Detalhes do processo 364312/2018 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 364312/2018
364312/2018
270/2020
DECISAO
NÃO
NÃO
22/05/2020
25/05/2020
22/05/2020
ANULAR DECISAO ANTERIOR



DECISÃO N° 270/RRO/2020



PROCESSO N°:                36.431-2/2018
ASSUNTO:                        REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA
REPRESENTANTE:        SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE
REPRESENTADOS:        SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE CUIABÁ
                       EMPRESA CUIABANA DE SAÚDE PÚBLICA
RESPONSÁVEIS:                HUARK DOUGLAS CORREIA – ex-Secretário Municipal de Saúde
                       JORGE DE ARAÚJO DE LAFETÁ NETO – ex-Diretor Geral da Empresa                                        Cuiabana de Saúde Pública
                       ALEXANDRE BELOTO MAGALHÃES DE ANDRADE – Diretor Geral da Empresa                                Cuiabana de Saúde Pública
                       OSÉAS MACHADO DE OLIVEIRA – ex-Diretor Geral e Diretor Administrativo da                                Empresa Cuiabana de Saúde Pública
                       ÁLVARO VARELLA – ex-Diretor Geral e Administrativo da Empresa Cuiabana de                                Saúde Pública
                       IVONE LÚCIA ROSSET RODRIGUES – ex-Diretora Administrativa
                       THAISA CRISTINA LEMOS PENHA ARAÚJO – ex-Controladora Interna da                                        Empresa Cuiabana de Saúde Pública
                       ELIZETH LÚCIA DE ARAÚJO – ex-Secretária Municipal de Saúde
                       RITA CRISTINA PENHA SANTIAGO – Controladora Interna da Empresa                                        Cuiabana de Saúde Pública


Trata-se de Representação de Natureza Interna proposta pela Secretaria de Controle Externo de Saúde e Meio Ambiente, em face da Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá e Empresa Cuiabana de Saúde Pública - ECSP, em razão da situação encontrada no Hospital São Benedito, onde a sala de hemodinâmica não está em funcionamento mesmo após dois anos da aquisição dos equipamentos e passados dezessete meses da homologação e adjudicação da licitação de serviços de cirurgia cardiovascular.

Segundo a SECEX, os responsáveis teriam deixado de proceder à contratação da empresa ALP Clínica Médica e Cirúrgica Ltda, vencedora da Concorrência Pública nº 001/2016 – Processo nº 050/2016, que teve por objetivo selecionar a melhor proposta para a prestação de serviços especializados na área médica de cirurgia cardiovascular.

A equipe de fiscalização relata que, de janeiro de 2017 a dezembro de 2018, a sala de hemodinâmica destinada especificamente à realização de cirurgias cardiovasculares encontrava-se inutilizada e com os equipamentos de alto custo sendo depreciados, o que demonstraria a ineficiência dos gestores.

Ato contínuo, a então Relatora Conselheira Interina Jaqueline Jacobsen Marques, em atendimento ao princípio constitucional do devido processo legal, determinou a citação dos seguintes responsáveis:

a) o Senhor Jorge de Araújo Lafetá Neto, ex-Diretor-geral da Empresa Cuiabana de Saúde Pública, para que se manifeste perante este Tribunal, acerca da irregularidade HB99, de natureza grave;
b) o Senhor Huark Douglas Correia, ex-Diretor-geral da Empresa Cuiabana de Saúde Pública e ex-Secretário Municipal de Saúde, para que se manifeste perante este Tribunal, acerca da irregularidade HB99, de natureza grave. (Enquanto ex-Diretorgeral da Empresa Cuiabana de Saúde e, também, como ex-Secretário de Saúde do Município);
c) o Senhor Alexandre Beloto Magalhães de Andrade, Diretor-geral da Empresa Cuiabana de Saúde Pública, para que se manifeste perante este Tribunal, acerca da irregularidade HB99, de natureza grave;
d) a Senhora Elizeth Lúcia de Araújo, ex-Secretária Municipal de Saúde, para que se manifeste perante este Tribunal, acerca da ,irregularidade HB99, de natureza grave;
e) a Senhora Thaisa Cristina Lemos Penha Araújo, ex-Controladora Interna da Empresa Cuiabana de Saúde Pública, para que se manifeste perante este Tribunal, acerca das irregularidades BB99, de natureza grave, e EA01, de natureza gravíssima;
f) a Senhora Rita Cristina Penha Santiago, Controladora Interna da Empresa Cuiabana de Saúde Pública, para que se manifeste perante este Tribunal, acerca das irregularidades BB99, de natureza grave, e EA01, de natureza gravíssima.

