Detalhes do processo 365920/2017 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 365920/2017
365920/2017
992/2021
DECISAO
NÃO
NÃO
25/08/2021
26/08/2021
25/08/2021
DETERMINAR PROVIDENCIAS

DECISÃO Nº 992/LHL/2021

PROCESSO Nº        36.592-0/2017
PRINCIPAL        PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
ASSUNTO        AUDITORIA DE CONFORMIDADE
RESPONSÁVEIS        ROGER ALESSANDRO PEREIRA RODRIGUES - EX-SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
       EVANILDA COSTA DO NASCIMENTO FÉLIX - EX-SECRETÁRIA
       MUNICIPAL DE SAÚDE E MÉDICOS DAS UNIDADES DE SÁUDE DE CÁCERES
       MÉDICOS DAS UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CÁCERES
       ALEXANDRE LEMGRUBER PIMENTEL
       ALÍPIO PEREIRA DE ARAÚJO JUNIOR
       ANA CRISTINA AMARAL TORRES
       ANDRÉ LUIS S. AMARAL
       APOLO POLEGATO FREITAS JR.
       BÁRBARA KLEIN BISNELLA DIAS
       BETHANIA CRUZ BIANQUINI PALMIRO
       CAROLINA MADALENA S. PINTO ALVARES
       DAISE AMARAL TORRES
       DÉBORA REGINA COSTA AGUES
       EMERSON MARQUES DO AMARAL
       FLÁVIA GARCIA PIRES
       GRAZIELA LUNZ FILGUEIRA
       JOIZEANNE PEDROSO PIRES CHAVES
       JOIZIANE ALBINA BRUNELLI
       JULIANA PARREIRA DUARTE BRAZ
       LUCIMAR DE LARA A. SILVESTRE
       LUIZ CARLOS PIERONI
       LUIZ WILSON DE LIMA GUSMÃO
       MARCEL GONÇALO BARACAT DE ALMEIDA
       MÁRCIO FERREIRA AGUES
       MARCOS ANTÔNIO RODON SILVA
       MARIANA BARROS DA COSTA MARQUES
       MARISOL COSTA VIEGAS
       MAXIMILIANO MOURA MAX
       NEREIDA ARRUDA
       OTÁVIO JOSÉ DE PAULA JÚNIOR
       PATRÍCIA ALVES DAMASCO
       RAFAEL CUOGHI RODRIGUES
       RENATA THERESA MONFORTE BALDO
       RODOLFO L. ZANCANARO
       ROOSEVELT TORRES JÚNIOR
       VICENTE PALMIRO LIMA
       WANCLIS PINHEIRO POUSSAN
       ADVOGADOSALEX SANDRO RODRIGUES CARDOSO – OAB/MT 11.393
       BRUNO CORDOVA FRANÇA - OAB/MT 19.999/B
       ÉRIKA PINTO DE ARRUDA – OAB/MT 5.635
       EVERALDO BATISTA FIGUEIRA JUNIOR – OAB/MT 11.988
       JAIME SANTANA ORRO SILVA – OAB/MT 6.072B
       NESTOR FERNANDES FIDELIS – OAB/MT 6006
       RICARDO FRANCISCO DIAS DE BARROS – OAB/MT 18.646
       ROMÁRIO DE LIMA SOUZA – OAB/MT 18.881
       TÁSSIO VINICIUS GOMES DE AZEVEDO – OAB/MT 13.948
       THALITA SOUZA SANTOS – OAB/MT 25.328
PROCEDÊNCIA        SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DE SÁUDE E MEIO AMBIENTE
RELATOR        AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO LUIZ HENRIQUE LIMA
 
