ALEXANDRE AUGUSTO DA SILVA CHATEAUBRIAND – OAB/MT 15.038/O
LIEDA REZENDE BRITO – OAB/MT 12.816
ASSUNTO:
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
RELATOR:
CONSELHEIRO ANTONIO JOAQUIM
SESSÃO DE JULGAMENTO:
26/09 A 30/09/2022 – PLENÁRIO VIRTUAL
ACÓRDÃO Nº 510/2022 – PV
Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO – SEDUC. PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL INSTAURADA EM RAZÃO DE IRREGULARIDADES NO CUMPRIMENTO DA EXECUÇÃO DO TERMO DE CONVÊNIO Nº 380/2007. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DOS PROCESSOS COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 32.742-5/2018 e apenso.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, e 10, XI, da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) c/c o artigo 1° da Resolução Normativa n° 3/2022, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 1.281/2022 do Ministério Público de Contas, em EXTINGUIR os autos em apenso ea presente Tomada de Contas Especial,instaurada em desfavor do ex-Gestor da Prefeitura Municipal de Barra do Garças, em razão de irregularidades no cumprimento da execução do Termo de Convênio nº 380/2007, cujo objeto foi a “Reforma geral da parte física e Reforma da pintura da quadra, Adequação ao PNEE e construção do muro com gradil e portões na Escola Estadual Marisa Mariano da Silva no Município de Barra do Garças-MT”, com resolução de mérito,face o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do artigo 487, II, do CPC, c/c artigo 136 da Resolução Normativa n° 16/2021.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI – Presidente, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO, SÉRGIO RICARDO e GUILHERME ANTONIO MALUF.