Detalhes do processo 368881/2017 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 368881/2017
368881/2017
466/2018
DECISAO
NÃO
NÃO
16/07/2018
17/07/2018
16/07/2018
EXTINCAO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MERITO



DECISÃO Nº 466/LCP/2018




PROCESSO Nº:                36.888-1/2017
PROCEDENTE:                SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
REQUERENTE:                LEOPOLDO MENDONÇA – Secretário de Estado de        Desenvolvimento Econômico
ASSUNTO:                REQUERIMENTO
RELATOR:                CONSELHEIRO INTERINO LUIZ CARLOS PEREIRA



Sobrevém aos autos informação da Gerência de Processos Diligenciados, certificando o decurso de prazo de 120 dias concedido ao Responsável para que encaminhassem a este Tribunal de Contas a Tomada de Contas Especial, referente ao Convênio nº 014/2010, celebrado entre a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e a Prefeitura Municipal de Chapada dos Guimarães.

É o Relatório.

Decido.

O artigo 89, inciso I, da Resolução Normativa n.º 14/2007 (Regimento Interno TCE-MT), dispõe que incumbe ao Relator presidir a instrução, determinando qualquer diligência que entender necessária ao saneamento dos autos¹.

A despeito da informação de decurso do prazo, constato nos autos do Processo nº 19.767-0/2018 que a Tomada de Contas Especial foi protocolada neste Tribunal em 24/05/2018.

Diante do exposto, extinguo o presente Requerimento de prazo para remessa dos autos da Tomada de Contas, sem julgamento de mérito.

Publique-se.

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Art. 89. O relator será juiz do feito que lhe for distribuído, competindo-lhe:
I. Presidir a instrução, determinando, por ação própria e direta ou por provocação dos órgãos de instrução do Tribunal ou do Ministério Público de Contas, quaisquer diligências consideradas necessárias ao saneamento dos autos e ao fiel cumprimento da lei, fixando prazo para tanto, desde que não conflitem com as demais deliberações do Tribunal;
(…)