1. Trata-se de Auditoria de Conformidade instaurada pela então Secretaria de Controle Externo do Conselheiro Interino João Batista Camargo Júnior, atual Secretaria de Controle Externo de Saúde e Meio Ambiente, a partir do Processo de Levantamento de Informações n° 23.673-0/2017 – TCE/MT, com o objetivo de verificar se os valores pagos a título de verba indenizatória aos médicos efetivos e contratados das Unidades de Saúde do Município de Cáceres, no período de janeiro a setembro de 2017, estavam compatíveis com os critérios pertinentes.
2. Do resultado da amostra analisada, a unidade de instrução elaborou Relatório Técnico Preliminar, ocasião em que apontou 01 (um) achado de auditoria, suas causas e efeitos, bem como identificou os responsáveis e o montante da glosa:
Achado: Dano ao erário por pagamento irregular de Verba Indenizatória para médicos da Secretaria Municipal de Saúde que não realizaram o número mínimo de atendimentos conforme a Lei Municipal n. 2.324/2012 e suas atualizações.
Causas: Autorização indevida dos secretários municipais de Saúde por meio do Relatório de Solicitação de Verba Indenizatória (RSVIUS), que é encaminhado mensalmente a Secretaria Municipal de Administração para pagamento integral da verba indenizatória aos médicos que não cumpriram as condições legais.
Efeitos: Dispêndio indevido de recursos públicos no pagamento integral da verba indenizatória a médicos que não deveriam ou que deveriam receber apenas proporcionalmente de acordo com a meta mínima de consultas.
Não atingimento do número de consultas estimadas em relação ao orçamento disponibilizado.
Responsáveis: Tabela 21.

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Glosa: Os médicos deverão ser responsabilizados por realizar o ressarcimento dos valores por eles recebidos, individualmente, conforme “Tabela 12 – Valores pagos indevidamente a cada médico de janeiro a setembro de 2017.
Os gestores são responsáveis solidários pelo ressarcimento nos meses de competência em que assinaram a solicitação de pagamento, conforme tabela 33:
3. A Secex destacou que não estavam sendo observados os critérios estabelecidos para o pagamento da verba indenizatória aos médicos das Unidades de Saúde de Cáceres, o que gerou dano ao erário no valor de R$ 760.868,00 (setecentos e sessenta mil oitocentos e sessenta e oito reais), correspondente ao período de janeiro a setembro de 2017.
4. Ato contínuo, o Relator à época, Conselheiro Interino João Batista de Camargo Júnior, determinou a citação dos responsáveis para apresentarem manifestação acerca do achado de auditoria apontado nos autos.
5. Com exceção do Sr. Roger Alessandro Pereira, ex-Secretário de Saúde do Município de Cáceres e do Sr. Márcio Ferreira Agues, Médico da Rede Municipal de Cáceres, os demais responsáveis exerceram o direito ao contraditório e à ampla defesa e apresentaram manifestações, as quais foram submetidas à análise técnica.
No Relatório Técnico Conclusivo a Secex de Saúde e Meio Ambiente apresentou a seguinte proposta de encaminhamento:

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
 
286. Ante o exposto, submete-se o presente relatório à consideração superior com as seguintes propostas de encaminhamento:
I – Aplicação da multa prevista no artigo 286, II da Resolução nº 14/2007 aos ex-secretários municipais de Saúde de Cáceres responsabilizados neste processo, com base nos elementos de responsabilização apresentados no item 4.2 deste relatório;
II – Restituição dos valores pagos irregularmente a título de verba indenizatória (Aplicação de glosa), prevista no artigo 286 da Resolução nº 14/2007, aos responsabilizados deste processo na forma do item 4.3 deste relatório;
III – Estabelecimento de prazo, não superior a 90 dias, para apresentação de plano de ação pelos notificados no processo para implementação das recomendações e determinações prolatadas pelo TCE/MT, com a designação dos responsáveis pela execução das medidas.
O Plano de Ação (item III) deverá conter, de forma obrigatória, um cronograma em que serão definidos os responsáveis, as atividades e os prazos para a implementação das deliberações do TCE-MT, advindas do julgamento desse relatório, no sentido de corrigir os problemas identificados durante a auditoria, conforme estrutura exemplificativa do quadro seguinte:

