Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Cuiabá
Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Rondonópolis
Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores Municipais de Peixoto de Azevedo
Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Vera
Instituto de Seguridade Social dos Servidores Municipais de Várzea Grande
Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Sorriso
Ronaldo Rosa Taveira
Elliton Oliveira de Souza
Clarice Scheit Calgaro
Maria Oneide Moro
Josemar Ramiro e Silva
Roberto Carlos Corrêa de Carvalho
Advogado
Danilo Ikeda Caetano – OAB/MT 14.426
Assunto
Auditoria de Conformidade
Relator
Conselheiro ANTONIO JOAQUIM
Data do Julgamento16-8-2022 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 356/2022 – TP
Resumo: MATO GROSSO PREVIDÊNCIA. AUDITORIA DE CONFORMIDADE. FISCALIZAÇÃO DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA. BENEFICIÁRIOS DE PENSÃO POR MORTE. CONHECIMENTO. CONSIDERAR CARACTERIZADOS OS ACHADOS DE AUDITORIA 1, 4, 5, 17, 32, 33 E 42. DETERMINAÇÕES E RECOMENDAÇÕES DE MEDIDAS CORRETIVAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 36.672-2/2017.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, VIII, da Lei Complementar 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 10, XXI, da Resolução 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer 2.746/2019 do Ministério Público de Contas, em: a)conhecer a presente Auditoria de Conformidade realizada para fiscalizar os Regimes Próprios de Previdência em razão dos beneficiários de pensão por morte a dependentes temporários com idade superior à permitida pela legislação vigente, nos exercícios de 2015, 2016 e 2017, nos âmbitos do: Mato Grosso Previdência; Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Cuiabá; Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Rondonópolis; Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores Municipais de Peixoto de Azevedo; Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Vera; Instituto de Seguridade Social dos Servidores de Várzea Grande e Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Sorriso; b) no mérito, considerar caracterizados os achados de auditoria 1, 4, 5, 17, 32, 33 e 42, que dizem respeito, respectivamente, aos pagamentos por benefícios de pensão por porte concedidos à. Allan Junior Silva Santos, Rivaldo Prudencio de Souza,2017 Serapião Barbosa dos Santos, Fledesvinda Pereira de Souza, Tertúlia Rodrigues Chaves, Iolanda Marina da Silva e Nilza Ledoina do Rosário; c)determinar à atual gestão do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Rondonópolis - IMPRO que, no prazo de 90 (noventa) dias, apresenteos documentos atualizados que comprovem a legalidade dos benefícios concedidos em favor de Rivaldo Souza e Serapião Santos ou cesse o pagamento dos respectivos benefícios; d) determinar à atual gestão do Mato Grosso Previdência – MT Prev que, no prazo de 90 (noventa)dias, encaminhe as informações atualizadas dos registros dos beneficiários Maria Eliza Oliveira, Fledesvinda Pereira de Souza, Tertúlia Rodrigues Chaves, Iolanda Marina da Silva, Junia de Almeida Costa, Nilza Ledoina do Rosário e Maria Conceição de Oliveira; com destaque para as decisões definitivas dos mandados de segurança e demais documentos apontados como ilegíveis; e, e) recomendar às atuais gestões do Vera-Previ, Impro e MT Prev que: e.1) mantenhaatualizada a base cadastral do RPPS de Rondonópolis, identificando o instituidor do benefício de pensão por morte, a lotação e o cargo ocupado quando em atividade, assim como o grau de parentesco deste com o pensionista; e, e.2) implementar rotinas e procedimentos, visando à otimização de controle na folha de pagamento, a fim de permitir o bloqueio de valores de benefícios de pensão por morte a dependentes temporários com idade acima do permitido pela legislação específica, tão logo ocorra a concessão indevida.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI - Presidente, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO, SÉRGIO RICARDOe GUILHERME ANTONIO MALUF.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 16 de agosto de 2022.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)