1. Trata-se de Representação de Natureza Externa, com pedido de medida cautelar, protocolizada neste Tribunal na data de 20/12/2018, pela empresa Neomed Atendimento Hospitalar Eireli em face da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso, atualmente, sob a gestão do Sr. Gilberto Figueiredo, contra ato supostamente ilegal praticado pela pregoeira oficial, Sra. Kelly Fernanda Gonçalves, durante o pregão eletrônico n. 63/2018, cujo objeto era contratar empresa de prestação de serviços médicos de atendimento pré-hospitalar de urgência e emergência, que ofertasse a proposta de menor preço, a fim de atender a demanda do SAMU 192 – Serviço de Atendimento Móvel de Urgência, em regime de plantões sucessivos de 12 horas, em períodos diurnos e noturnos.
2. Conclusos os autos para análise ao gabinete do Conselheiro Interino Isaías Lopes da Cunha na data de 20/12/2018, o feito ali permaneceu até 21/12/2012, quando, então, em razão da exiguidade de tempo para deliberação, haja vista a proximidade do início do recesso das atividades administrativas, todo o processado fora encaminhado para o Exmo. Sr. Presidente que, por meio de despacho, determinou a sua redistribuição para o Conselheiro Plantonista, conforme as prescrições da Resolução Normativa 12/2018.
3. Sendo assim, os autos vieram-me conclusos na data de 26/12/2018.
4. Pois bem.
5. O Pregão 63/2018 decorre do Processo Administrativo SES/MT 262355/2018, que foi instaurado visando a não interrupção do serviço médico em atendimento pré-hospitalar de urgência e emergência, uma vez que o contrato com a Empresa UNIVERSAL MED ASSESSORIA E GESTÃO EM SAÚDE-ME findou-se em 05/10/2018.
6. A disputa de lances ocorreu no dia 05/09/2018, na qual a representante foi declarada a vencedora, por conta disso foi concedido o prazo legal para o envio dos documentos exigidos para a habilitação.
7. Feito isso, a Pregoeira analisou os documentos enviados e, em 06/09/2018, dando seguimento a sessão, habilitou a Neomed, parcialmente, condicionando a habilitação definitiva à entrega dos documentos fisicamente na Coordenadoria de Aquisições da Secretaria de Estado de Saúde, o que foi realizado pela representante de forma tempestiva.
8. Ocorreu que, as demais empresas licitantes perdedoras manifestaram intenção de recurso, do qual foi concedido o prazo para apresentação pela Pregoeira.
9. Ao analisar as razões recursais, a Pregoeira deu parcial provimento ao recurso da empresa Pró-Ativo Gestão da Saúde e Clinica Médica, solicitando uma análise do atestado de capacidade técnica pelo setor competente.
10. A Superintendência de Regulação de Urgência e Emergência, em 09/10/2018, emitiu um parecer sobre o atestado apresentado pela empresa, no qual manifestou que esse não é compatível com o objeto licitatório, uma vez que o documento atesta a qualificação técnica da empresa para atendimento médico de urgência e emergência em Unidade de Terapia Intensiva e não pré-hospitalar, não evidenciado a capacidade técnica para prestar serviços "pré-hospitalares".
11. A Representante informou que foi inabilitada de forma desarrazoada do Pregão Eletrônico 63/2018, embora tenha apresentados todos os documentos aptos para a habilitação. Com base em parecer técnico, a pregoeira inabilitou a mesma sob o argumento de que o atestado apresentado pela Representante não atenderia ao exigido em edital, sendo imcompatível com o objeto do certame. Decisão esta, ratificada pelo então Secretário de Estado de Saúde, Sr. Luiz Antônio Vitório Soares.
12. Inconformada, a Representante questionou a decisão proferida pela pregoeira, considerando que no Pregão Eletrônico 30/2016, à época, a empresa Universal Med. Assessoria e Gestão em Saúde Ltda., vencedora do certame, apresentou atestado de capacidade técnica em serviços intra-hospitar.
13. Em resposta, a Sra. Ceila Maria, Secretária Adjunta da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso, por meio de e-mail, ratificou a decisão da pregoeira. E, ainda, considerando o caráter emergencial do serviço, informou que a empresa PROCLIN, foi contratada em caráter emergencial, a fim de manter o atendimento médico do SAMU sem interrupções até a finalização do certame.
14. A Representante informou, ainda, que nesse ínterim, foi deflagrada pela Policia Civil do Estado de Mato Grosso, operação investigativa denominada “Sangria” - fase II”, que cumpriu vários mandados de prisão preventiva e buscas e apreensão para apurar irregularidades em licitações e contratos firmados entre as empresas Proclin (Sociedade Mato-grossense de Assistência Médica em Medicina Interna), Qualycare, Prox Participações e o município de Cuiabá e a Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso.
