Detalhes do processo 345342/2017 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 345342/2017
345342/2017
613/2022
DECISAO
NÃO
NÃO
24/11/2022
25/11/2022
24/11/2022
NAO CONHECER


DECISÃO Nº 613/WJT/2022

PROCESSO Nº       34.534-2/2017
PRINCIPAL             PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DE LEVERGER
ASSUNTO               EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE       VALDIR PEREIRA CASTRO FILHO – Ex-Prefeito Municipal
ADVOGADO           RONY DE ABREU MUNHOZ – OAB/MT N.º 11.972-O
RELATOR               WALDIR JÚLIO TEIS
 
Trata-se de Embargos de Declaração[1] opostos por Valdir Pereira de Castro Filho objetivando a reforma do Acórdão nº 481/2022-PV, proferido na sessão de julgamento do dia 23/9/2022, que julgou irregulares as contas prestadas na Tomada de Contas Ordinária n.º 34.5342/2017, em decorrência do prejuízo advindo do atraso no repasse de contribuições previdenciárias patronais ao Fundo Municipal de Previdência Social de Santo Antônio do Leverger, com determinações legais.
Em suas razões, pugnou pelo provimento do recurso em virtude de suposta omissão e contradição da decisão, que teria deixado de apreciar toda a fundamentação trazida na manifestação do defendente.
Explicou que, na leitura do acórdão seria possível verificar que houve rejeição à tese de frustração da receita, sob o entendimento de que o município teve excesso de arrecadação no exercício de 2017 e a despesa realizada foi menor do que a autorizada, “sem levar em consideração todo o contexto de inadimplência existente desde o exercício anterior à posse no cargo de prefeito.”
Afirmou que o acórdão combatido desprezou todos os argumentos defensivos, o que configuraria grave vício de omissão, que deve ser prontamente sanado.
Em suma, reiterou os argumentos consubstanciados no fato de que o atraso nos pagamentos das contribuições previdenciárias, durante a sua gestão, se deu em virtude de inadimplências deixadas pelos gestores sucedidos, tais como um alto valor de inscrição de restos a pagar, entre outros.
Asseverou que o “estado de inadimplência” encontrado pelo embargante, corroborado com os atrasos nos repasses de recursos pelo Estado de Mato Grosso, no período de 2017 e 2018, prejudicou a cobertura das despesas contraídas pela municipalidade.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 370, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, aprovado pela Resolução Normativa n° 16/2021, o recurso de Embargos de Declaração constitui ferramenta processual para elucidação de decisão ou acórdão contraditório, omisso ou obscuro:
Art. 370 Caberão Embargos de Declaração quando houver, na decisão monocrática ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual o Relator ou o Tribunal deveria se pronunciar.
Com efeito, importante consignar que essa espécie recursal não se presta para rediscussão de mérito, tampouco para reavaliação dos fundamentos que conduziram à prolação do Acórdão recorrido.
Consoante o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a afastar do julgado eventuais omissão, obscuridade e contradição ou corrigir erro material e não se evidenciam como via adequada para a rediscussão do mérito da causa.
Na lição de autorizada doutrina, “dá-se omissão quando o julgado não se pronuncia sobre ponto, ou questão suscitado pelas partes, ou que o juiz ou juízes deveriam pronunciar-se de ofício[2]“. Nesse sentido, colhe-se recente precedente desta Corte de Contas acerca do cabimento do recurso:
SÚMULA Nº 17 - Processo nº 219304/2016
“Os "embargos de declaração por omissão" opostos não obrigam o conselheiro relator a analisar todos os argumentos apresentados pelo recorrente, caso os fundamentos demonstrados na decisão tenham sido suficientes para amparar o julgamento, nem são compatíveis com a pretensão de rediscussão do mérito já apreciado pelo Tribunal de Contas.”
Feitas essas considerações e compulsando as razões recursais, não vislumbro a presença do vício de omissão e contradição apontados pelo embargante, conquanto todos os pontos tenham sido exaustivamente enfrentados na devida forma quando do julgamento colegiado.
A matéria suscitada no apelo foi devidamente apreciada, com fundamentação coesa e direcionada a elucidar as questões controversas, em especial, sobre a análise das provas existentes nos autos.
Porém, sua apreciação se deu de forma contrária à tese do embargante, que perquire seu descontentamento sobre o mérito com os seguintes dizeres:
“na leitura do acórdão seria possível verificar que houve rejeição à tese de frustração da receita, sob o entendimento de que o município teve excesso de arrecadação no exercício de 2017 e a despesa realizada foi menor do que a autorizada, “sem levar em consideração todo o contexto de inadimplência existente desde o exercício anterior à posse no cargo de prefeito, afirmando ainda, que o acórdão combatido desprezou todos os argumentos defensivos, o que configuraria grave vício de omissão, que deve ser prontamente sanado”.
Ora, consta o seguinte na fundamentação do voto (documento digital n.º 192645/2022, fls.10):
“...Apesar de o gestor alegar que o atraso se deu em virtude da ausência de repasses ao município, da necessidade de priorização de salário de servidores, do bloqueio judicial de contas bancárias, da insuficiência de recurso por causa da redução de arrecadação, de problema na fase de liquidação, da ausência de repasse de recurso financeiro pelo órgão fazendário, da retenção de receita derivada de repasse e do não repasse de recurso de convênio, constata-se que houve excesso de arrecadação no município no exercício de 2017, e a despesa realizada foi menor do que a autorizada, e ocorreu superávit orçamentário de execução...” (grifei)
Os fatos alegados pela defesa não correspondem à realidade constatada nos “números/valores” apresentados no balanço, pois se ocorreu superavit financeiro, os argumentos defensivos são insubsistentes e reafirmam o fato de o pronunciamento exarado ser contrário aos interesses do embargante, não estando configurado qualquer vício a ser sanado.
Destarte, à míngua de argumentos em sentido contrário, tem-se que estes embargos foram opostos sob a nítida pretensão de rediscussão da matéria para modificação do julgado, inexistindo omissão a ser suprida.
Diante de todo o exposto, profiro juízo de admissibilidade negativo e nego o seguimento do presente recurso de Embargos de Declaração, nos termos dos artigos 351, §1º e 370 do Regimento Interno TCE-MT.
Publique-se.
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 Doc. Digital n.º 250553/2022.
 SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil: adaptadas ao novo Código de Processo Civil.V.III.3 ed.São Paulo: Saraiva, p.143