Detalhes do processo 345342/2017 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 345342/2017
345342/2017
915/2021
DECISAO
NÃO
NÃO
10/08/2021
11/08/2021
10/08/2021
NOTIFICAR

DECISÃO N° 915/LHL/2021

PROCESSO Nº                34.534-2/2017
PRINCIPAL                  PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DE LEVERGER
RESPONSÁVEL            VALDIR PEREIRA DE CASTRO FILHO
ADVOGADOS                RONY DE ABREU MUNHOZ – OAB/MT nº 11972
                       SEONIR ANTONIO JORGE – OAB/MT nº 23.002/B
ASSUNTO                      TOMADA DE CONTAS ORDINÁRIA
RELATOR                             AUDITOR SUBS. EM SUBSTITUIÇÃO LUIZ HENRIQUE LIMA

1.        Trata-se de Representação de Natureza Externa proposta pela Unidade de Controle Interno da Prefeitura de Santo Antônio de Leverger em desfavor da Prefeitura Municipal de Santo Antônio de Leverger, sob a responsabilidade do Senhor Valdir Pereira de Castro Filho.

2.        Conforme as informações extraídas, foi constatado débito previdenciário da parte patronal e repasses da parte do servidor referente ao período de janeiro a dezembro de 2017, totalizando o montante de R$ 174.736,56 (cento e setenta e quatro mil, setecentos e trinta e seis reais e cinquenta e seis centavos).

3.        Por esse motivo, a Equipe Técnica imputou ao Responsável os seguintes achados de auditoria:
   
                              CLASSIFICAÇÃO                                                                                     ACHADO                                                                 RESPONSÁVEL

Irregularidade DA 05                          
Gestão      Fiscal/Financeira.Gravíssima_05. Não recolhimento das cotas de contribuição previdenciária do empregador à instituição de previdência (arts.40 e 195, I, da Constituição Federal). Ausência de pagamento da contribuição previdenciária patronal pactuada por meio dos Acordos n° 00921/2017 e 00666/2018, caracterizando a inadimplência da Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Leverger.    
Valdir Pereira de Castro Filho.
Irregularidade JB 01
JB 01. Despesa_Grave_01. Realização de despesas consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público, ilegais e/ou ilegítimas (art. 15, da Lei Complementar nº 101/2000; art. 4º, da Lei nº 4.320/64).
Pagamento de despesas indevidas referente à contribuição previdenciária patronal do período de janeiro a dezembro de 2017 que renegociada por meio dos acordos n° 00921/2017 e 00666/2018, caracterizando despesa indevida que deverá ser arcada individualmente pelo Gestor do Município.
Valdir Pereira de Castro Filho.

4.        O responsável foi regularmente citado, ocasião em que apresentou sua manifestação com os documentos que entendeu pertinentes.
5.        Em sede de Relatório Técnico de Defesa – Doc. nº 155067/2020, a unidade de instrução sugeriu a conversão da presente Representação de Natureza Externa em processo de Tomada de Contas.
6.        Em razão dos indícios de dano ao erário, o então Relator, Conselheiro Interino João Batista Camargo, proferiu decisão  acolhendo a sugestão da unidade de instrução e determinando a conversão da Representação de Natureza Externa em Tomada de Contas Ordinária, nos termos dos artigos 89, III e 149-A do Regimento Interno desta Corte de Contas.  
7.        O Senhor Valdir Pereira de Castro Filho foi notificado para apresentação de Alegações Finais, no entanto, não apresentou manifestação.
8.        O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 5.125/2020, de lavra do Procurador Getúlio Velasco Moreira Filho, opinou pela irregularidade das contas, condenação à restituição ao erário, remessa dos autos ao Ministério Público Estadual, e expedição de determinação à atual gestão.
9.        É a síntese do essencial.
10.        Pois bem.
11.        É cediço que compete ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso julgar as contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, nos termos do artigo 71, II, da Constituição Federal, e artigo 1º, II, da Lei Complementar nº 269/2007.
12.        Nesse sentido, a Tomada de Contas é um processo administrativo devidamente formalizado e com rito próprio cujo objetivo é a apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, a quantificação do dano e a recomposição do prejuízo causado ao erário.
13.        Compulsando os autos, verifiquei que, apesar de aparentemente maduro para julgamento, a presente Tomada de Contas Ordinária não observou o rito correto inerente a esta forma processual, fato este ensejador de nulidades insanáveis e passíveis de comprometer toda a estrutura já desenvolvida até então.
14.        A oportunidade de defesa plena não foi observada na presente tomada de contas posto que, após a decisão de conversão da Representação de Natureza Externa em Tomada de Contas, o responsável foi chamado aos autos apenas para apresentação de alegações finais.
15.        Destaco que todos os atos narrados foram realizados sob a relatoria do então Conselheiro Interino João Batista de Camargo Júnior, que por força da Portaria n° 011/2021, o processo foi a mim distribuído, consoante a Certidão da Secretária-geral do Tribunal Pleno, Sra. Ângela Patrícia Sousa Marques.
16.        Desta feita, e em homenagem aos postulados constitucionais do contraditório e da ampla defesa, procedo o Chamamento do Feito à Ordem, e determino a citação dos interessados para apresentar manifestação acerca do relatório técnico nos termos do artigo 256 da Resolução n° 14/2007 e 16 da Resolução Normativa n° 24/2014-TP.
17.        Após, os autos deverão retornar a este Relator para o correto prosseguimento processual.


(assinado digitalmente)
LUIZ HENRIQUE LIMA
Auditor Subst em Substituição de Conselheiro