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IV – Determinação à gestão de Cáceres/MT, na forma prevista do artigo 286, § 2° da Resolução n° 14/2007, para que, em prazo a ser definido pelo Conselheiro Relator:
a) implemente controles internos efetivos das consultas médicas realizadas dos servidores municipais para o pagamento da parcela referente à produtividade, de acordo com o princípio da eficiência, insculpido na CF 88 e na forma da Lei Complementar Municipal n° 2.717/2018;
b) priorize a contratação de servidores efetivos a partir da realização de concurso público, em detrimento da contratação de médicos e profissionais da saúde por meio de processos seletivos simplificados, conforme previsão do artigo 37 da CF 88, de acordo com o quantitativo previsto na Lei Complementar Municipal n° 135/2019;
c) priorize as contratações médicos, de acordo com o quantitativo previsto para cada especialidade no lotacionograma municipal e de acordo com os dados epidemiológicos, com a atual demanda por serviços médicos, com a estrutura física atual das unidades públicas municipais de saúde e com as necessidades de cada unidade de saúde, conforme previsto na Lei Complementar Municipal n° 135/2019.
V – Recomendação à gestão de Cáceres/MT, na forma prevista do artigo 286, § 2° da Resolução n° 14/2007, para que:
a) instale computadores e sistema eletrônico de gestão de serviços de saúde (como o Sistema E-SUS) em todas as unidades municipais de saúde urbanas de Cáceres/MT para melhoria dos serviços ofertados ao cidadão, com objetivo de permitir maior controle interno, assim como possibilidade de mensuração de parâmetros e efetividade das ações e serviços prestados em saúde nas unidades públicas de saúde.
7. Por meio dos Julgamentos Singulares nos 635 e 801/JBC/2019, o Sr. Márcio Ferreira Agues, Médico, e Sr. Roger Alessandro Pereira Rodrigues, ex-Secretário de Saúde do Município de Cáceres, foram declarados revéis.
Por sua vez, o Ministério Público de Contas converteu a emissão de parecer no Pedido de Diligência nº 192/2020 para que:

a) seja citado o Prefeito do Município de Cáceres – MT, exercícios de 2015 a 2017, para que integre o polo passivo dos autos e apresente defesa quanto aos fatos apurados pela auditoria de conformidade;
b) apresentada a defesa, seja ela analisada pela equipe técnica, emitindo relatório técnico quanto à sua responsabilidade e sua influência na responsabilidade dos demais interessados;
c) após, requer o Ministério Público de Contas o envio dos autos para emissão de parecer ministerial conclusivo;
d) seja comunicado o Poder Legislativo do Município de Cáceres – MT quanto ao inteiro teor da auditoria de conformidade, para que atue na forma que julgar necessário, na qualidade de titular do controle externo da administração pública municipal, nos termos do artigo 31, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – CRFB/88.
 
9. O então Relator acolheu o Pedido de Diligência e determinou a citação do Sr. Francis Maris Cruz, ex-Prefeito. A manifestação apresentada foi encaminhada à unidade técnica para análise.
10. Em sede de Relatório Técnico Complementar, a Secex se manifestou pela não inclusão do Sr. Francis Maris Cruz, ex-Prefeito de Cáceres, no polo passivo da presente auditoria, em virtude das informações por ele disponibilizadas e da decisão proferida por esta Corte em processo de monitoramento que apresentou objeto pertinente ao tratado nestes autos, cuja conclusão foi pela implementação integral de ações por parte da gestão municipal.
11. Sugeriu ainda o encaminhamento dos autos ao Parquet de Contas para emissão de parecer e a comunicação ao Poder Legislativo de Cáceres do teor da presente fiscalização.
 Por meio do Parecer nº 6.495/2020, o Procurador de Contas Getúlio Velasco Moreira Filho, opinou:

a) pelo conhecimento da auditoria de conformidade, em razão do preenchimento dos requisitos regimentais;
b) pelo afastamento da irregularidade e responsabilidade quanto aos médicos citados nesta auditoria;
c) pela aplicação dos efeitos da revelia, em relação ao Sr. Roger Alessandro Pereira, conforme o artigo 6º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual n. 269/2007 e o artigo 140, §1º, do RITCE/MT, notadamente a presunção de veracidade;
d) pela aplicação de multa, que deverá ser paga com recursos próprios, nos termos do artigo do artigo 74, da Lei Complementar Estadual n. 269/2007 c/c artigo 286, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, às seguintes pessoas:
d.1) Sr. Francis Maris Cruz;
d.2) Sra. Evanilda Costa do Nascimento Félix; e
d.3) Sr. Roger Alessandro Pereira.
e) pela expedição de determinação de restituição ao erário, com fulcro no artigo 70, II, da Lei Complementar n. 269/07, de forma solidária, entre a pessoa de Francis Maris Cruz e o respectivo Secretário de Saúde do período, sendo: e.1) Evanilda Costa do Nascimento Félix (período de 06/06/2017 até 31/09/2017); e e.2) Roger Alessandro Pereira (período 01/01/2017 até 05/06/2017). Os valores deverão ser aqueles informados na tabela de cálculo elaborada pela Secretaria de Controle Externo em seu relatório técnico conclusivo.
f) pela aplicação de multa, proporcional ao dano ao erário, às pessoas de Francis Maris Cruz; Evanilda Costa do Nascimento Félix; Roger Alessandro Pereira, nos termos do artigo 287, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de
Mato Grosso; e
g) pela expedição de determinação à gestão do Município de Cáceres – MT, para que autorize o pagamento de verbas indenizatórias aos médicos contratados ou efetivos somente se cumprirem os requisitos estabelecidos na lei municipal n. 2.324/2012, com as alterações operadas pela lei n. 2.356/2012, com a devida regulamentação operada pelo Decreto n. 343/2013.
 
13. Nos termos da Portaria nº 011/2021 deste Tribunal, a partir de 29/01/2021 fui designado para desempenhar as funções de Conselheiro Interino, em Substituição ao Excelentíssimo Conselheiro Titular Waldir Júlio Teis. Destarte, a presente Auditoria de Conformidade ficou sob minha relatoria.
14. Tendo em vista que os autos se encontram com instrução técnica completa e Parecer do Ministério Público de Contas, passei ao exame dos autos.
15. Em análise detida, observei que a Secex apontou 01 (um) achado de auditoria e a ocorrência de dano e, ainda, sugeriu a restituição de valores aos cofres públicos por parte dos responsáveis. O Parquet de Contas, embora tenha discordado da unidade técnica em relação aos responsáveis, também sugeriu a restituição de valores.
Sublinho que este Tribunal possuiu previsão regimental sobre proposta de conversão de qualquer processo de fiscalização em Tomada de Contas, quando no curso da instrução for identificado dano:

Art. 149-A. Se no curso de qualquer fiscalização forem constatados fatos ou atos que causem dano ao erário ou que apresentem irregularidades insanáveis que possam configurar atos de improbidade administrativa, a equipe de instrução ou o secretário de controle externo deverá propor ao relator que seja determinada a instauração ou conversão do processo em tomada de contas. (Nova redação do artigo 149 e inclusão do artigo 149-A dada pela Resolução Normativa nº 09/2018).

17. Em que pese o referido artigo esteja vigente desde 2018, não consta nos autos qualquer sugestão de conversão por parte da unidade técnica e tampouco pelo Ministério Público de Contas.
Não obstante, o artigo 230 da Resolução nº 14/2007 dispõe que:

Art. 230. Os processos de representação poderão ser convertidos em tomada de contas, por determinação do Relator, ou a critério do Tribunal Pleno ou Câmara respectiva, observados o caráter sigiloso e o acesso restrito às partes ou seus procuradores, até deliberação definitiva.

19. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 89, III4; 149-A e 230 da Resolução nº 14/2007 – TCE, decido pela conversão desta Auditoria de Conformidade em Tomada de Contas Ordinária.
20. Destarte, determino à Gerência de Protocolo que proceda a alteração do assunto no Sistema Control P e remeta os autos à Secex de Saúde e Meio Ambiente para confecção de Relatório Técnico da Tomada de Contas Ordinária.
21. Publique-se.

________________
1 Relatório Técnico – nº Documento 114102/2018 – fls. 10 e 11.
2 Relatório Técnico – nº Documento 114102/2018 – fls. 08 e 09.
3 Relatório Técnico – nº Documento 114102/2018 – fl. 13.
4 Art. 89. O relator será juiz do feito que lhe for distribuído, competindo-lhe:
(...)
III. Decidir sobre a instauração de Tomada de Contas em quaisquer de suas modalidades;