Apresentaram defesa os(as) Senhores(as) Rita Cristina Penha Santiago (doc. 37198/2019), Thaísa Cristina Lemos Pena Araújo (doc. 41032/2019), Jorge Araújo de Lafetá Neto (        doc. 57523/2019), Elizeth Lúcia de Araújo (doc. 70371/2019) e Alexandre Beloto Magalhães de Andrade (doc. 74721/2019).

Quanto ao Sr. Huark Douglas Correia, citado em um primeiro momento por meio do Ofício 21/2019/GCIJJM (doc. 29732/2019), não se manifestou nos autos, sendo determinada nova citação por edital (Doc. 78994/2019 e 97700/2019). Novamente permanecido inerte (doc. 113724/2019), a então Relatora declarou sua revelia (doc. 115613/2019), conforme Julgamento Singular 623/JJM/2019.

Remetidos os autos à SECEX para elaboração do Relatório Técnico de Defesa, a equipe técnica, em análise das novas informações colacionadas ao processo pelas manifestações defensivas, requereu, além de requisições de documentos/informações à ECSP, Ministério Público Estadual, Secretaria de Estado de Saúde e Secretaria Municipal de Saúde, a inclusão no polo passivo e chamamento ao processo dos ex-Diretores da ECSP à época dos fatos, Senhores(as) Ivone Lúcia Rosset Rodrigues (Diretora Administrativa – 02/05/2016 a 16/01/2017), Álvaro Varella (Diretor Geral e Administrativo - 16/01/2017 a 07/03/2018) e Oséas Machado de Oliveira (Diretor Geral e Administrativo – 20/03/2018 a 06/12/2018).

Acolhido o pedido, os responsáveis foram citados, respectivamente, por meio dos Ofícios nº 1277/2019/GCIJJM, 1278/2019/GCIJJM e 1279/2019/GCIJJM, apresentando defesa a Sra. Ivone Lúcia Rosset Rodrigues (doc. 224522/2019) e o Sr. Oséas Machado de Oliveira (doc. 222034/2019).

Verificada a ausência de manifestação do Sr. Álvaro Varella nos autos (doc. 231322/2019), a então Relatora declarou sua revelia por meio do Julgamento Singular 1.1193/JJM/2019 (doc. 234882/2019).

Posteriormente, os autos retornaram à equipe técnica para a elaboração de Relatório Técnico de Defesa (doc. 68041/2020), em que concluiu pela manutenção dos apontamentos realizados no Relatório Técnico Preliminar relativos aos Senhores(as) Jorge de Araújo Lafetá, Elizeth Lúcia de Araújo e Thaisa Cristina Penha Araújo.

Sugeriu ainda, que seja excluída as irregularidades atribuídas às Senhoras Ivone Lúcia Rosset Rodrigues, Rita Cristina Penha Santiago e o Sr. Alexandre Beloto Magalhães; declarada a revelia dos Srs. Álvaro Varella e Huark Douglas Correia, e atenuada a responsabilidade do Sr. Oséas Machado de Oliveira.

