participação dos demais servidores, os quais possuem capacidade técnico operacional específica para o deslinde dos procedimentos administrativos internos, que antecedem o encaminhamento dessas informações do Tribunal de Contas, ocorreu afronta ao Art. 137, II do RITCE-MT.
9. Também citou que não foi apurado os verdadeiros motivos que ocasionou os atrasos no envio das informações por meio do Sistema APLIC do período mencionado na RNI, pois, sequer houve a identificação de maneira cabal de todos os responsáveis, uma vez que, apenas o Gestor máximo do órgão, ora Requerente, foi citado para responder pelo suposto evento irregular.
10. Sendo que não foram citados para integrar o polo passivo da r. Representação de Natureza Interna, o Coordenador legalmente designado na forma do Artigo 8º da norma do TCE/MT, nem tão pouco, os demais servidores responsáveis pela alimentação dos sistemas em cada unidade administrativa, a exemplo da Comissão Permanente de Licitação, Pregoeiro e Equipe, responsável pelo Geo-Obras, patrimônio, frotas, tributação, contabilidades, pois incontroverso que as informações do Sistema APLIC, são compiladas a partir dos atos administrativos em cada Setor e/ou Unidade Administrativa, para posterior envio de maneira eletrônica por meio do Sistema APLIC.
11. Ponderou que a tese de que Prefeito e/ou Presidente da Câmara de Vereadores, ou ainda, os demais Gestores, devem ser responsabilizados diretamente por tudo que ocorre dentro da Administração Pública, não condiz com o Estado Democrático de Direito.
12. Neste sentido, a individualização das condutas de cada agente público se faz necessário, pois a penalidade deve ser aplicada na medida de sua responsabilidade, a qualquer pessoa que ato ou fato pratique em nome da Administração Pública.
13. Concluiu que o Julgamento Singular nº. 11188/2021, violou dispositivos do Regimento Interno, da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, assim como contrariou a Súmula nº. 001/TCE, na medida em que atribuiu diretamente ao Ex-Gestor, ora Requerente, responsabilidade objetiva pela intempestividade e omissões no envio das informações do Sistema APLIC, remontando sobre Ele próprio, o dever de compilar todas as informações administrativas, inclusive, a responsabilidade de encaminhar pessoalmente ao Tribunal de Contas, como se não houvesse mais nenhum servidor e/ou prestador de serviços na estrutura administrativa da entidade, sem trazer para os autos, inclusive o servidor responsável, designado por orientações do TCE-MT, para esta finalidade.
14. Requereu a concessão de efeito suspensivo sob o fundamento de que a aplicação da penalidade ao Requerente violou disposições constitucionais e legais, cuja demonstração se deu de maneira incontroversa, data máxima vênia, nos argumentos dispensados alhures.
15. Não havendo dúvida de que o decisum será rescindido depois de analisado e julgado. Em razão disso, não se pode esperar que o processo chegue ao seu final para produzir efeitos, devendo-se, desde logo, obter decisão favorável no sentido de suspender-se os efeitos da condenação rescindenda por medida de justiça, eis que presentes os requisitos necessários para tal mister.
16. Afirmou que o periculum in mora e o fumus boni iuris, estão caracterizados nos autos, na medida em que o Requerente terá seu nome levado a protesto como forma de compeli-lo a pagar a quantia imposta pela decisão guerreada, a qual foi aplicada de forma indevida.
17. Por fim, requereu:
1) Seja protocolado e autuado o presente pedido de rescisão;
2) Seja concedido efeito suspensivo por meio de julgamento singular, com base nos fatos e fundamentos jurídicos aventados em pedido próprio, determinando-se, outrossim, a regular tramitação do feito;
3) Depois de admitido e concedido o efeito suspensivo, seja encaminhado o processo à Secretaria de Controle Externo da respectiva relatoria para análise e instrução, e, em seguida, encaminhados ao Representante do Ministério Público de Contas para manifestação;
4) Seja julgado procedente o pedido de rescisão sub examine, para o fim de revogar a decisão que aplicou a multa equivalente a 355,1 UPF's/MT ao Requerente MAURÍCIO FERREIRA DE SOUZA, com base nos fatos e fundamentos jurídicos dispensados neste humilde petitório.
18. É o relatório.
19. Decido.
20. O pedido de rescisão de acordão ou de julgamento singular proferido por este Tribunal de Contas possui alicerce legal e regimental, cujos requisitos de propositura e processamento estão previstos no artigo 58 da Lei Complementar Estadual nº 269/2007 – Lei Orgânica do TCE/MT, e artigo 251 e seguintes da Resolução Normativa nº 14/2007 – Regimento Interno do TCE/MT.
