CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
PORTAL DA AMAZÔNIA
MAURÍCIO FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO(A):
RONY DE ABREU MUNHOZ – OAB/MT 11.972
ASSUNTO:
PEDIDO DE RESCISÃO
RELATOR:
CONSELHEIRO WALDIR JÚLIO TEIS
SESSÃO DE JULGAMENTO:
27/03 A 31/03/2023 – PLENÁRIO VIRTUAL
ACÓRDÃO Nº 291/2023 – PV
Ementa: CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL PORTAL DA AMAZÔNIA. PEDIDO DE RESCISÃO. PROCEDENTE PARA RESCINDIR O JULGAMENTO SINGULAR N° 1.118/ILC/2021, AFASTAR A IRREGULARIDADE E EXCLUIR A MULTA APLICADA AO REQUERENTE.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 6.071-2/2022.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 10, IX e 374 da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e contrariando o Parecer nº 3.261/2022 do Ministério Público de Contas, em: I) CONHECER o presentePedido de Rescisão, proposto pelo Sr. Maurício Ferreira de Souza, ex-Presidente do Consórcio Intermunicipal Portal da Amazônia; e, II) no mérito, JULGÁ-LO PROCEDENTE, a fim de rescindir o Julgamento Singular nº 1.118/ILC/2021 (Processo n° 30.071-3/2019), em razão da constatação do descumprimento do princípio da legalidade e da segregação de funções, bem como dos termos do art. 8º da Resolução Normativa TCE-MT nº 31/2014, afastar a irregularidade descrita como MB02(não envio e envio intempestivo de informações de remessas obrigatórias ao TCE/MT, por meio do Sistema Aplic), referentes aos itens 1 ao 16, atribuída ao requerente, excluindo a aplicação de multa ao Sr. Maurício Ferreira de Souza, no valor equivalente a 355,1 UPFs/MT (trezentos e cinquenta e cinco, e um décimo).
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI – Presidente, ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO, SÉRGIO RICARDO e GUILHERME ANTONIO MALUF.