Por fim, sugeriu a expedição de determinação ao atual gestor da ECSP para que elabore um Plano Operacional no prazo de trinta dias com objetivo de implantar medidas efetivas visando regularizar os serviços cardíacos e que estes sejam definitivamente implantados no Hospital São Benedito ou no Novo Hospital Municipal no prazo máximo de 90 dias, devidamente homologado e credenciado junto ao Ministério da Saúde, sob pena de imputação de responsabilidade ao diretor da ECSP e ao Secretário Municipal de Saúde de Cuiabá.

É o relato do necessário.

Da análise pormenorizada dos registros processuais lançados no sistema CONTROL-P, verifico que o presente procedimento padece de vício relativo ao ato citatório do Sr. Álvaro Varella. Isso porque o ofício voltado a sua citação foi recebido por terceiro estranho à relação processual, conforme se constata da leitura do respectivo Aviso de Recebimento (doc. 231279/2019)
.
Com efeito, a citação via postal encontra previsão no artigo 257 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso:

Art. 257. As citações e notificações serão realizadas, conforme o caso:
I. Diretamente ao interessado quando do seu comparecimento espontâneo;
II. Via postal, mediante ofício registrado com aviso de recebimento;
III. Por meio eletrônico;
IV. Por edital, publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso;
V. Por servidor do Tribunal de Contas.

Ocorre que o aperfeiçoamento do ato pressupõe a efetiva ciência do citando para que possa dar concretude ao seu direito ao contraditório e ampla defesa. Nas palavras do Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Sálvio de Figueiredo Teixera, “não se pode ter como presumida a citação dirigida a pessoa física quando carta citatória é simplesmente deixada em seu endereço, com qualquer pessoa, seja o porteiro ou qualquer outra que não efetivamente o citando”¹.

Nesse sentido, a Corte Superior, no enfrentamento do tema no âmbito judicial e sob a égide do Código de Processo Civil, entende que a citação válida de pessoa física pelo correio pressupõe sua entrega diretamente ao destinatário (SEC 1.102/AR, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Corte Especial, julgado em 12/04/2010, DJe 12/05/2010).

Em atenção ao princípio constitucional do devido processo legal, as Cortes de Contas pátrias têm abordado o tema de forma semelhante, exigindo, inclusive no caso de correspondência recebida por terceiros, o esgotamento das diligências no sentido de localização do citando, posterior citação por edital, para só então prosseguir com a declaração da revelia.

Foi esse o entendimento adotado pelo Conselheiro Interino Luiz Carlos Pereira na decisão proferida no Processo nº 158330/2018, em caso concreto muito semelhante ao sob análise:
Prefacialmente, verifico que o “AR” encaminhado foi recebido por terceiro estranho ao processo e que não houve manifestação do responsável, destinatário do oficio, nos autos, conforme certidão emitida pela Gerência de Controle de Processos Diligenciados.

Todavia, embora o A.R. tenha sido recebido por terceiro, devo pontuar que, em buscas pelos sistemas internos desta Corte e Cadastro Único – CADUN, verifiquei que o ex-Prefeito teve seu cadastro atualizado perante a Receita Federal em julho deste ano, apontando como atual endereço aquele que consta no Ofício de Citação n.º 1.011/2018, de modo que não há informações sobre outra localização da parte.
Assim, considerando que esta Corte não foi informada sobre a mudança de endereço do Representado, conclui-se que o mesmo se encontra em lugar incerto e não sabido por este Tribunal.
Por conseguinte, em observância ao artigo 259 do Regimento Interno do TCE-MT, encaminhem-se os autos à Gerência de Registro e Publicação para realizar a citação, via edital, do ex-Prefeito Municipal de Dom Aquino (TCE-MT. Processo 15.833-0/2018. Julgamento Singular 988/LCP/2018. Relator: conselheiro substituto Luiz Carlos Pereira)

Vale lembrar que o Plenário desta Corte também já referendou o entendimento acima colacionado, conforme segue:

