Ementa: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2014. REGULARES, COM DETERMINAÇÃO LEGAL. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA (PROCESSO Nº 6.908-6/2015) ACERCA DA INCONSISTÊNCIA NO CÁLCULO DOS VALORES DE DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS E SINDICAIS NAS FOLHAS DE PAGAMENTO DE SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. IMPROCEDENTE.
AssuntoContas anuais de gestão do exercício de 2014, balancetes referentes aos meses de janeiro a dezembro e representação de natureza interna
RelatoraConselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN
Sessão de Julgamento18-8-2015 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 3.248/2015 – TP
Ementa: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2014. REGULARES, COM DETERMINAÇÃO LEGAL. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA (PROCESSO Nº 6.908-6/2015) ACERCA DA INCONSISTÊNCIA NO CÁLCULO DOS VALORES DE DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS E SINDICAIS NAS FOLHAS DE PAGAMENTO DE SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. IMPROCEDENTE.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 3.031-7/2014.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21 e 22, § 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora e de acordo com o Parecer nº 4.937/2015 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com determinação legal, as contas anuais de gestão da Procuradoria Geral de Justiça, relativas ao exercício de 2014, gestão do Sr. Paulo Roberto Jorge do Prado; determinando à atual gestão que encaminhe projeto de lei para a criação de cargo efetivo de controlador interno na estrutura do quadro de pessoal do Órgão, no prazo de 120 dias, e, após, realize concurso público para preenchimento dos cargos criados; e, ainda, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007, e de acordo com o Parecer nº 4.630/2015 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer, e, no mérito, julgar IMPROCEDENTE a Representação de Natureza Interna (processo nº 6.908-6/2015) acerca da inconsistência no cálculo dos valores de descontos de contribuições associativas e sindicais nas folhas de pagamento de servidores do Ministério Público Estadual, conforme consta nas razões do voto da Relatora.
Relatou a presente decisão a Conselheira Interina JAQUELINEJACOBSEN, conforme a Portaria nº 001/2015.
Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral Substituto WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 18 de agosto de 2015.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)