15. Diante desse contexto, a segunda classificada durante a fase de lances do certame, a empresa Pró Ativo Gestão da Saúde e Clinica Médica Ltda., foi habilitada após a deflagração da 1ª fase da Operação Sangria, para prestar serviços à Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso.
16. A Representante conclui, que não só houve afronta ao direito líquido e certo no momento que se viu inabilitada de forma injusta, como também, afronta ao direito do Poder Público Estadual de contratar a proposta mais vantajosa, uma vez que a diferença de valores entre a sua e a segunda colocada, é no montante de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais).
17. Além disso, conforme a Representante demonstrou nos autos, a partir da habilitação parcial da empresa Pró Ativo Gestão da Saúde e Clinica Médica Ltda., a pregoeira não oportunizou abertura de prazo recursal, restando dúvida fundada em relação a forma como ocorreu a continuidade do certame, inclusive, se este fora ou não concluído.
18. Diante do exposto, requer a este Tribunal a concessão de liminar para os fins de:
a)Determinar a revogação da decisão da pregoeira, Sra. Kelly Fernanda Gonçalves, que inabilitou a empresa Neomed Atendimento Hospitalar Eireli com a sua consequente habilitação ao processo licitatório do Pregão Eletrônico n. 63/2018 e o regular processamento do feito; b) Caso não seja deferido o pedido acima, postergando sua decisão ao mérito, requer a determinação da suspensão do certame, a fim de que não haja prejuízo a presente Representante, ou ainda, o cancelamento imediato do Pregão Eletrônico n. 63/2018 em razão das Operações deflagradas, recentemente, pela Policia Civil do Estado de Mato Grosso.
19. Encaminhados os autos à equipe técnica plantonista para competente análise quanto aos termos da cautelar pleiteada pela Neomed Atendimento Hospitalar Eireli, em síntese, manifestou-se no sentido de admitir a presente representação de natureza externa; conceder a medida cautelar, inaudita altera pars, conforme o art. 297 c/c art. 298, inciso III, do RITCE/MT para determinar a suspensão imediata do Pregão Eletrônico 63/2018 a fim de contratar empresa especializada para prestar serviços médicos para atendimento de demanda do SAMU-192 e de eventual contrato decorrente de referido certame, sob pena de multa diária desde a data da publicação da decisão; citar o então Secretário de Estado de Saúde Luiz Antônio Vitorio Soares, bem como a Pregoeira Oficial da Secretária de Estado de Saúde, Sra. Kelly Fernanda Gonçalves para apresentarem as justificativas técnicas detalhadas quanto à inabilitação genérica da empresa Neomed Atendimento Hospitalar Eireli, ou alternativamente, apresentarem as medidas corretivas a serem adotadas no âmbito do certame, visando a regular contratação dos serviços.
20. Entendeu, ainda, que restou configurado o perigo de dano à Representante, uma vez que constatou, por meio do Sistema de Aquisições Governamentais – SIAG, a autorização de compra em favor da empresa Pró Ativo Gestão da Saúde e Clinica Medica Ltda., empresa habilitada parcialmente e sem a consequente finalização do processo licitatório, em razão de ter ofertada a segunda proposta mais vantajosa.
21. Feito o breve relato, acentuo que, até a presente data, a população e a administração estão à merce da prestação de serviço de atendimento móvel de urgência e emergência prestados por empresa sem qualificação técnica comprovada amparada por contrato emergencial.
22. Decido.
23. Anoto, de início, a presença dos requisitos para o conhecimento desta Representação de Natureza Externa, nos termos do disposto art. 89, inciso IV do RITCE/MT, verificando a legitimidade ativa da Representante para formalizá-la (arts. 224, II, “c”, RITCE/MT); a suposta irregularidade representada foi imputada à autoridade de pública sujeita à jurisdição deste Tribunal (art. 219, caput, 1ª parte, do RITCE/MT), lastreada em indícios mínimos de sua materialidade (art. 219, caput, 2ª parte, do RITCE/MT).
24. A dignidade da pessoa humana, um dos princípios fundamentais insculpidos na Constituição de 1988 (art. 1º, III), serve de embasamento para consecução efetiva e material dos direitos fundamentais, dentre eles, a saúde, consagrada como um direito fundamental, público e subjetivo, cabendo ao estado a obrigação de criar as condições objetivas para o acesso desembaraçado da população às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde (art. 196).Essas ações e serviços de saúde (arts. 197 e 198) são de relevância pública e compõem uma rede regionalizada e hierarquizada que forma o Sistema Único de Saúde, cujos princípios foram estabelecidos na Lei nº 8.080/90 (art. 7º), destacando-se: a universalidade de acesso a todos os níveis de assistência.
