INTERESSADOS:ROGER ALESSANDRO PEREIRA RODRIGUES (EX-SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE) / EVANILDA COSTA DO NASCIMENTO FÉLIX (EX-SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE) / ALEXANDRE LEMGRUBER PIMENTEL / ALÍPIO PEREIRA DE ARAÚJO JUNIOR / ANA CRISTINA AMARAL TORRES / ANDRÉ LUIS S. AMARAL / APOLO POLEGATO FREITAS JR. / BÁRBARA KLEIN BISNELLA DIAS / BETHANIA CRUZ BIANQUINI PALMIRO / CAROLINA MADALENA S. PINTO ALVARES / DAISE AMARAL TORRES/ DÉBORA REGINA COSTA AGUES / EMERSON MARQUES DO AMARAL / FLÁVIA GARCIA PIRES / GRAZIELA LUNZ FILGUEIRA / JOIZEANNE PEDROSO PIRES CHAVES / JOIZIANE ALBINA BRUNELLI / JULIANA PARREIRA DUARTE BRAZ / LUCIMAR DE LARA A. SILVESTRE / LUIZ CARLOS PIERONI / LUIZ WILSON DE LIMA GUSMÃO / MARCEL GONÇALO BARACAT DE ALMEIDA / MÁRCIO FERREIRA AGUES / MARCOS ANTÔNIO RONDON SILVA / MARIANA BARROS DA COSTA MARQUES / MARISOL COSTA VIEGAS / MAXIMILIANO MOURA MAX / NEREIDA ARRUDA / OTÁVIO JOSÉ DE PAULA JÚNIOR / PATRÍCIA ALVES DAMASCO / RAFAEL CUOGUI RODRIGUES / RENATA THERESA MONFORTE BALDO / RODOLFO L. ZANCANARO / ROOSEVELT TORRES JÚNIOR / VICENTE PALMIRO LIMA / WANCLIS PINHEIRO POUSSAN
RELATOR:CONSELHEIRO INTERINO JOÃO BATISTA DE CAMARGO JÚNIOR
1. Trata-se de Auditoria de Conformidadeno Município de Cáceres, realizada pela então Secretaria de Controle Externo desta Relatoria (Secex) para verificar se os valores pagos a título de verba indenizatória aos médicos efetivos e contratados das unidades de saúde municipais, no período de janeiro a setembro de 2017, seriam compatíveis com os critérios previstos nas Leis municipais nºs 2.324/2012 e 2.356/2012 e Decreto Municipal nº 343/20131.
2. Cumpre mencionar que os servidores médicos interessados neste processo, por intermédio do Dr. Nestor Fernandes Fidelis, advogado inscrito na OAB/MT nº 6.006, encaminharam o requerimento protocolado sob o nº 4006/2020 em que requereram a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, em razão de suposta tratativa com esse Tribunal de Contas (TCE/MT) para celebração de um Termo de Ajustamento de Gestão (TAG) a ser firmado com o Município de Cáceres e seus servidores médicos.
3. Não obstante, o requerente não juntou documentos nos autos que comprovem as suas alegações e o andamento de tratativas para realização de TAG com esse Tribunal neste momento.
4. Verifica-se também que a realização de TAG não seria capaz de interferir no deslinde deste processo, pois este trata de condutas realizadas no período de janeiro a setembro de 2017.
5. Por consequência, indefiro o requerimento de suspensão deste processo.
Publique-se.
Após encaminhem-se os autos à Secretaria de Controle Externo de Saúde e Meio Ambiente, para sequência processual.