Processual. Citação. Via postal ou via edital. Nulidade de atos posteriores à citação inválida.1. A citação em processo de contas deve ser realizada inicialmente pela via postal, mediante ofício registrado com aviso de recebimento, o qual deve ser assinado diretamente pelo interessado, nos termos do artigo 257, II, c/c artigo 258, II, da Resolução nº 14/2007 do TCE-MT. Na situação em que o interessado não possuir mais vínculo com a Administração, o ofício deve ser encaminhado para o seu endereço residencial. 2. A citação via edital é medida excepcional que só pode ser adotada depois de esgotados todos os meios de localização da parte interessada. 3. A citação inválida, reconhecida a qualquer tempo, implica em nulidade absoluta de todos os atos processuais praticados a partir dela. (Pedido de Nulidade – Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Substituto Isaías Lopes da Cunha. Acórdão nº 322/2018-TP. Julgado em 14/08/2018. Publicado no DOC/TCE-MT em 06/09/2018. Processo nº 13.112-1/2012

Nessa mesma linha é o posicionamento do Tribunal de Contas da União:

Antes de promover a citação por edital, o TCU, para assegurar a ampla defesa, deve buscar ao máximo outros meios possíveis para localizar e citar o responsável, nos limites da razoabilidade, a exemplo das medidas previstas no art. 6.º, inciso II, da Resolução-TCU 170/2004, fazendo juntar aos autos documentação ou informação comprobatória dos diferentes meios experimentados que restaram frustrados, como também da impossibilidade em localizá-lo, demonstrando, quando for o caso, que ele está em lugar ignorado, incerto ou inacessível, procedimento que deve ser adotado mesmo quando for lançada pelos Correios a informação “não procurado” no cartão de aviso de recebimento da comunicação processual remetida ao responsável. (TCU. Processo nº 007.155/2013-1. Acórdão nº 4851/2017 – Primeira Câmara. Relator: ministro Augusto Sherman) (Grifos nossos)

Registro que em consulta ao Cadastro Único – CADUN, realizada no dia 12/05/2020, não foi constatada a existência de nenhum outro endereço além daquele registrado no “AR” encaminhado por este Tribunal, bem como esta Corte não foi informada sobre nenhuma mudança de domicílio da parte, de modo que não há informação sobre a sua localização.

Desta feita, conclui-se que o Sr. Álvaro Varella se encontra em lugar incerto ou ignorado, motivo pelo qual, amparado no art. 259 do RITCE-MT e no princípio constitucional do devido processo legal, impõe-se a regularização da sua citação, que deverá ser realizada por meio de edital.

Ante ao exposto, chamo o feito à ordem para DECLARAR nulo o Julgamento Singular nº 1193/JJM/2019, que proclamou a revelia do Sr. Álvaro Varella, e DETERMINAR o encaminhamento dos autos à Gerência de Registro e Publicação para realizar a citação via edital do Senhor Álvaro Varella, ex-Diretor-geral da Empresa Cuiabana de Saúde Pública, por se encontrar em lugar incerto e não sabido por este Tribunal.

EDITAL DE CITAÇÃO

Nos termos do artigo 59, parágrafo 1º, da Lei Complementar 269/2007, e artigos 257 e 259 do RITCE-MT, CITO o Senhor Álvaro Varella, ex-Diretor-geral e Administrativo da Empresa Cuiabana de Saúde Pública, para que no prazo de 15 dias, contados da data da publicação desta citação, apresente manifestação acerca das irregularidades apontadas na Representação de Natureza Interna 36.431-2/2018, conforme Relatório Técnico elaborado pela Secretaria de Controle Externo de Saúde e Meio Ambiente (doc. 8575/2019).

Decorrido o prazo sem manifestação, o Tribunal de Contas dará prosseguimento aos trâmites processuais, conforme prescreve o parágrafo único do artigo 6º, da Lei Complementar 269/2007.

Publique-se.

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¹ REsp n. 164.661-SP, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 16.8.1999