NAO PROVER RECURSO ORDINARIO E MANTER DECISAO DE ACORDAO ANTERIOR
PROCESSO Nº:
32.484-1/2019
INTERESSADOS(AS):
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
GUSTAVO DE MELO ANICÉZIO
ADVOGADO(A):
MAURICIO MAGALHÃES FARIA NETO – OAB/MT 15.436
ASSUNTO:
REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA
RECURSO ORDINÁRIO – 43.242-3/2022
RELATOR:
CONSELHEIRO WALDIR JÚLIO TEIS
SESSÃO DE JULGAMENTO:
19/06 A 23/06/2023 – PLENÁRIO VIRTUAL
ACÓRDÃO Nº 598/2023 – PV
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA.
RECURSO ORDINÁRIO. NÃO PROVIMENTO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 32.484-1/2019.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1°, XXI, 10, VII e 361 da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 292/2023 do Ministério Público de Contas, em: I) CONHECER o presente Recurso Ordinário (doc. digital nº 43.242-3/2022), interposto pelo Sr. Gustavo de Melo Anicézio, Prefeito Municipal de Alto Araguaia; e, II) no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterados os termos do Acórdão n°486/2022 – PV, conforme fundamentos constantes nas razões do voto do Relator.
Arguiu sua suspeição o Conselheiro SÉRGIO RICARDO, com fundamento nos artigos 38, §2° e 136 da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso).
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI –Presidente,ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO e GUILHERME ANTONIO MALUF.