InteressadaSECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE MATO GROSSO
Gestores/ResponsáveisGilberto Figueiredo
Luiz Antônio Vitório Soares
Kelly Fernanda Gonçalves
Kelluby Oliveira
Neomed Atendimento Hospitalar Eireli ME
Pró-Ativo Gestão de Saúde e Clínica Médica Ltda. – ME
AssuntoRepresentação de Natureza Externa
Embargos de Declaração – 11.267-4/2019
RelatorConselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO
Sessão de Julgamento30-7-2019 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 476/2019 – TP
Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE MATO GROSSO. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 37.213-7/2018.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e contrariando o Parecer nº 1.777/2019 do Ministério Público de Contas, em NÃO CONHECER os Embargos de Declaração constantes do documento nº 11.267-4/2019, opostos em face da decisão proferida por meio do Acórdão n° 94/2019-TP pelo Estado de Mato Grosso, por intermédio dos Srs. Felippe Tomaz Borges – procurador do Estado, e Felipe da Rocha Florêncio – sub procurador-geral de Aquisições e Contratos, sem a análise do mérito, em razão da perda superveniente do objeto, porquanto por ato oriundo da Secretaria de Estado de Saúde foi rescindido o Contrato nº 006/2019/SES/MT, conforme fundamentos constantes na íntegra do voto do Relator e no artigo 932 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente aos processos de competência deste Tribunal de Contas, consoante preconiza o artigo 144 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e, por fim, em determinar o encaminhamento desta Representação de Natureza Externa ao Relator, Conselheiro Interino Isaias Lopes da Cunha, para prosseguimento e análise dos documentos encaminhados pelas empresas Pró-Ativo Gestão de Saúde e Clínica Médica Ltda. e Neomed Atendimento Hospitalar Eireli ME, assim como para continuidade da instrução processual, observando a urgência que o caso requer; sendo interessados nesses autos os Srs. GILBERTO Figueiredo e Luiz Antônio Vitório Soares – atual e ex-secretários de Estado de Saúde; Kelly Fernanda Gonçalves – pregoeira oficial, e Kelluby Oliveira – assessora jurídica; e as empresas: Neomed Atendimento Hospitalar Eireli ME, representada pelo Sr. César Augusto Androlage de Almeida Filho – proprietário, e pelos procuradores Priscila Gonçalves de Arruda – OAB/MT 20.310, Mayara Rondon de Souza – OAB/MT nº 23.441/O e Elisandra Mariana de Almeida – OAB/MT nº 13.769; e Pró-Ativo Gestão de Saúde e Clínica Médica Ltda. – ME, representada pelo Sr. Sandro Cristiano Kowalski - sócio administrador, e pelos procuradores José Eduardo Miranda – OAB/MT nº 5.023 e Lara B. Queiroz Oliveira – OAB/MT nº 8.126. Encaminhem-se os autos ao gabinete do Conselheiro Interino Isaias Lopes da Cunha.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017).
Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO – Presidente, os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria 124/2017), o Conselheiro GUILHERME ANTONIO MALUF e o Conselheiro Interino MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 30 de julho de 2019.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)