21. Com vistas a resguardar a garantia constitucional da segurança jurídica, o pedido de rescisão tem cabimento em casos específicos, devendo atender aos pressupostos e requisitos de admissibilidade, sem os quais o pedido será rejeitado liminarmente e/ou não conhecido. Neste sentido, dispõe o artigo 58 da LOTCE/MT:
Art. 58 À parte, ao terceiro juridicamente interessado e ao Ministério Público do Tribunal de Contas é atribuída legitimidade para interpor, por ação própria ou por provocação da Administração Pública, o pedido de rescisão de julgado, desde que:
I. o teor da decisão se haja fundado em prova cuja falsidade tenha sido comprovada em juízo;
II. tenha ocorrido a superveniência de novos documentos capazes de elidir as provas anteriormente produzidas;
III. tenha havido erro de cálculo.
Parágrafo único. O direito de propor a rescisão se extingue em 02 (dois) anos, contados da data da irrecorribilidade da deliberação.
22. Com efeito, o artigo 251 da Resolução Normativa nº 14/2007 regulamenta a disposição legal, especificando as hipóteses de cabimento de Pedido de Rescisão de Acórdão proferido por este Tribunal de Contas:
I. A decisão tenha sido fundada em prova cuja falsidade foi demonstrada em sede judicial;
II. Tenha ocorrido a superveniência de novos elementos de prova capazes de desconstituir os anteriormente produzidos;
III. Houver erro de cálculo ou erro material;
IV. Tenha participado do julgamento do feito Conselheiro ou Conselheiro Substituto alcançado por causa de impedimento ou de suspeição;
V. Violar literal disposição de lei;
VI. Configurada a nulidade processual por falta ou defeito de citação.
23. Além do rol taxativo das hipóteses de cabimento, o artigo 252 do RITCE/MT estabelece que o pedido de rescisão deve atender ao prazo para propositura e aos seguintes requisitos de formalidade:
I. Interposição por escrito;
II. Apresentação dentro do prazo;
III. Qualificação indispensável à identificação do interessado;
IV. Assinatura de quem tenha legitimidade para fazê-lo;
V. Formulação do pedido com clareza, inclusive e se for o caso, com indicação da norma violada pela decisão e comprovação documental dos fatos.
24. No caso em tela, o pedido de rescisão foi proposto por parte legítima, devidamente qualificada, bem como é tempestivo, tendo sido protocolado no dia 22/02/2022, enquanto o Julgamento Singular n.º 1118/2021, foi divulgado no Diário Oficial de Contas – DOC do dia 01/09/2021, sendo considerada como data de publicação o dia 02/09/2021.
25. Isso posto, cumpre destacar que, preenchidos os requisitos legais, procedo com o juízo positivo de admissibilidade deste Pedido de Rescisão, tendo em vista a observância ao disposto nos artigos 251 e 2522 da Resolução Normativa n.º 14/2007.
26. Feita tal consideração quanto ao conhecimento desta demanda rescisória, passo a analisar especificamente o pedido para a suspensão da decisão rescindenda.
27. Nos termos do parágrafo 4º do artigo 251[1] do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, existindo prova inequívoca e verossimilhança do alegado, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o Relator julgará, em preliminar, o requerimento de efeito suspensivo.
28. Concernente à verossimilhança da alegação, entendo que esta se encontra configurada, visto que, em exame de cognição sumária, os argumentos e os documentos apresentados pelo autor evidenciam a incidência do inciso V, do artigo 251 da Resolução Normativa n.º 14/2007.
29. Em relação ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, observo que a referida decisão impôs ao autor multa no valor correspondente a 355,1 UPF's/MT, totalizando em valores atualizados R$ 75.316,71 (setenta e cinco mil, trezentos e dezesseis reais e setenta e um centavos), que se não adimplida no prazo indicado, poderá acarretar na inclusão do nome do Requerente no cadastro inadimplentes deste Tribunal de Contas e o envio de cópia dos autos para execução judicial, nos termos do artigo 293 e §§ 1º, 2º e 3º, do Regimento Interno.
30. Posto isso, nos termos da fundamentação retro e no uso das atribuições do juízo singular, conheço do presente Pedido de Rescisão e, no exercício do poder geral de cautela, em caráter preliminar, concedo-lhe EFEITO SUSPENSIVO, nos termos dos artigos 251, § 4º do RITCE/MT.
31. Publique-se.
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[1] Art. 251. À parte, ao terceiro juridicamente interessado e ao Ministério Público de Contas é atribuída legitimidade para propor Pedido de Rescisão de Acórdão e de julgamento singular atingidos pela irrecorribilidade, quando: (...) § 4º. Existindo prova inequívoca e verossimilhança do alegado, assim como fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o Relator julgará, em preliminar, o requerimento de efeito suspensivo ao pedido de rescisão, efetuado pela parte ou pelo Ministério Público de Contas. § 5º. Concedido o efeito suspensivo por meio de julgamento singular, o Relator deverá submeter sua decisão ao Tribunal Pleno. § 6º. Após a concessão do efeito suspensivo, será concedida vista dos autos ao Ministério Público de Contas, para emissão de parecer no prazo de três dias. § 7º. Com o Parecer Ministerial, caberá ao Relator incluir o processo na pauta de julgamento da primeira sessão subsequente, sob pena de perder eficácia.