25. Nessa esteira, o atendimento às urgências e emergências representa a intervenção e a resposta do sistema a uma necessidade de bem-estar da população, atuando desde a promoção, a prevenção, o diagnóstico, o monitoramento, o tratamento e a recuperação da saúde, constitui-se em um importante componente da assistência à saúde.
26. Notória a importância social do atendimento às urgências e emergências a qual está refletida no Regulamento Técnico dos Sistemas de Urgência e Emergência e, posteriormente, na Política Nacional de Atenção às Urgências (§ 3º), abrangendo ações desde a atenção básica à alta complexidade, valendo destacar: ampliação do acesso e acolhimento aos casos agudos demandados aos serviços de saúde em todos os pontos de atenção, contemplando a classificação de risco e intervenção adequada e necessária aos diferentes agravos.
27. Assim, quanto à apreciação das tutelas provisórias de urgência de natureza cautelar, a qual se dá, invariavelmente, em sede de cognição sumária, sem que antes tenha sido iniciada a instrução processual e aberto o contraditório processual, é certo que para a sua concessão, exige-se mais do que a mera presença indiciária dos elementos fático-jurídicos evidenciadores do alegado direito, sendo necessária a demonstração de sua probabilidade (fumaça do bom direito), ou seja, de ser possível ao julgador formar uma convicção ou uma avaliação de credibilidade quanto aos argumentos apresentados para se buscar tutelar determinado bem jurídico, e da existência de perigo de dano ou ao resultado útil do processo (periculum in mora), acaso não venha a ser concedida a medida acautelatória postulada.
28. Quanto ao pedido cautelar, concordo com a análise feita pela Equipe Técnica, que a justificativa da Secretaria de Estado de Saúde de que os serviços (unidade de terapia intensia e o pré-hospitalar) não podem ser considerados similares e superficial, bem como, o edital não apresentou taxativamente a necessidade de o atestado de capacidade técnica ser restrito a serviços prestados em atendimento pré-hospitalar.
29. De pronto, verifica-se que a exigência de atestado de capacidade técnica com a descrição de serviços "pré-hospitaleres", fruto da interpretação realizada pela equipe técnica do SAMU, a qual foi acolhida pela Pregoeira na fase recursal é, de fato, uma restrição indevida e ilegal da competitividade, violando o princípio da isonomia, da razoabilidade e da competitividade, ainda, contrária à praxe administrativa comprovadamente praticada pela administração no certame anterior.
30. A justificativa para isso, é a incoerência na interpretação dos atestados de capacidade técnica realizado pela Administração Pública. Isso porque, a empresa que foi contratada até outuro/2018, prestou os mesmos serviços que estão sendos licitados, todavia não possuia o então atestado com o requisito pré-hospitalar, mas tão somente intra hospitalar, evidenciando que, embora o documento não preveja a descrição pré-hospialar, é capaz de atestar a aptidão da licitante para executar o objeto licitado.
31. O que significa dizer que, a interpretação acolhida pela pregoeira, que a qualificação técnica prevendo "atendimento médico de urgência e emergência em Unidade de Terapia Intensiva" não é apta para executar serviços médicos de atendimento pré-hospitalar reveste-se de rigor técnico exagerado e, ainda, é desarrazoada e incompatível com o ordenamento jurídico da administração pública.
32. Digo isso porque, de acordo com o edital do Pregão 63/2018, item 11.1.4.1, exigiu-se a título de qualificação técnica o Atestado de Capacidade Técnica, pertinente e compatível com o objeto desta licitação, podendo o mesmo ser emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado.
33. É inquestionável a legalidade dessa exigência, uma vez que de igual modo prevê a Lei 8.666/93 em seu artigo 30, especificamente o inciso II: "II- comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos”.
34. Por outro lado, a verificação da aptidão técnica, não pode ser realizada com um rigor exagerado, exigindo uma compatibilidade e pertinência idêntica ao descrito no objeto licitatório, para que não exclua àqueles que poderiam atender à necessidade da Administração de maneira mais vantajosa, o que atentaria ao preceito Constitucional estabelecido no art. 37, inciso XXI da Carta Magna:
“XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações ”.
35. Além disso, o Ministério da Saúde emitiu Portaria 2048/2002, estabelecendo em seu artigo 1º, §1º que os serviços emergenciais e urgentes atingem a todos os tipos de atendimentos, não havendo como pré-requisito, os locais para definir se os atendimentos são emergenciais ou urgentes.
