Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA PROPOSTA ACERCA DE IRREGULARIDADES RELATIVAS AO PAGAMENTO DE DESPESAS ILEGÍTIMAS DE JUROS E MULTAS DECORRENTES DE ATRASOS NOS REPASSES DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AO FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE ALTO ARAGUAIA (PREVIMAR). JULGAMENTO PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECRETAÇÃO DE REVELIA DO PREFEITO MUNICIPAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. CIENTIFICAR À ATUAL GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE ALTO ARAGUAIA. RECOMENDAÇÃO À ATUAL GESTÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 32.484-1/2019.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, XX, 10, VI, e 190
da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 6.070/2020 do Ministério Público de Contas, em: a) CONHECER e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Representação de Natureza Interna, proposta em desfavor da Prefeitura Municipal de Alto Araguaia, acerca de irregularidades relativas ao pagamento de despesas ilegítimas de juros e multas decorrentes de atrasos nos repasses de contribuições previdenciárias ao Fundo Municipal de Previdência dos Servidores de Alto Araguaia (PREVIMAR), face à configuração da irregularidade classificada sob a sigla JB01; b) pela manutenção da decretação de revelia ao Sr. Gustavo de Melo Anicézio; c) CONDENAR o Sr. Gustavo de Melo Anicézio (CPF nº 709.304.491-34) à restituição aos cofres públicos devida ao Fundo Municipal de Previdência dos Servidores de Alto Araguaia (PREVIMAR), com recursos próprios, no prazo de 60 dias, os montantes de: c.I) R$2.365,60 (dois mil, trezentos e sessenta e cinco reais e sessenta centavos) relativos aos juros, multa e atualizações decorrentes do recolhimento intempestivo das contribuições previdenciárias das competências 05/2017 e 06/2017, que resultaram na celebração do Acordo 00885/2017, a ser atualizado na data de efetivo ressarcimento; e, c.II) R$41.928,31 (quarenta e um mil, novecentos e vinte e oito reais e trinta e um centavos) relativos aos juros, multa e atualizações decorrentes do recolhimento intempestivo das contribuições previdenciárias das competências 04/2019 a 08/2019, a ser atualizado na data do efetivo ressarcimento; d) CIENTIFICAR a atual gestão do Fundo Municipal de Previdência dos Servidores de Alto Araguaia acerca das determinações ora impostas ao gestor, e, em caso em descumprimento, informar este Tribunal; e, e) RECOMENDAR à atual gestão da Prefeitura de Alto Araguaia que promova medidas para evitar atrasos ou inadimplências nos pagamentos, tanto das contribuições previdenciárias quanto dos parcelamentos de débitos previdenciários que, porventura, tenham sido legalmente autorizados.
Arguiu sua suspeição o Conselheiro SÉRGIO RICARDO, com fundamento nos artigos 38, §2° e 136 da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso).
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI – Presidente, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e GUILHERME ANTONIO MALUF.