36. O que se exige é a capacidade técnica do médico em sintetizar a urgência e a prioridade de cada caso, visando dar a melhor resposta possível para as necessidades dos pacientes. Para tanto, destacou o capitulo II, que trata da "Regulação Médica das Urgências e Emergências".
37. Ressalto que, o Tribunal de Contas da União – TCU vem se firmando no sentido de que, "nas contratações de serviços de terceirização (serviços contínuos de mão de obra), os atestados de capacidade técnica devem, em regra, comprovar a habilidade da licitante na gestão de mão de obra, a exemplo dos Acórdão 1.443/2014 – TCU – Plenário e 744/2015 – TCU – 2ª Câmara".
38. Enfim, não havia razão jurídica e administrativa para conferir-se arbitrariamente tamanha proeminência à formalidade na aptidão do atestado de capacidade técnica, ignorando o conjunto de fatores que indicavam a qualificação da licitante para prestar o atendimento de urgência e emergência pré-hospitalar.
39. Nessa linha, uma vez que a não habilitação da representante no Pregão 63/2018 implica em violação de preceitos básicos norteadores das licitações públicas, em especial a restrição indevida da competitividade do certame e o ferimento ao princípio da isonomia, sendo desarrazoada a justificativa apresentada pela Pregoeira.
40. Desta forma, entendo que o atestado de capacidade técnica da Representante preenchia os requisitos previstos no edital, uma vez que demonstrou vasta experiência em atendimentos de emergência e urgência em hospital de unidade de terapia intensiva.
41. Cumpre ressaltar que a habilitação da Representante deve ocorrer o mais breve possível a fim de evitar mais prejuízos à Administração Pública, considerando que, até presente data, embora tenha havido, em 20/12/2018, a adjudicação do objeto licitatório à Empresa Pró-Ativo, não há informação da sua efetiva contratação.
42. Acentuo que, de acordo com a recente alteração da Lei de Introdução das Normas do Direito Brasileiro – Decreto-lei n. 4.657/42-, pela Lei 13.655/2018, que dispõe sobre SEGURANÇA JURÍDICA E EFICIÊNCIA NA CRIAÇÃO E NA APLICAÇÃO DO DIREITO PÚBLICO, tem-se que ao julgador não é permitido "decidir com base em valores jurídicos abstratos, sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão" (art. 20 do LINDB), devendo demonstrar, motivadamente, "a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas" (parágrafo único do art. 20 do LINDB).
43. Por fim, considerando a natureza continuada dos serviços entendendo ser acertado, conceder a liminar no sentido de determinar a habilitação da Representante, imediatamente e, concluir, definitivamente, o processo licitatório.
DISPOSITIVO
44. Posto isso, preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno deste Tribunal, recebo a presente Representação de Natureza Externa e concedo a medida cautelar pleiteada, nos termos no art. 2979 c/c art. 298, III e IV ambos do RITCE/MT, sem a necessidade de préva notificação da Representada (artigo 9º, parágrafo único, inciso I, do CPC/2015),em razão da existência de elementos fortemente suficientes para a formação de minha convicção, consubstanciados na verificação da plausibilidade dos argumentos fáticos jurídicos apresentados pela representante e pela SECEX/plantonista, para evidenciar a existência de vícios que podem ensejar a anulação do Pregão 63/2018, da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso, e na demontração de perigo de dano a Administração Pública Estadual, acaso se mantenha a inabilitação indevida da licitante, DETERMINANDO:
1) suspensão imediata dos efeitos da decisão da Pregoeira Oficial, que inabilitou a empresa NEOMED ATENDIMENTO HOSPITALAR EIRELI do certame;
2) à Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso-SES/MT a reabertura do certame a partir da fase de habilitação da empresa NEOMED ATENDIMENTO HOSPITALAR EIRELI, promovendo o encerramento do procedimento licitatório, pregão eletrônico n. 063/2018, com a consequente contratação definitiva da licitante vencedora, respeitando os ditames legais da Lei Geral de Licitações (Lei nº8.666/93), bem como as exigências editalícias.
45. As determinações valem-se, também, do poder geral de cautela previsto no art. 297 do Código de Processo Civil, e à luz da teoria dos poderes constitucionais implícitos, como desdobramento das prerrogativas dos Tribunais de Contas no exercício das atividades do controle externo, e em consonância com recentes e reiterados precedentes do TCU10 e do STF11, cabendo tais medidas serem comprovadas posterioremente, a este Tribunal, até a data de 07/04/2019, sob pena de aplicação de multa de 20 UPFs/MT por cada dia de descumprimento.
46. Notifiquem-se todos os interessados. Publique-se.